Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 555,67
Órgão julgador
3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
Partes do Processo
MARTINS PRODUCOES FOTOGRAFICAS - LTDA - ME
CNPJ
Autor
ROSILENE PEREIRA DOS SANTOS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
NEIL ARMSTRONG SANTANA SANTOS
OAB/DF 56238·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Expedição de Certidão.
15/10/2023, 11:06
Transitado em Julgado em 04/10/2023
15/10/2023, 11:06
Publicado Sentença em 09/10/2023.
09/10/2023, 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
06/10/2023, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0722326-29.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: MARTINS PRODUCOES FOTOGRAFICAS - LTDA - ME
EXECUTADO: ROSILENE PEREIRA DOS SANTOS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95). Intimada a indicar o atual endereço da parte executada, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, a parte exequente quedou-se inerte.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Frisa-se que, conquanto preveja o art. 921, III, do CPC/2015 a suspensão da execução nos casos como o dos autos, de se registrar que tal providência, além de ir contra a literalidade do dispositivo acima mencionado, ainda se revela incompatível com os princípios que regem os Juizados Especiais, sobretudo o da celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95), de modo que aplicá-la seria desvirtuar o espírito dos procedimentos em trâmite nesse microssistema. Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se a parte credora. Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
06/10/2023, 00:00
Recebidos os autos
04/10/2023, 19:03
Extinto o processo por negligência das partes
04/10/2023, 19:03
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
04/10/2023, 19:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
04/10/2023, 15:49
Decorrido prazo de MARTINS PRODUCOES FOTOGRAFICAS - LTDA - ME - CNPJ: 15.775.495/0001-06 (EXEQUENTE) em 03/10/2023.
04/10/2023, 15:49
Decorrido prazo de MARTINS PRODUCOES FOTOGRAFICAS - LTDA - ME em 03/10/2023 23:59.
04/10/2023, 11:05
Publicado Certidão em 26/09/2023.
26/09/2023, 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
26/09/2023, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0722326-29.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: MARTINS PRODUCOES FOTOGRAFICAS - LTDA - ME
EXECUTADO: ROSILENE PEREIRA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO referente à ROSILENE PEREIRA DOS SANTOS, encaminhado para o endereço: QNP 10 Conjunto C, casa 33, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72231-103, foi devolvido SEM CUMPRIMENTO, conforme diligência anexada ao processo. De ordem da MM. Juíza de Direito, Dra. ANNE KARINNE TOMELIN,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a PARTE EXEQUENTE para fornecer endereço atualizado da parte devedora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.