Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702122-07.2023.8.07.0021.
REQUERENTE: ADELSON SABINO DOS SANTOS
REQUERIDO: VESUVIO INDUSTRIA DE COLCHOES TECNOLOGICOS EIRELI DECISÃO Anote-se o início da fase de cumprimento de sentença. Após,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) intime-se executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC. A intimação deverá observar o disposto no artigo 513, § § 2º e 4º, do CPC. Caso ocorra pagamento, intime-se o requerente para informar, no prazo de 05 dias, se deseja que o valor seja diretamente depositado em sua conta bancária, caso em que deverá informar o número completo. Ressalta-se que será cobrada uma tarifa pela instituição financeira por essa transferência. Vindo positiva a resposta, oficie-se, transferindo-se o montante. Sendo negativa a manifestação, expeça-se alvará em favor da parte autora do valor penhorado/depositado. No prazo acima indicado, o credor deverá, ainda, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Inerte o devedor ou afirmando o credor não ser suficiente o valor depositado, proceda-se à penhora por meio eletrônico (art. 523, § 3º, CPC), na modalidade reiterada por um mês (art. 523, § 3º, CPC) ou até o bloqueio integral dos valores indicados na memória de cálculo. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Infrutífera a diligência anterior e enquanto se aguarda a implementação dos 30 dias de pesquisa, em homenagem à celeridade que permeia o rito dos Juizados, proceda-se à consulta ao sistema RENAJUD sobre a existência de veículo automotor de propriedade da parte executada. Em caso positivo, para garantia de terceiros de boa-fé, insira-se a restrição de transferência do veículo via Sistema RENAJUD. Ainda, defiro a penhora do veículo encontrado, devendo ser expedido o respectivo mandado de penhora, avaliação e intimação do devedor. Antes, contudo, o(a) credor(a) deverá indicar o endereço para localização do veículo, o qual deverá ser removido para depósito público às suas expensas. Não encontrados bens passíveis de penhora, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Itapoã-DF, datado e assinado conforme certificação digital..
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702122-07.2023.8.07.0021.
REQUERENTE: ADELSON SABINO DOS SANTOS
REQUERIDO: VESUVIO INDUSTRIA DE COLCHOES TECNOLOGICOS EIRELI SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória. Rejeito a preliminar de ilegitimidade. Falha no serviço narrada na inicial. Legitimidade decorrente do CDC. Ré como fornecedora de serviços. Assessoria jurídica prestada pela Sono Qualitily, o que demonstra o pertencimento das empresas ao mesmo grupo. Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito, consignando, desde já, que à parte autora assiste parcial razão. Consta dos autos que, em 02/02/2023, a parte autora adquiriu da ré um colchão, no valor de R$ 6.140,00, com prazo de entrega de 45 dias úteis (ID 161553995 e 169392183), tendo quitado até o momento o montante de R$ 2.740,00; e, após ultrapassado o prazo acordado sem a devida entrega do produto – fato não infirmada pela ré –, entrou em contato com empresa, todavia, sem êxito. A inadimplência da requerida não pode ser justificada pela falta de insumos decorrentes da pandemia da covid-19 ou da guerra da Ucrânia, considerando que, quando acordado o termo final, tais circunstâncias de alcance internacional não era novidade, de modo que poderiam ser previstas e consideradas na estipulação do prazo ao consumidor, dando-lhe a devida transparência no negócio firmado. Nesse contexto, é manifesta a hipótese de descumprimento contratual. Assim, justifica-se a rescisão pretendida pelo autor, na forma do artigo 475 do CC, e devolução da importância já paga (R$ 2.740,00), a fim de restituir as partes ao estado anterior. Deixo de aplicar, contudo, a multa de 30% em favor de qualquer das partes, uma vez que se trata da hipótese de descumprimento e não de desistência, afastando a causa de incidência da penalidade. Quanto ao dano moral, não estão presentes o dever de indenizar. O inadimplemento contratual, por si só, não é suficiente a acarretar o dano moral. No mais, o autor não demonstrou desdobramentos concretos decorrentes do ilícito capazes de macular sua personalidade, constituindo os fatos alegados mero aborrecimento da vida cotidiana.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a empresa ré a devolver ao valor de R$ 2.740, com juros de 1% ao mês, da citação, e correção pelo INPC, a contar de cada parcela paga. Resolvo o feito na forma do artigo 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários. Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. P. I. Itapoã-DF, datada e assinada conforme certificação digital.