Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0721761-65.2023.8.07.0003.
REQUERENTE: IVANILDES ALVES DOS SANTOS
REQUERIDO: CEIFIT ESPORTE LTDA - ME SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, em 06/02/2023, matriculou o seu neto (15 anos) na instituição ré, para a prática de atividade física. Diz que após o transcurso de 15 (quinze) dias, o aluno começou a queixar-se de dores no joelho. Afirma ter levado o menor para atendimento médico, quando, após a realização de exames, foi identificado sinais de epicondilite medial femorotibial e leve esclerose cortical articular em condilos femurais, causadas pela prática de atividade física sem supervisão. Requer, desse modo, seja a ré condenada a lhe indenizar pelos danos de ordem moral que sustenta ter suportado em razão dos fatos descritos. Apresentada sua defesa (ID 170689003), a requerida argui, em sede de preliminar, a ilegitimidade da autora para a demanda, visto que não é a titular do direito pleiteado. No mérito, milita pela ausência de falha na prestação dos seus serviços, pois o aluno teria recebido a orientação adequada na prática da atividade física em suas dependências e que teria profissional devidamente habilitado a disposição do aluno para acompanha-lo em qualquer exercício ou tirar eventuais dúvidas. Diz que o neto da autora não realizou queixa junto a sua equipe de dor durante a execução dos exercícios. Alega que não há comprovação nos autos de que as dores nos joelhos teriam decorrido da prática de musculação. É o relato do necessário, conquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. DECIDO. Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil – CPC/2015, para postular em juízo é necessário ter legitimidade para a causa. Esta condição da ação se traduz na pertinência subjetiva da lide, ou seja, na titularidade ativa e passiva frente ao direito invocado na petição inicial. No caso vertente, observa-se pela narrativa autoral e pelos documentos juntados aos autos pela requerente, em sua inicial, que a causa de pedir decorre de supostos danos físicos sofridos pelo neto da autora que teriam decorrido da prática de musculação junto a empresa ré. Nesse sentido, cabe frisar que o dano moral refere-se à ofensa que não agride propriamente os bens patrimoniais de uma pessoa, mas sim os seus bens de ordem moral, como, por exemplo, os que dizem respeito à honra, à intimidade, à integridade. Na lição de Sérgio Cavalieri Filho, "dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78). Assim, é ínsito a esfera íntima do ser humano, razão pela qual, em regra, somente o ofendido pode pleitear a reparação por danos morais. Nesses lindes, forçoso reconhecer a ilegitimidade da autora para vindicar a reparação imaterial, decorrente de supostos danos sofridos pelo seu neto, na medida em que não lhe é dado pleitear em nome próprio direito alheio, na forma estabelecida no art. 18 do CPC/2015. Cumpre destacar que, conquanto, doutrina e jurisprudência admitam a existência de dano moral reflexo (ricochete), na situação concreta, em que pese a relação de parentesco entre as partes, os fatos narrados não transbordam o direito do terceiro, logo, não há ofensa direta à direito fundamental da requerente, nem que reflita na sua esfera jurídica. Neste sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA. OFENSA A TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. PRELIMINAR ACOLHIDA. DANO MORAL REFLEXO OU RICOCHETE. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO CONTRAPOSTO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. OFENSA. EXTRAPOLAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de recurso inominado interposto por GABRIEL CANDIDO RODRIGUES GALVAO em face da sentença que julgou extinto o pedido principal, sem julgamento de mérito, acolhendo a preliminar de ilegitimidade ativa, sob o argumento de que as ofensas narradas pelo requerente foram direcionadas a terceiro estranho à lide. A sentença julgou, ainda, parcialmente procedente o pedido contraposto para condenar o autor em danos morais, no valor de R$ 1.500,00, atualizado pelo INPC desde o arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o ato ilícito. 2. Recurso próprio e tempestivo (ID 32939116). Custas e preparo nos documentos de IDs 32939113 e 32939114. Contrarrazões no documento de ID 32939120. 3. Em suas razões recursais, narra o autor recorrente que se trata de ação de indenização por danos morais em desfavor da ex companheira em razão de ofensas proferidas contra sua atual namorada, por meio do aplicativo de Whatsapp. Afirma que foi atingido diretamente pelo evento danoso, sendo o caso de dano moral reflexo ou em ricochete. Quanto ao pedido contraposto, alega ser caso de ofensas recíprocas, sendo incabível dano moral. Requer a reforma da sentença para a improcedência do pedido contraposto. 4. Inicialmente, quanto à legitimidade ativa do autor recorrente, cumpre ressaltar que o dano moral reflexo ou em ricochete é admitido na doutrina e na jurisprudência. Todavia, a legitimidade para agir deve emergir da situação concreta, tanto do fato em si, como das consequências que acarretou. Na hipótese dos autos, ainda que presente o laço afetivo entre o autor e sua atual namorada, não é o caso de vínculo de descendência, de ofensa direta à direito fundamental do recorrente, nem que reflita na sua esfera jurídica. Assim, acertada a sentença que acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa. 5. [...] (Acórdão 1421446, 07491834420218070016, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 9/5/2022, publicado no DJE: 19/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por tais fundamentos, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC/2015. Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.