Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0738722-87.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: INES APARECIDA BAPTISTA DO NASCIMENTO
REQUERIDO: NOELIA RAMOS BOTELHO, DANIELA MARIA RAMOS BOTELHO, LUCAS BEVILACQUA CABIANCA VIEIRA SENTENÇA
Número do Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
Cuida-se de tutela de urgência para suspender os efeitos do mandado de imissão na posse, alegando a requerente, executada na ação CumSen 0038213-18.2014.8.07.0001, que o edital de alienação do imóvel objeto da execução é nulo, sendo nulas todas as decisões dele decorrentes (ID 172181043). A requerente ajuizou o feito perante o plantão judicial (NUPLA), que indeferiu a análise do pleito em plantão e remeteu os autos ao juiz natural da causa (ID 172185402). Antes mesmo da remessa dos autos, a autora apresentou nova petição, reiterando a já apresentada (ID 172198779), obtendo provimento similar (ID 172201148). O feito foi distribuído aleatoriamente ao juízo da 5ª Vara Cível de Brasília, que, reconhecendo sua incompetência funcional derivada da arrematação no feito de nº 0038213.18.2014.8.07.0001, determinou a remessa dos autos em favor deste juízo (ID 172238855). A decisão de ID 172633085 determinou a emenda à inicial para que a autora justificasse a tramitação da presente ação, tem em vista a possibilidade de litispendência e consequente análise de eventual litigância de má-fé (ID 172633085). Em resposta, a requerente argui a inexistência da litigância de má-fé, requerendo o afastamento da litispendência (ID 175595244). É o relatório do necessário. Decido. Com efeito, compulsando os autos que deram origem à arrematação e consequente cumprimento de mandado de imissão na posse em desfavor da requerente, esta repete aqui os mesmos argumentos já apresentado na aludida ação de Cumprimento de Sentença, em que teve seu imóvel penhorado e posteriormente arrematado em leilão para satisfação de crédito derivado de contrato locatício em que figurava como fiadora. O que se vê é a compreensível insatisfação da requerente em ter pedido seu imóvel, por ter figurado como fiadora em contrato de locação. Contudo, todos os atos praticados no aludido cumprimento de sentença - penhora, leilão, arrematação e imissão na posse- seguiram rigorosamente os preceitos legais, não tendo havido qualquer reforma quando levados por diversas vezes à instância revisora, seja por perda de prazo da requerente, seja por ausência de recolhimento de preparo. Verifica-se, ainda, que a autora continua, no feito alhures mencionado, rediscutindo matéria preclusa e coberta pela coisa julgada, repetindo tal conduta no presente feito. O que não significa dizer, contudo, que esteja agindo de má-fé (esta deve ser comprovada). Neste ponto, importante conceituar a litigância de má-fé, consubstanciada na parte que age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. “É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito”, conforme ensinamento de Nelson Nery Jr (In Código de Processo Civil Comentado, Ed. RT, 10ª ed, 2007, pág. 213). Dito isso, não se verifica a conduta dolosa da autora, uma vez que, apesar de peticionar reiteradas vezes questionado matéria já preclusa, nenhum dos seus atos causou prejuízo à parte contrária ou teve o condão de retardar os atos processuais, foram tão somente, repito, tentativas desesperadas de tentar manter-se na posse do seu imóvel residencial. Contudo, o mesmo não se pode dizer acerca da litispendência. Como já esclarecido, a autora deduz pedido já feito, apreciado e negado na ação de nº 0038213.18.2014.8.07.0001, de modo pelo qual reconheço a existência de litispendência entre aquele feito e o ora apreciado, e, por conseguinte, DEIXO DE RESOLVER O MÉRITO nos presentes autos, com suporte no art. 485, inciso V, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, que deixo de exigir, pois lhe concedo os benefícios da justiça gratuita. Ocorrido o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.