Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0006584-06.2017.8.07.0006.
AUTOR: WALDEMAR NAVES DO AMARAL
REU: CLESIA DE BARROS VILAR, FABIO SANDOVAL BATISTA COELHO, FERNANDO TEIXEIRA DA ROSA, HUMBERTO BASILE JUNIOR, JOSE BARBOSA DE SOUSA, JOSE CARLOS DIAS, MARCIO ANDRE DE OLIVEIRA SODRE, MARIA APARECIDA MARTINS, RALPH EVANGELINO RIBEIRO MOHN, WALDECK JOAQUIM DE SANTANA JUNIOR, GILDELENA DE SOUZA TEIXEIRA, CLAUDIA REGINA SIMOES DIAS REQUERIDO ESPÓLIO DE: ANTONIO DA SILVA MELO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito a ordem. Revogo a decisão de Id 171868675. Na presente ação foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para declarar a divisão do imóvel de propriedade do autor, WALDEMAR NAVES DO AMARAL, consistente na Gleba de terras com área de 3,50 hectares, inserida em área maior da Gleba n. 7M, do Quinhão n. 07 da Fazenda Paranoá, conhecida por Sobradinho dos Melos, com a área de 35,51212 hectares, conforme registro R-9 da Matrícula 4535 do 7º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, nos limites e coordenadas de georreferenciamento estabelecidas no Laudo Pericial de Id. 142624551, integrado pelo ANEXO 02 (Id. 142624553); ANEXO 06 (Id 142624557) e ANEXO 07 (Id. Id. 142624558). Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC No ato judicial não consta qualquer deliberação acerca de quem efetivamente ocupa o bem. O pedido julgado, divisório, tem natureza petitória, sendo que o juízo se restringiu a estabelecer os limites da propriedade de cada coproprietário indicado no registro imobiliário. Não houve qualquer deliberação sobre a ocupação do bem. Nesse contexto, se a área delimitada em favor de Waldemar Naves do Amaral foi objeto de alteração, qualquer que seja a alteração realizada, a parte deve pleitear o que entender cabível em processo próprio, deduzindo o seu pedido contra quem eventualmente tenha ferido o seu direito. Nesta ação não cabe qualquer providência em relação à eventual alteração da ocupação da área. Indefiro o pedido de Id 171475738, principalmente diante do ajuizamento dos embargos de terceiro n. 0713213-42, por Josefa Joseane da Silva, pessoa que não integrou esta lide e que afirma ser a ocupante do bem, bem como a pessoa que instalou o portão no local. Junte-se copia desta decisão nos autos 0713213-42. Arquivem-se estes autos. Sobradinho, DF, 30 de outubro de 2023 12:10:31. LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito