Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0708790-71.2021.8.07.0018.
AUTOR: NORMECI DA SILVA PEREIRA
REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por NORMECI DA SILVA PEREIRA em face do DISTRITO FEDERAL. A Autora afirma que vivia em união estável com o Sr. José Carlos Lima Gomes à época de seu falecimento, em 15/06/2021. Narra que, “no dia 24/05/2021, JOSÉ CARLOS foi internado no Hospital Regional da Asa Norte – HRAN sob a admissão EM-25432719 com suspeita de COVID-19, sem qualquer infecção". Destaca que, em virtude do agravamento de seu quadro de saúde, o Sr. José Carlos foi transferido para leito de UTI em 04/06/2021, no Hospital Regional de Santa Maria (HRSM), ficando lá até 08/06/2021, data em que foi levado para a UTI do Hospital de Base. Consigna que, após o diagnóstico de COVID-19, o Sr José Carlos adquiriu pneumonia bacteriana e viral na data de 01/06/2021, com a prescrição de polimixina B. O medicamento foi ministrado até o dia 08/06/2021, dentro do HRSM. Todavia, quando da transferência para o HBDF, o paciente deixou de tomar a medicação por ausência de estoque do fármaco. Sustenta que a ausência do remédio foi a causa determinante para o falecimento de seu companheiro. Nessa linha, tece considerações acerca da responsabilidade civil objetiva do DISTRITO FEDERAL. Requer a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais). Documentos acompanham a inicial. Em decisão de ID n. 108357357, foi recebida a inicial e deferida a gratuidade de Justiça à Requerente. O DISTRITO FEDERAL ofereceu Contestação no ID n. 114256653, na qual assevera que "rapidamente procedeu à internação do paciente em leito regulado de UTI, com acompanhamentos diários de sua evolução, sempre acompanhado pela equipe médica e de enfermagem, indicando a todo momento tratamentos e medicações para solucionar o grave quadro de saúde". Defende que "não existe nexo de causalidade entre a suposta omissão com a morte do paciente. Que é atribuída a diversos fatores, sem prova de que tenha relação com a ausência da medicação apontada na inicial ou pelo fato de estar internada no hospital e ter contraído a infecção bacteriana, pois o estado de saúde do paciente era grave, acometido por um vírus que já ceifou milhares de vida". Sustenta, portanto, não estar demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta da Administração Pública e o resultado morte. Pugna pela improcedência do pedido e, em caso de procedência, pela minoração do valor indenizatório. A decisão de ID n. 114619854 saneou o feito, fixando ponto controvertido e invertendo o ônus da prova com base no art. 373, § 1º, do CPC. Além disso, determinou a juntada do prontuário médico do falecido pelo DISTRITO FEDERAL. No ID n. 116972012, o Requerido apresentou questões de ordem pública, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva ao argumento de que os fatos narrados na inicial ocorreram em unidades de saúde geridas pelo IGESDF, o qual deveria figurar como Réu na demanda. Assim, pugna pela extinção do feito sem resolução de mérito em relação ao Ente Distrital ou, em caráter subsidiário, pelo reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário do IGESDF. No mais, pugna pela produção de prova pericial e testemunhal, bem como pela juntada de documentos. Instada a se manifestar (ID n. 117170260), a Autora pugnou pela rejeição das preliminares suscitadas e juntou documentos (ID n. 119464859). As preliminares foram rejeitadas no ID n. 119782716. Por outro lado, na mesma oportunidade, foi deferida a produção de prova pericial, a cargo do Ente Distrital. Quesitos oferecidos pelas partes nos IDs n. 122762248 e 122950340. Expert nomeada no ID n. 125011879, tendo oferecido proposta de honorários no ID n. 130971706. A despeito de discordância do Réu (ID n. 133074192), a proposta foi homologada no ID n. 137459836. Comprovante de depósito dos honorários periciais carreado aos IDs n. 142521279 e 142521280. A perita requereu a juntada de prontuários médicos aos autos (ID n. 161791546), tendo seu pleito atendido nos IDs n. 164644085 a 164644094 e IDs n. 166360760 a 166360761. Laudo pericial acostado ao ID n. 172350002. Os litigantes ofereceram manifestações aos IDs n. 175143477 e 175596262. O laudo foi homologado no ID n. 175985658, oportunidade na qual s determinou conclusão para Sentença, uma vez que o feito se encontra maduro e apto para julgamento. É o relatório. DECIDO. Revelam-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Ademais, não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de análise. Desta feita, passo ao exame do mérito da presente demanda. Da responsabilidade civil do Estado De plano, cumpre observar que a responsabilidade civil do Estado é disciplinada pelo art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que assim estabelece: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Segue a Carta Magna, no citado dispositivo, a Teoria do Risco Administrativo, adotando responsabilidade civil objetiva, cuja característica principal é a desnecessidade de prova quanto à existência de culpa do agente público. Portanto, para que seja caracterizada a responsabilidade civil objetiva do Estado, faz-se necessária a presença de três pressupostos: (i) fato administrativo, consistente na conduta comissiva ou omissiva imputada a agente do Estado ou a prestador de serviço público; (ii) dano, configurado no resultado lesivo – seja patrimonial ou moral e (iii) nexo de causalidade entre o fato administrativo e o dano, devendo o lesado demonstrar que o prejuízo se originou da conduta estatal. Em verdade, uma vez comprovada a presença dos referidos pressupostos, o Estado tem o dever de indenizar os prejuízos sofridos. Não se ignora, quanto ao ponto, a divergência jurisprudencial quanto à natureza da responsabilidade civil do Estado nos casos de omissão, havendo forte posicionamento no sentido de que é subjetiva, existindo a necessidade de perquirir-se quanto à existência de culpa do serviço. Ressalta-se, contudo, o sólido entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a responsabilidade civil do Estado possui natureza objetiva mesmo nos casos de omissão, conforme demonstra a ementa abaixo transcrita: EMENTA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. PESSOA CONDENADA CRIMINALMENTE, FORAGIDA DO SISTEMA PRISIONAL. DANO CAUSADO A TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ATO DA FUGA E A CONDUTA DANOSA. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR DO ESTADO. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva, exige os seguintes requisitos: ocorrência do dano; ação ou omissão administrativa; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. 2. A jurisprudência desta CORTE, inclusive, entende ser objetiva a responsabilidade civil decorrente de omissão, seja das pessoas jurídicas de direito público ou das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. (...) 5. Recurso Extraordinário a que se dá provimento para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tema 362, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada”. (RE 608880, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-240 DIVULG 30-09-2020 PUBLIC 01-10-2020) (destaquei) Tecidas tais considerações, cumpre analisar detalhadamente a situação submetida ao crivo do Juízo. Consoante relatado, a Autora afirma ter sofrido danos morais em decorrência de mau atendimento recebido na rede pública de saúde por seu companheiro, o qual teria vindo a óbito em razão de infecção bacteriana contraída em hospital, não tendo recebido tratamento adequado pela falta de estoque do antibiótico necessário. A documentação carreada ao feito revela que o Sr. José Carlos Lima Gomes deu entrada no Hospital Regional da Asa Norte (HRAN) em 24/05/2021 com queixa de falta de ar, após exame positivo para COVID-19, tendo sido internado na enfermaria de tal nosocômio (ID n. 164644092, p. 58-60). Observa-se que, ao longo da internação, foi constatada pneumonia viral por SARS-CoV2, bem como coinfecção por pneumonia bacteriana, com piora de seu quadro ao longo dos dias. Por tal motivo, foi encaminhado para leito de UTI-COVID do Hospital Regional de Santa Maria (HRSM) em 01/06/2021 (ID n. 164644092, p. 36-40). O paciente foi intubado no dia 03/06/2021 (ID n. 164644092, p. 32), evoluindo para estado gravíssimo, com severo comprometimento pulmonar e isquemia de mão direita e ambos os pés, com possibilidade de evolução para amputação (ID n. 164644092, p. 23-24). Verifica-se que foi transferido para UTI do Hospital de Base do Distrito Federal em 06/06/2021 (ID n. 164644092, p. 07), onde seguiu recebendo tratamento. No entanto, foi interrompido o uso da medicação polimixina B, ministrada no nosocômio anterior, em virtude de falta do medicamento no HBDF (ID n. 164644086, p. 11). Nota-se que, pela falta do fármaco, foram receitados outros medicamentos ao paciente (ID n. 164644087, p. 24, e ID n. 164644088, p. 24), o qual, a despeito dos esforços da equipe médica, veio a óbito no dia 15/06/2021, às 04h20 (ID n. 164644092, p. 03). Nesse contexto, conforme adiantado na decisão saneadora (ID n. 114619854), cinge-se a controvérsia a aferir se há nexo de causalidade entre a interrupção no uso do medicamento polimixina B e o óbito do Sr. José Carlos Lima Gomes, companheiro da Requerente. A despeito das considerações tecidas pela Autora na peça vestibular, depreende-se dos prontuários médicos carreados ao feito que a equipe médica da rede pública de saúde envidou esforços para o devido tratamento do paciente, conforme alhures mencionado. Outro não foi o entendimento da i. Expert nomeada nos presentes autos, conforme se depreende do seguinte excerto do laudo pericial (ID n. 172350002, p. 15-16): Pois bem. Da análise pericial do caso em tela, verifica-se que no dia 05/06/2021 o paciente já encontrava-se em estado crítico, gravíssimo, com choque séptico, não responsivo aos antimicrobianos instituídos, em progressivo aumento dos valores de leucócitos, com instabilidade hemodinâmica, exigindo elevadas doses de nodradenalina (vasoconstritor), resultando inclusive em necrose das extremidades dos membros superiores e inferiores, também em elevada pressão de oxigenoterapia por meio de intubação orotraqueal, em tentativa heroica dos profissionais médicos e da saúde de tentar reverter o quadro gravíssimo em que ele se encontrava quando foi transferido para o Hospital de Base do DF. Portanto, a mudança terapêutica da polimixina B para vancomicina + amicacina + meropenem, em observância à orientação dada pelo infectologista da instituição NÃO contribuiu com o agravamento de seu quadro clínico, que, repita-se, já era de extrema gravidade antes dessa substituição terapêutica. Portanto, considerando especificamente o ponto controvertido fixado da ausência de continuidade do uso do medicamento polimixina-B, restou evidenciado que não houve inadequação técnica do atendimento prestado pela equipe médica e cuidados de saúde ofertados pelo hospital réu para o paciente, os quais foram realizados em conformidade com a literatura científica. Com base em todo o exposto, conclui-se que o agravamento quadro clínico do periciado ao longo da internação hospitalar resultando no óbito do periciado NÃO TEM NEXO DE CONCAUSALIDADE com a substituição terapêutica da polimixina-B por outros antimicrobianos. (destaquei) Extrai-se da manifestação da i. Perita que o agravamento do quadro de saúde do paciente não decorreu de negligência da equipe médica que o atendeu, e nem mesmo da troca de antibióticos. Em realidade, sua condição se tornou gravíssima rapidamente, a despeito dos esforços contínuos envidados pelas equipes dos hospitais públicos onde foi internado, nos quais os profissionais médicos adotaram todas as providências possíveis para reverter seu quadro de saúde. Assim, na ausência de ilicitude por parte da Administração Pública e de nexo de causalidade entre a conduta médica e o óbito do paciente, não há que se falar em dever de indenizar por parte do Estado. Outro não é o entendimento do E. TJDFT, conforme revelam as ementas abaixo colacionadas: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ENTORSE NO TORNOZELO. AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO. ERRO MÉDICO NÃO COMPROVADO. FALTA DE PROVAS DE NEXO DE CAUSALIDADE DE ATENDIMENTO HOSPITALAR. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. ART. 373, INC. I, DO CPC. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A controvérsia cinge-se em perquirir se o agravamento do quadro clínico da autora, em decorrência dos danos relatados, foi originado por erro, negligência e omissão dos profissionais da Secretaria de Saúde do Distrito Federal na prestação de atendimento médico. 2. Na responsabilidade estatal por omissão, deverá ser demonstrado o dano ocorrido, a conduta omissiva do poder público, o nexo causal e, ainda, a existência de falta do serviço, a qual é denominada pelos administrativistas com deficiência clara do serviço público prestado. 3. Verifica-se que a autora/apelante não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC. Assim, não havendo conduta ilícita, afasta-se a possibilidade de ressarcimento do Distrito Federal à autora a título de danos materiais e morais. 4. Não restando demonstrada a ocorrência de negligência, imprudência ou imperícia dos médicos da Secretaria de Saúde que atuaram no atendimento da apelante, atuando em conformidade com as orientações e técnicas previstas, o agravamento do quadro clínico não pode ser imputado ao apelado. 5. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1609302, 07035162920218070018, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2022, publicado no PJe: 6/9/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ÓBITO. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. NEXO CAUSAL. AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Estado responde objetivamente por danos causados em razão da prestação de serviço, nos termos do artigo 37, §6º da Constituição Federal. 2. Conforme leciona Dirley da Cunha Júnior: "É a teoria do risco que serve de fundamento para a idéia de responsabilidade objetiva ou sem culpa do Estado. Ela toma por base os seguintes aspectos: (1) o risco que a atividade administrativa potencialmente gera para os administrados e (2) a necessidade de repartir-se, igualmente, tanto os benefícios gerados pela atuação estatal à comunidade como os encargos suportados por alguns, por danos decorrentes dessa atuação." (in CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO. 12ª Ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2013. p. 371) 3. No caso em análise, discute-se a responsabilidade do Estado em razão do óbito do filho da autora em razão de falha na prestação do serviço médico. 3.1. O dano é incontroverso, assim, necessária comprovação do nexo entre o alegado erro e culpa na decisão da alta médica. 4. Do arcabouço probatório a única conclusão possível é a ausência de qualquer nexo entre o dano e as condutas médicas. 5. Ausentes à comprovação do nexo de causalidade e da culpa, o pleito indenizatório não deve ser acolhido. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (Acórdão 1761472, 07141488020228070018, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 20/9/2023, publicado no DJE: 5/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaquei) Nesse contexto, à míngua de requisitos indispensáveis à configuração da responsabilidade civil do Estado, não é possível acolher a pretensão reparatória ventilada na exordial. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a Requerente ao pagamento das custas processuais, caso existentes, assim como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro no importe de 8% (oito por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, II[1], e § 4º, III[2], do CPC, observados os parâmetros indicados no § 2º do mesmo dispositivo legal, em especial a natureza e importância da causa. A exigibilidade das referidas verbas, entretanto, resta suspensa em razão da gratuidade de Justiça concedida à Requerente no ID n. 108357357, consoante art. 98, § 3º, do CPC[3]. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto [1] Art. 85, § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: (...) II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; (...). [2] Art. 85, § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: (...) III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; (...). [3] Art. 98, § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.