Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0759214-89.2022.8.07.0016.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: COMPRINT - MAQUINAS E MATERIAIS GRAFICOS LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do (A) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo DISTRITO FEDERAL em face de COMPRINT - MAQUINAS E MATERIAIS GRAFICOS LTDA, partes qualificadas nos autos. No registro de ID 143931147, a Executada opôs exceção de pré-executividade requerendo a extinção da execução fiscal em razão do pagamento do débito em cobrança antes de seu ajuizamento. Instada a se manifestar, a Fazenda Pública postulou pela extinção do feito, tendo em vista o cancelamento da CDA que instruiu a inicial (ID 156378469). O pedido de extinção foi reiterado pela empresa executada no registro de ID 161745848. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, especialmente, o documento expedido pelo Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal - SITAF da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal (ID 156378470), constata-se que o débito fiscal, de fato, foi cancelado (Código 34), tudo a corroborar as informações do Exequente. Assim, diante do cancelamento do débito objeto da CDA que instruiu esta ação, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso III, do CPC. Pelo princípio da causalidade, condeno o Distrito Federal ao pagamento da verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC, devendo, se o caso, ser atendido o escalonamento previsto nos incisos do referido parágrafo 3º, no mínimo legal em cada faixa. Ainda, fundamento a fixação dos honorários no Tema 1076 do STJ, cuja tese foi firmada no julgamento do Recurso Especial 1850512/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos. Por outro lado, a fração acima fixada deverá ser reduzida ao percentual de 5% (cinco por cento), em atenção ao comando do artigo 90, § 4º, do CPC, considerando-se que o Distrito Federal reconheceu a procedência do pedido e, simultaneamente, promoveu ao cancelamento da(s) CDA(s) em cobrança nestes autos. Sem custas, dada a isenção legal do ente público. Não há bens/valores pendentes de liberação. Intime(m)-se as partes. Na oportunidade, diante das informações prestadas pelo Executado na petição de ID 161745848, deverá o Distrito Federal promover, o cancelamento das restrições de crédito impostas ao Executado, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.