Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729677-59.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: PANGO LTDA
EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
Trata-se de cumprimento provisório movido por PANGO LTDA em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, relativamente à obrigação de fazer, consubstanciada no restabelecimento da página do Instagram da exequente (@uselojacannabis), bem como quanto à multa cominatória fixada nos autos principais (processo n. 0715112-90.2023.8.07.0001). A parte credora, por meio da petição de ID 196221816, requer: (i) a conversão do feito em cumprimento definitivo de sentença; (ii) a juntada da planilha do débito atualizado, sendo R$ 30.671,41, referentes à multa cominatória, e R$ 1.676,05, a título de honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento; (iii) a imposição de novas astreintes, em razão da persistência do descumprimento da obrigação de fazer; (iv) seja esclarecido se a multa diária fixada à época da liminar permanece vigente após a decisão de ID 179345379, pois já atingido o limite global de R$ 40.000,00. É a síntese do necessário. DECIDO. Ante o trânsito em julgado nos autos principais, converto o presente feito em cumprimento definitivo de sentença. Retifique-se a autuação. INDEFIRO a inclusão da importância de R$ 1.676,05, a título de honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento, uma vez que o presente feito está adstrito ao cumprimento da obrigação de fazer e ao pagamento da multa cominatória. Desse modo, deverá o credor requerer o início da fase satisfativa, relativo aos referidos honorários, nos autos principais. No mais, a planilha de cálculos de ID 196221829 se encontra em conformidade com a decisão de ID 179345379, uma vez que atendeu à redução do valor global das astreintes para R$ 30.000,00 e afastou a incidência dos juros de mora sobre a multa cominatória. Nesse sentido, a referida decisão dispôs que "o valor fixado se encontra demasiado excessivo, nesses termos, sob pena de compactuar o Judiciário com o enriquecimento sem causa do exequente, entendo por razoável a aplicação das astreintes no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), eis que suficiente e compatível com a obrigação", de modo que houve expressa redução do montante a ser cobrado.
Ante o exposto, conclui-se que os valores depositados pelo devedor são suficientes ao pagamento da multa estipulada, inclusive ultrapassam o valor devido (ID 169077583 - R$ 34.595,51). Assim, após a preclusão, intimem-se as partes para que se manifestem quanto à forma de liberação da importância depositada em Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como promova-se a transferência do saldo capital de R$ 34.595,51, e acréscimos proporcionais, da conta judicial vinculada ao presente feito, nos seguintes termos: 1) 30.671,41, e acréscimos proporcionais, em favor da parte exequente; e 2) R$ 3.924,10, e acréscimos proporcionais, em benefício da parte executada, tendo em vista a importância a maior depositada no ID 169077583. Por fim, intime-se a parte executada para comprovar, no derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, o cumprimento da obrigação de fazer ou para que dê imediato atendimento à determinação, ciente de que as condutas de descumprimento de ordem judicial poderão ser punidas como ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, inciso IV, e § 1o, do CPC), além de configurarem crime de desobediência. Intimem-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.