Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação de liquidação provisória de sentença coletiva movida por MARIA GORETE LARA COSTA VALE em desfavor do Banco do Brasil, tendo por objeto obrigação imposta por sentença coletiva prolatada na Ação civil pública 94.00.085514-1, CNJ nº 0008465-28.1994.4.01.3400, da 3ª Vara Federal do Distrito Federal. Tal sentença determinou que fosse afastada das operações de crédito rural, corrigidas pela caderneta de poupança, a aplicação do IPC de 84,32%, no mês de março de 1990, a fim de que fosse substituída pela variação do BTN, de 41,28%), conforme estabelece o artigo 510 do CPC. Intimada, a parte devedora se manifestou ao ID 44928194 apresentando os extratos Slips/XER712. Em decisão de ID 89787956 foi determinada a realização de perícia contábil. Posteriormente, houve nova nomeação de perita em razão da revogação da nomeação anterior (ID 91680208). Laudo pericial anexado ao ID 120938096, onde a perita concluiu que não há valores a serem restituídos à exequente com relação à cédula de Crédito Rural nº 88/00029-. Informou que não se efetivou o pré-requisito previsto na ACP, a qual estabelece que para ter direito ao recálculo a CCR precisa ter sido liquidada. Em decisão de ID 172871381, este Juízo entendeu que a situação dos autos se encaixa no previsto na Resolução n. 1.675 do BACEN e, portanto, não há valores a serem pagos à exequente, acatando, portanto, as ponderações da perita. Decido. Nos termos do art. 156 do CPC, o juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. A prova pericial é um meio de prova que tem como objetivo esclarecer fatos que exijam um conhecimento técnico específico. Como não se pode exigir conhecimento pleno do juiz a respeito de todas as ciências, o juízo se vale de um perito para auxiliá-lo nas questões que fogem do seu domínio intelectual. Importante salientar que o perito oficial é um auxiliar de confiança da justiça e não possui qualquer interesse na causa. É expert imparcial e equidistante dos litigantes. Destarte, levando-se em consideração a conclusão da perita de que não se efetivou o pré-requisito previsto na ACP para o recálculo, bem como o cenário acolhido por este Juízo em decorrência da Resolução nº 1675 do BACEN, temos, no presente caso, a denominada liquidação de valor zero, ou seja, quando não há o que pagar a título de quantum debeatur.
Ante o exposto, ATRIBUO ao feito LIQUIDAÇÃO ZERO e JULGO IMPROCEDENTES as pretensões inaugurais. Por conseguinte, RESOLVO A LIDE com exame de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes que fixo no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), em atenção ao disposto no art. 85, §8° do CPC, acrescido de correção monetária, a contar da data de distribuição, e juros de mora, estes à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a contar da publicação desta Sentença, os quais ficarão suspensos devido à gratuidade de justiça deferida a tal parte. Transitada em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 30 de outubro de 2023 21:09:08. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito