Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729911-64.2021.8.07.0016.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: STUDIO SALVE RAINHA - PRODUTOS DE BELEZA LTDA - ME DECISÃO Considerando-se o lapso temporal transcorrido desde a última consulta de declaração de bens entregues pelos devedores (21/07/2022 – ID 131932451), agregado ao fato de o Exequente ter demonstrado a não localização de bens penhoráveis, indicando que foram promovidas medidas menos gravosas de satisfação do crédito, por meio de comprovação documental da consulta aos sistemas à sua disposição (ID 161207114), ACOLHO o requerimento fazendário de ID 161207113 para DETERMINAR nova consulta à Receita Federal quanto às últimas 03 (três) declarações de bens da(s) parte(s) executada(s), via sistema INFOJUD. Após o resultado da pesquisa: 1) Havendo declaração de bens, confira-se sigilo a este documento, por ocasião de sua juntada, tendo em conta que o sigilo fiscal deve ser preservado e o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC; 2) Caso a diligência persista infrutífera, considerando que o prazo de suspensão de 1 (um) ano deve ser contado, desde a data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da não localização do devedor, ou da inexistência de bens encontrados sobre os quais possam recair a penhora, ou seja, em 02/12/2021 (vide decisão de ID 149070692), com fundamento no art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80 e no acórdão proferido pelo STJ em sede de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS), conclui-se, portanto, que o decurso de prazo de prescrição intercorrente começou(ará) a fluir em 02/12/2022. Diante disso, arquivem-se os autos, nos termos do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80, sem necessidade de prévia intimação da Fazenda Pública, pois já ciente do termo inicial para contagem do prazo prescricional, sendo que poderá apresentar requerimento nos autos, caso localize bens durante o período de arquivamento do feito e antes do advento da prescrição, não sendo caso de manutenção da tramitação dos autos nesse período apenas para repetir diligências já realizadas sem sucesso. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do (gi) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)