Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0079215-28.2011.8.07.0015.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: OSVALDO DORNELES DE OLIVEIRA JUNIOR DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pelo executado OSVALDO DORNELES DE OLIVEIRA JUNIOR, ao argumento de que o valor constrito em sua conta bancária possui natureza impenhorável, porquanto proveniente de aposentadoria. É o breve relatório. DECIDO. Em razão da natureza da questão discutida, analiso, preliminarmente, a possibilidade de liberação imediata e sem prévio contraditório da quantia judicialmente constrita. Da análise das informações e documentos trazidos, conclui-se que, houve o bloqueio de R$ 166,50 (cento e sessenta e seis reais e cinquenta centavos) na conta bancária do executado no Banco Bradesco (ID 170557613). Quanto a isso, o executado impugna a penhora havida em sua conta, sob a alegação de que a quantia constrita se refere a pagamento de aposentadoria. De fato, os documentos carreados aos autos – ID 173620362– evidenciam que o executado recebe sua aposentadoria na conta em que houve a constrição judicial. Importa notar, contudo, que a impenhorabilidade de que se cogita alcança apenas a remuneração ou o ganho periódico, porquanto voltado à garantia da manutenção do devedor e de sua família no mês ao qual se refere. Nesse passo, a quantia que sobejar para o mês seguinte deixa de ser protegida pela vedação à constrição. A propósito do tema, vale colacionar os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, respectivamente: “A remuneração a que se refere o inciso IV do art. 649 do CPC é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento seguinte. Precedente.” (STJ, REsp 1.230.060/PR, 2ª Seção, rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, DJe 28.04.2014); “A impenhorabilidade legal dos proventos de aposentadoria visa não desprover o devedor dos valores destinados à sua sobrevivência digna e ao sustento mínimo de sua família e, por isso, o saldo remanescente em conta bancária de um mês a outro não deve ser alcançado pela impenhorabilidade, por perder a natureza alimentar e passar a compor a reserva de capital do devedor, que se trata de patrimônio disponível.” (Acórdão 1280096, 07194960720208070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2020, publicado no DJE: 15/9/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.); “A impenhorabilidade não alcança todos os créditos mantidos na conta bancária onde os proventos são depositados, mas apenas aqueles que conservam a natureza alimentar.” (Acórdão n.943033, 20160020012025AGI, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/04/2016, Publicado no DJE: 31/05/2016. Pág.: 292/299). Nesse contexto, é possível aferir que, de julho para agosto de 2023 (mês em que ocorreu a penhora), houve uma sobra na conta bancária do executado no valor de R$ 122,98 (cento e vinte e dois reais e noventa e oito centavos), sendo que tal quantia, segundo a jurisprudência acima colacionada, não é alcançada pela impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC. Ademais, de acordo com extratos colacionados, é possível notar que existem diversos depósitos via pix que não foram esclarecidos pelo executado. Assim, conclui-se que, ressalvado o valor do salário do executado, exitem sobras da conta bancária, oriunda de créditos que ocorreram antes do mês de agosto do corrente ano, sendo que tal quantia não é protegida pela impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC, conforme a jurisprudência já mencionada alhures.
Ante o exposto, não ACOLHO o pedido de desbloqueio da parte executada. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que o Distrito Federal se manifeste acerca das demais alegações apresentadas, dentre elas, o parcelamento noticiado. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.