Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0046814-18.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: SIFRA FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP
EXECUTADO: JAMIL PINTO DE CARVALHO FILHO, LNB COMERCIO DE ANTENAS EIRELI - ME EXECUTADO ESPÓLIO DE: ZILDA LUCAS PEREIRA DE CARVALHO REPRESENTANTE LEGAL: GERSON PEREIRA DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de execução extrajudicial proposta por SIFRA FOMENTO MERCANTIL LTDA em desfavor de SÓ ANTENAS (nome de fantasia), JAMIL PINTO DE CARVALHO FILHO e ZILDA LUCAS PEREIRA DE CARVALHO. Durante o trâmite processual, foram arrematados dois imóveis, um no valor de R$ 8.230,49 e outro no valor de R$ 675.000,00, ambos já quitados (id. 163315255 e id. 163315258). A exequente afirma que o valor atualizado da dívida perfaz a quantia de R$ 859.353,33 (oitocentos e cinquenta e nove mil trezentos e cinquenta e três reais e trinta e três centavos) (id. 163315252). O representante do espólio executado, no que lhe concerne, reconheceu como valor incontroverso a quantia de R$ 459.651,19, alegando, por fim, excesso na execução. (id. 163315253). Em decisão sob o id. 168256508, o então magistrado titular desta vara, à época, determinou a continuidade dos leilões para a satisfação do crédito remanescente, nos termos do requerimento sob o id. 163315252. Sob o id. 151718695, fora oficiado ao juízo deprecado para que transferisse o valor incontroverso de R$ 459.651,19 (quatrocentos e cinquenta e nove mil seiscentos e cinquenta e um reais e dezenove centavos) para uma conta judicial vinculada a este processo. A secretaria deste juízo, em certidão sob o id. 183219591, certificou que o saldo atualizado na conta judicial é de R$ 294.639,15 (duzentos e noventa e quatro mil, seiscentos e trinta e nove reais e quinze centavos). Por seu turno, os executados e terceiros interessados foram intimados para se manifestarem a respeito do pedido de levantamento de valores (id. 172596073), oportunidade em que não se pronunciaram (id. 183219591). A exequente, por sua vez, requereu a liberação dos valores depositados em conta vinculada ao juízo, por força do ofício sob o id. 168271248, ao passo que, ainda, pugna pela “rejeição” do pedido de expedição e assinatura da carta de arrematação, ante a ausência da transferência integral do valor arrematado. Por fim, o leiloeiro solicita informações a respeito da expedição da carta de carta de arrematação e mandado de imissão na posse. (id. 173956313). DECIDO. No tocante ao pedido de expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse, assim dispõe o art. 901, §1°, do CPC: “Art. 901. A arrematação constará de auto que será lavrado de imediato e poderá abranger bens penhorados em mais de uma execução, nele mencionadas as condições nas quais foi alienado o bem. § 1º A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução.” (Destaque acrescido). Na execução por quantia certa, o levantamento do dinheiro é a última etapa da fase de expropriação, devendo ser observado o depósito integral do valor, a dedução de descontos legais e demais formalidades, conforme dispositivo legal antes enfocado, de redação clara e objetiva. Deste modo, não havendo expedição das cartas de arrematações em benefício dos arrematantes, incabível o levantamento de valores. Necessário, portanto, que o valor total obtido com as arrematações esteja disponibilizado a este juízo (inclusive não se sabe a razão pela qual não fora efetivada tal providência antes. Este magistrado assumiu, há pouco tempo, a titularidade deste juízo, oportunidade que os presentes autos aqui já tramitavam há quase 13 anos, sob a presidência de outros magistrados). Neste sentido, INDEFIRO, por ora, o pedido de levantamento de valores. Reitere-se o ofício encaminhado ao juízo deprecado (id. 168271248), solicitando: 1. a transferência do valor TOTAL obtido com as arrematações, deduzidos os valores já transferidos para a conta judicial vinculada a este juízo, bem como descontados os valores da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução; 2. a expedição das cartas de arrematações e mandados de imissão na posse, nos termos do art. 901, §1° e §2°, do CPC; 3. o prosseguimento dos atos executórios para satisfação do crédito remanescente, conforme petições e planilha anexas (ids. 163315252, 163315259 e 166089094). Oficie-se ao leiloeiro cientificando-o quanto ao conteúdo desta decisão. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.