Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711922-13.2023.8.07.0004.
REQUERENTE: JUVERCINA FRANCISCA DA CONCEICAO ALVES
REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JUVERCINA FRANCISCA DA CONCEICAO ALVES em desfavor de BRADESCO SAUDE S/A, todos qualificados no processo. Afirma a parte autora que é beneficiária do Plano Bradesco Saúde S/A, na qualidade de titular, modalidade empresarial, segmentação Saúde Top Nacional, contrato n. 816243 matrícula nº 708603504119386, adesão em 23 de setembro de 2020, estando adimplente com suas obrigações e tendo cumprido todos os prazos de carência. Discorre que possui 79 anos e se encontra internada em estado grave, in verbis: “passado de AVC com sequela cognitiva, hipertensa, em uso de marcapasso, estado internado na UTI, do Hospital Santa Lucia do Gama – DF, há 37 dias devido a Tromboembulismo pulmonar e sepse de foco urinário complicada por obstrução de vias urinária por linfonodos, com necessidade de implante de duplo J, evoluiu com choque e necessidade de drogas vasoativas e oxigenioterapia. Tem ainda diagnóstico de linfoma pela hematologia com indicação de realidade quimioterapia programada após compensação clínica. Diante do exposto a mesma não tem ainda previsão para receber alta da UTI.” Sustenta que deu entrada no hospital no dia 14 de agosto de 2023, e transferida para UTI no dia 02 de setembro de 2023. Ocorre que foi informada que no dia 23 de setembro de 2023 o plano de saúde será cancelado; Decido. A concessão da tutela de urgência exige o cumprimento de dois requisitos cumulativos: probabilidade do direito e risco de dano irreparável. A gravidade da doença da autora (ID. 172680135) e a iminência do plano ser cancelado. caracterizam claramente o risco de dano irreparável caso a tutela não seja deferida. O outro requisito – a probabilidade do direito – também está demonstrado. O vínculo da demandante (beneficiária) com o requerido (operador do plano) está demonstrado pela carteira de id. 172680143 com validade até o ano de 2026. Embora não haja maiores explicações sobre a causa do cancelamento, bem como a data da notificação prévia, como o plano esteve vigente desde o ingresso no hospital em 14 de Agosto até a recusa informada, é verossímil a alegação da autora de que foi notificada sem obediência a norma legal. Com efeito, diante da documentação carreada ao processo, observa-se que a requerente mantém vínculo contratual com a seguradora ré, sendo certo que referida relação jurídica encontra-se submetida aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, cuja principiologia determina a abusividade no cancelamento dos serviços na forma exposta pela parte autora. In casu, há comprovação do grave quadro de saúde da parte autora, consoante se depreende do relatório médico, revelando-se imperiosa a sua manutenção na internação para o controle e tratamento das moléstias que a acometem. Por certo, para fins de rescisão imotivada do contrato de prestação de serviços de plano de saúde firmado entre as partes, a requerida deve observar os prazos e demais requisitos previstos na regulamentação da ANS. No caso dos autos, em que se discute rescisão imotivada de Plano Empresarial em que a parte autora é beneficiária, a requerida deixou de observar o prazo de antecedência de 60 (sessenta) dias prévios ao aniversário do contrato, para fins de notificação da consumidora, onde, inclusive deveriam ser esclarecidos os motivos do encerramento. Dessarte, houve afronta à Resolução Normativa n. 509/2022 (Anexo I), e aos artigos 13 e 14 da Resolução Normativa n. 557/2022, ambas da ANS.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para determinar o manutenção do plano de saúde pela requerida do contrato n. 816243, matrícula nº 708603504119386, identificado pela carteira de beneficiário de id. 172680143, especialmente para autorização e custeio da UTI identificada no relatório médico de id.172680135. Confiro a esta decisão força de mandado, para fins de intimação do demandado, com urgência, por oficial de justiça, para cumprir a decisão antecipatória de tutela. Também confiro à decisão força de ofício, a ser apresentado pela própria demandante, caso seja necessário, a qualquer terceiro prestador de serviço conveniado ao demandado que tenha interesse no conhecimento do deferimento da tutela de urgência. Noutro giro, alguns pontos ainda restam ser esclarecidos, razão pela qual a inicial necessita ser emendada. Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: a) juntar a declaração de hipossuficiência e comprovar a sua hipossuficiência de recursos, carreando aos autos cópia dos três últimos contracheques ou outros documentos que evidenciem que a parte não dispõe de condições mínimas de suportar as custas do processo estabelecidas no Distrito Federal para demandas desta jaez, na forma do art. 99, § 2º, do Novo Estatuto Processual Civil; b) entranhar a apólice do plano de saúde; c) o comprovante de pagamento das parcelas dos últimos 03 meses do plano de saúde; d) acostar a negativa do plano; e) regularizar a representação processual, acostando uma procuração que transfira poderes ao advogado subscritor da inicial. A emenda deverá ser apresentada na forma de nova inicial, a fim de evitar tumulto processual. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r