Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por JOHNY LUCAS VASCONCELOS DOS SANTOS em face de NU PAGAMENTOS S.A e BRADESCO S.A Inicial em ID 166031795. Narrou, em síntese, que o autor intentava adquirir celular que visualizou em anúncio na internet; que após realizar o pix de pagamento no valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), percebeu que se tratava de golpe do vendedor, razão pela qual imediatamente requereu o cancelamento da transação junto aos bancos pagador e recebedor, que ainda não havia sido completada; que os bancos réus ignoraram a contestação do autor e perfectibilizaram a transferência. Requereu a condenação dos requeridos ao valor pago, bem como condenação a título de danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Deferida gratuidade de justiça outrora requerida em ID 166570925. Contestação do BANCO BRADESCO em ID 169083120 e NU PAGAEMENTOS S.A em ID 170080976. As defesas convergiram no sentido de que não houve responsabilidade acerca da fraude perpetrada e que o autor procedeu à transferência por livre e espontânea vontade. Réplica (ID 172806332). Em sede de especificação de provas, requereu o autor a juntada das gravações telefônica travadas com o banco Bradesco a fim de solicitar o cancelamento da transação na data dos fatos (ID 174144083). Decisão de saneamento em ID 174694185, determinando a juntada das ligações telefônicas efetuadas pelo autor na ocasião dos fatos pelo réu BRADESCO. Intimado por duas vezes, o réu BRADESCO quedou-se inerte. Os autos vieram conclusos para sentença. Relatei. Decido. Verifico que o feito se encontra apto a julgamento (art. 355, CPC). PRELIMINARES - AUSÊNCIA DE INTERESSE (ID 169083120) E ILEGITIMIDADE PASSIVA (170080976) Argumentam as rés que não há legitimidade passiva tampouco interesse processual. Nos termos do artigo 17 do CPC, para propor uma ação é necessário que a parte tenha interesse processual e legitimidade.
Trata-se de condições da ação, as quais exigem que a parte autora demonstre, na sua petição inicial, a utilidade do provimento vindicado, a necessidade da tutela estatal e a adequação da via eleita., além da pertinência subjetiva de quem pleiteia e contra quem é pleiteado. No entanto, tais condições devem ser apreciadas em tese e abstratamente, segundo as alegações expendidas pelo autor na petição inicial, admitidas de forma provisória como verdadeiras (teoria da asserção). Ultrapassado o juízo perfunctório realizado no ato de recebimento da inicial, tais questões serão mais bem acuradas quando da análise do mérito que, não restando verificadas, levarão a improcedência dos pedidos iniciais. Rejeito, portanto, a preliminar vergastada. Superadas as preliminares, passo ao mérito. MÉRITO Cinge-se a controvérsia a respeito da (ir)responsabilidade dos bancos réus acerca do "golpe da OLX" sofrido pelo autor por ocasião dos fatos narrados. Pelo que se extrai da inicial, o requerente pretendia adquirir aparelho celular no site “OLX” (ID 166031835), sendo apontado que o vendedor na plataforma ofereceu o bem pelo valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), sendo que foi induzido a encontrar-se com terceiro para averiguar o telefone, porém a transferência seria feita para o pretenso fraudador. Na ocasião, o autor, cliente do banco réu BRADESCO procedeu a transferência em favor do alegado estelionatário, cliente do banco réu NU PAGAMENTOS (ID 166033548). Em casos em que a transferência é feita por livre e espontânea vontade do agente, por meio de acesso pessoal à conta daquele que transfere, não há, em princípio, responsabilidade do banco, haja vista que a situação não foi induzida pelo banco tampouco foi ocasionada por falha da instituição. Assim, ainda que a responsabilidade da instituição bancária seja objetiva (súmula 479/STJ c/c art. 14, CDC), por certo ela não é absoluta, podendo-se vislumbrar sua exclusão no caso de culpa exclusiva de terceiro, no contexto, o fraudador (Art. 14, §3º, CDC). Partindo dessas premissas, não se verifica responsabilidade do banco réu BRADESCO pelos fatos narrados, na medida em que não induziu o autor a realizar a conduta, não incorreu em falha de segurança e, quando noticiada a alegada fraude, ainda naquela noite (IDs 166033570), suspendeu a transferência impugnada, a fim de estabelecer contato com o banco beneficiário preventivamente (IDs 166033582 e 166033854). Ou seja, envidou razoáveis esforços para obstar a perpetração da negociação, cumprindo com o que se espera do dever de segurança e zelo da instituição bancária. Nesses termos, não houve falha na prestação do serviço desse réu, razão pela qual não há responsabilidade pelo prejuízo do autor, não havendo também o que se falar em condenação em danos morais. O mesmo não se pode dizer em relação ao banco NU PAGAMENTOS. Isso porque, ao que tudo indica, foi essa instituição que rejeitou a impugnação realizada pelo autor, permitindo a conclusão da indigitada transferência, como se vê em ID 166033584, no qual aponta que três dias após a contestação oposta pelo requerente, houve sua recusa pela instituição recebedora – NU PAGAMENTOS. Por certo, até a realização da transferência, esse banco igualmente não possuía responsabilidade pelos fatos narrados, considerando a ação realizada por terceiros. No entanto, a partir do momento em que lhe fora noticiada a ocorrência da fraude, recaiu sobre ele a responsabilidade de verdadeiramente apurar os fatos narrados, sob pena de permitir a perfectibilização do engodo, o que acabou acontecendo. Veja que o autor foi diligente, na medida em que entrou em contato com banco NU a fim de noticiar a ocorrência de fraude, sendo certo que o réu lhe ofereceu respostas protocolares, algumas até mesmo automáticas, sem a devida análise do caso apontado (ID 166033590). Assim, a partir do momento em que toma conhecimento da situação, caberia ao requerido, no mínimo, estabelecer real e efetivo contato com o autor ou com o beneficiário da conta a fim de averiguar a autenticidade da transação impugnada. De mais a mais, sequer houve apresentação das razões para negativa do cancelamento da transferência, o que mais uma vez fere as legítimas expectativas do consumidor, inclusive aqueles por equiparação, que é o caso do autor. Naturalmente, as instituições bancárias não possuem a responsabilidade precípua de impedir o cometimento de crimes. Entretanto, espera-se que o serviço prestado ofereça padrões razoáveis de segurança e zelo, de modo que a requerida podia e deveria, ao menos, diligenciar com mais afinco acerca da situação ante a notícia de fraude e o pedido de sustação da transferência. Nesses termos, a conduta desinteressada e negligente do banco NU PAGAMENTOS, violando os deveres de segurança, causou dano ao requerente e atraiu para si a responsabilidade financeira pelo evento narrado, devendo ressarcir o prejuízo material do requerente na ordem de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais). Lado outro, no que diz respeito aos danos morais, improcede o pedido. Note-se que todo o evento fora desencadeado, inicialmente, pela própria negociação entre autor e o terceiro e que, a princípio, em nada se relacionava com o banco. Logo, verificada a importante colaboração do autor para o desfecho, as condutas posteriores do banco caracterizam mera dissabor como consequência dos fatos, não se verificando a ocorrência de ilícito moral indenizável, até porque os transtornos narrados não violaram os direitos da personalidade do autora, mas representaram vicissitudes indesejadas porém naturais do cotidiano. Logo, improcedente esse pedido. DISPOSITIVO
Ante o exposto, Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito inicial em face do réu NU PAGAMENTOS para condenar ao ressarcimento a título de danos materiais no valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) em favor do autor, a ser devidamente corrigido desde a data da transferência (03/10/2022) e juros de mora de 1% a.m desde a citação. Em razão da sucumbência recíproca, custas na proporção de 50% pelo demandante e 50% pelo demandado NU PAGAMENTOS. Quanto aos honorários advocatícios, fixo em 10% do proveito econômico de cada parte em favor do advogado da parte adversa, sendo devidos 10% de R$ 6.000,00 em favor do d. advogado da parte ré e 10% de R$ 3.200,00 em favor do d. advogado da parte autora. LADO OUTRO, julgo IMPROCEDENTE o pleito em face do réu BANCO BRADESCO. Em razão da sucumbência, fixo em 10% de R$ 9.200,00, em favor do d. advogado do réu BRADESCO, considerando o valor econômico do requerido. Tudo isso observada a suspensão da exigibilidade dos valores em desfavor da parte autora em virtude da concessão de gratuidade de justiça. Em nada mais sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. P.R.I.C BRASÍLIA, DF, 12 de dezembro de 2023 15:04:06. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0730261-29.2023.8.07.0001.
AUTOR: JOHNY LUCAS VASCONCELOS DOS SANTOS
REU: NU PAGAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por JOHNY LUCAS VASCONCELOS DOS SANTOS em face de NU PAGAMENTOS S.A e BRADESCO S.A Inicial em ID 166031795. Narrou, em síntese, que o autor intentava adquirir celular que visualizou em anúncio na internet; que após realizar o pix de pagamento no valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), percebeu que se tratava de golpe do vendedor, razão pela qual imediatamente requereu o cancelamento da transação junto aos bancos pagados e recebedor, que ainda não havia sido completada; que os bancos réus ignoraram a contestação do autor e perfectibilizaram a transferência. Requereu a condenação dos requeridos ao valor pago, bem como condenação a título de danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Deferida gratuidade de justiça outrora requerida em ID 166570925; Contestação do BANCO BRADESCO em ID 169083120 e NU PAGAEMENTOS S.A em ID 170080976. As defesas convergem no sentido de que não houve responsabilidade acerca da fraude perpetrada e que o autor procedeu à transferência por livre e espontânea vontade. Réplica (ID 172806332). Em sede de especificação de provas, requereu o autor a juntada das gravações telefônica travadas com o banco Bradesco a fim de solicitar o cancelamento da transação na data dos fatos (ID 174144083). Decido. NORMATIVIDADE INCIDENTE/ ÔNUS DA PROVA Inicialmente, registro que pontuo que a situação narrada é de consumo, uma vez que a relação jurídica travada entre as partes está em conformidade com os preceitos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, endossada pela remansosa jurisprudência que orienta que as instituições financeiras estão submetidas às disposições consumeristas (Súmula 297 do STJ). O artigo 14, § 1º, da Lei n. 8078/90 atribui ao fornecedor responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes da prestação defeituosa dos seus serviços. O ônus da prova incumbe ao fornecedor quanto à prestação do serviço sem defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§3º, art. 14, CDC). REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA Defiro o pedido autoral (ID 174144083). Determino que o réu BANCO BRADESCO anexe aos autos as ligações telefônicas realizadas pelo autor na data dos fatos, protocolos nº 325918675 e 325913101, no prazo de 15 dias. Juntados os documentos, vista à parte autora para se manifestar em 15 dias. Após, vista aos réus para se manifestar em 15 dias. Por fim, em nada mais sendo requerido, desde logo conclusos para sentença. BRASÍLIA, DF, 9 de outubro de 2023 15:39:14. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito