Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0711827-80.2023.8.07.0004.
REQUERENTE: MURILO ANTONIO DE FRANCA
REQUERIDO: BANCO BMG S.A S E N T E N Ç A
Número do Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO proposta por MURILO ANTÔNIO DE FRANCA em desfavor de BANCO BMG SA, em que se objetiva a apresentação pela instituição demandada, de “cópia integral do contrato de cartão de crédito firmado e também apresente extrato detalhado contendo todos os débitos, bem como todos os pagamentos já realizados pelo Requerente desde a adesão aos serviços”. Os autos vieram conclusos para recebimento da inicial. Embora dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95, é o relatório do essencial. Decido. Inicialmente, ressalta-se que o saneamento do processo é incumbência a ser tomado de ofício e a qualquer momento do curso processual e, ao que se depreende dos limites expostos na inicial, o indeferimento liminar da inicial é medida que se impõe, em razão da absoluta incompetência do Juízo para o processamento do feito, não passível de prorrogação. Nesse sentido, o manejo da presente Ação Cautelar de Exibição de Documento se mostra absolutamente incompatível com o procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, que possui regramento próprio, previsto nos art. 396 e seguintes do CPC, norteado por princípios processuais não condizentes com o processamento da ação injuntiva, impondo, por consequência, a extinção do feito, à luz do Enunciado nº 08 do FONAJE no sentido de que "as ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais". Ademais, a presente espécie processual, conforme consabido, não se encontra inserida no rol do art. 3º da Lei nº 9.099/95. Nesse mesmo sentido, encontra-se pacifico o entendimento no âmbito das Turmas Recursais, conforme julgado "in verbis": JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. NATUREZA CAUTELAR. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 51, INCISO II, DA LEI N.º 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Insurge-se a parte autora contra a sentença, proferida pelo Juízo do 6º JEC de Brasília, que extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento na incompetência dos Juizados Especiais para processamento de ação cautelar de exibição de documentos. 2. Busca a parte recorrente a exibição de extrato da Conta PASEP n. 170419425479, para "descobrir se existem ou não direitos à serem pleiteados através de uma possível Ação de Correção monetária da conta do Pasep, pois o Requerido cuidou da gestão referente às aplicações dos rendimentos e correção do PASEP Ação de Revisão Contratual." 3. A medida cautelar pretendida na forma de processo preparatório e autônomo tem procedimento próprio que não se amolda ao procedimento previsto no sistema dos Juizados Especiais. O pedido de natureza cautelar revela a incompetência absoluta dos Juizados Especiais em razão da matéria. 4. Como é cediço, a pretensão deduzida de exibição cautelar de documentos não se enquadra no rol de competências do artigo 3° da Lei n° 9.099/95 e, por ter procedimento especial definido pelos artigos 396 e seguintes do Código de Processo Civil, é incompatível com o rito dos Juizados Especiais 5. Precedentes: BANCO BRADESCO S/A versus CESAR AUGUSTO BAGATINI: Acórdão n. 836833, 20140710063808ACJ, Relator: LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 02/12/2014, publicado no DJE: 09/12/2014. Pág.: 370. Mais recentemente DISTRITO FEDERAL versus ANA ZELIA SOUSA ALVES: Acórdão 1202583, 07160420520198070016, Relator: GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 19/9/2019, publicado no DJE: 25/9/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada. 6. Logo, não se mostra cabível o processamento de ação cautelar autônoma em sede de Juizado Especial. Seria cabível sim, a formulação de pretensão com caráter cautelar dentro do processo principal, de forma incidental, o que não é o caso, visto que o autor objetiva tão somente obter providência cautelar. 7. Desse modo, forçoso é reconhecer a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível para conhecer da matéria objeto da demanda, devendo ser extinto o processo sem julgamento de mérito, conforme determina o artigo 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95. 8. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Condeno o recorrente em custas e honorários, estes fixados em 20% sobre o valor corrigido da causa. Suspensa, no entanto, a exigibilidade de tais verbas ante a gratuidade de justiça ora deferida. Acórdão elaborado nos termos do art. 46 da Lei n. 9099/95. (Acórdão 1308874, 07256993420208070016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no PJe: 17/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, caberá ao autor formular seu pleito perante o Juízo Cível competente, dado o não cabimento da ação especial no âmbito dos Juizados Especiais. DISPOSITIVO Pelo exposto, INDEFIRO a inicial e julgo EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, na conformidade do art.51, II da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Intime-se a parte autora. RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
25/09/2023, 00:00