Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0050700-88.2012.8.07.0001.
REQUERENTE: ALEXANDRE CAVALCANTI BATISTA
REQUERIDO: ILVO SEQUEIRA BATISTA REPRESENTANTE LEGAL: ALEXANDRE CAVALCANTI BATISTA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília Número do Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
Trata-se de ação de interdição que nomeou ALEXANDRE CAVALCANTI BATISTA - CPF: 484.271.011-04 curador(a) do(a) interditado(a) ILVO SEQUEIRA BATISTA - CPF: 004.364.101-68. O(a) curador(a) noticiou nos autos do processo associado de Prestação de Contas n.º 0723540-84.2021.8.07.0016 que o(a) interditado(a) havia falecido em 09/09/2023, tendo anexado a respectiva certidão de óbito. Prontamente, a diligente Serventia providenciou o anexo nestes autos da Interdição a notícia do falecimento do interditado, conforme certidão de ID 172316981. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público oficiou em manifestação de ID 172332308, pugnando pelo arquivamento dos autos. É o relatório. Decido. Consoante manifestação ministerial, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, nos termos do art. 485, IX, do Código de Processo Civil. Declaro extinta a curatela de ILVO BATISTA SEQUEIRA, brasileiro, aposentado do IPEA, CPF: 004.364.101-68 e exonero do encargo de curador a pessoa de ALEXANDRE SEQUEIRA BATISTA, brasileiro, analista de sistemas, portador da Carteira de Identidade n.º 889.257, inscrito no CPF sob o n.º 484.271.011-04. Torno sem efeito o termo de compromisso e certidão de curatela. Fica o agora ex-curador intimado para que se abstenha do uso do termo de curatela. Eventual prestação de contas final deverá ocorrer em autos apartados. Dou a esta decisão força de MANDADO/OFÍCIO, o que dispensa a expedição de ofício e/ou mandado de averbação. Nos termos do § 2º do artigo 3º do Provimento Geral da Corregedoria, encaminhe-se, via Sistema PJ-e, à ANOREG (CNPJ: 01.719.949/0001-09), ao Cartório do 1º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas (Cartório Marcelo Ribas - CNPJ: 00.580.738/0001-75), bem como ao Cartório onde lavrados os assentos de nascimento e casamento do(a) interditado(a) ou outros órgãos necessários, cujas diligências deverão ser providenciadas pela própria parte autora/ex-curadora. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brasília/DF, data da assinatura digital. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO(A) JUIZ(A) DE DIREITO SUBSTITUTO