Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700084-04.2022.8.07.0006.
AUTOR: FATIMA SOARES MONTEIRO
REU: WASHINGTON LUIS BUENO RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A decisão ao Id 182149609 oportunizou às partes a indicação de conta bancária ou a juntada de procuração outorgando poderes expressos ao patrono para a transferência para conta do advogado. A autora juntou procuração ao Id 182247852 autorizando o recebimento de valores em conta do advogado. A procuração juntada pela parte ré ao Id 182231984 não prever o recebimento de valores em conta do próprio patrono. O levantamento por transferência não será possível. Determina o art. 79 do Provimento Geral da Corregedoria: Art. 79. Os valores decorrentes de depósitos judiciais serão levantados mediante alvará judicial. § 1º O alvará deverá ser expedido, obrigatoriamente, por meio do sistema informatizado, podendo ser substituído pela transferência eletrônica do valor depositado em conta corrente vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente. (Redação dada pelo Provimento 41, de 2019) (omissis) § 5º O alvará de levantamento será expedido em nome da parte, ou do advogado que detiver procuração válida nos autos com poderes expressos para receber e dar quitação, ou em nome de ambos. Quanto ao alcance do dispositivo transcrito, é entendimento desta Magistrada que os alvarás das quantias devidas às partes sejam expedidos em nome das partes e os alvarás de quantias devidas aos advogados sejam expedidos em nome dos advogados. Em relação ao valor de propriedade da parte, caso o advogado da parte tenha poderes para receber e dar quitação em nome de seu cliente, esse fato é mencionado no alvará expedido em nome da parte. Assim o faço porque os atos processuais são praticados em nome das partes e não de seus procuradores. Isso significa que os pagamento são realizados às partes, independentemente dos poderes conferidos a seus advogados, aliás como todos os demais atos do processo. No caso de transferência bancária é observado o mesmo raciocínio. As transferências serão realizadas para conta da parte, salvo se o valor for de titularidade do advogado. O advogado poderia indicar a conta de transferência se a sua procuração contiver poderes específicos para tanto. Nesse caso, a procuração deve conter poderes específicos para receber valor em conta ou receber transferência. No caso, a procuração passada pela autora outorga poder específico para receber transferência de valores (Id 182247852). Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro a liberação do valor de R$ 65.859,42, conforme guia de Id 172003162, em favor da autora. Expeça-se alvará eletrônico. Para tanto, deverão ser utilizados os dados da conta bancária ou chave PIX informados ao Id 182247850. A parte ré foi intimada para regularizar o pedido de transferência bancária, mas não adequou o seu pedido à determinação. Indefiro o pedido de transferência para a conta do advogado. Expeça-se alvará de levantamento da quantia de R$ 34.140,58, objeto do depósito de Id 172003162, em favor de réu, observado que a procuração de Id. 182231984 confere poderes para receber e dar quitação. Após, retornem os autos conclusos para extinção. Sobradinho, DF, 19 de dezembro de 2023 10:09:26. LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700084-04.2022.8.07.0006.
AUTOR: FATIMA SOARES MONTEIRO
REU: WASHINGTON LUIS BUENO RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em audiência as partes celebraram acordo para venda extrajudicial do imóvel situado a Quadra 13, CL 12, apartamento 201, Sobradinho DF, que corresponde a fração de 2,1143% do terreno objeto da matricula n. 13663 do 7° Oficio do Registro de Imóveis, Registro 18 (R18-13663) (Id 155608474). Ao Id 172003162, foi comprovado o depósito judicial do valor mínimo estabelecido para a venda do bem, R$ 100.000,00. O depósito foi realizado por Lunat Administração e Participação Patrimonial Eireli, CNPJ 36.488.871/0001-43. Ao Id 173357509, a autora informa que, além da sua meação, R$ 50.000,00, é credora de R$ 19.941,37, tendo em vista as despesas definidas no acordo. Pela petição de Id 174483028, a parte ré não se opõe à venda do bem, mas aduz que seu débito com a autora soma R$ 12.108,20, haja vista que não lhe podem ser imputadas despesas com a reforma do bem. A autora, por meio da petição de Id 175249421, concorda com a manifestação do réu, de forma que aceita que seu crédito corresponda à R$ 12.108,20. Propõe a divisão dos valores depositados em juízo da seguinte forma: R$ 65.859,42 para si e R$ 34.140,58 para o réu. O instrumento particular de compra e venda firmado entre as partes e o adquirente foi juntado aos autos ao Id 175249426. Anuência do réu com os cálculos ao Id 179483244. Indeferida a venda judicial do bem (Id 180548369). Novo contrato assinado ao Id 182086178. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. As partes formalizaram a venda do imóvel mediante confecção de instrumento particular de compra e venda. O documento foi assinado por ambas as partes e restou juntado ao Id 182086178. O preço de venda, R$ 100.000,00, foi depositado em juízo, conforme comprovante ao Id 172003162. A venda se operou sem a intermediação de corretor. A parte ré anuiu com os cálculos elaborados pela autora, juntados ao Id 175249421. Nos cálculos foi promovido o rateio do preço de venda e compensados os valores das despesas suportadas por cada parte. A venda do imóvel, assim como os cálculos para rateio e compensação de valores atendem os termos do acordo firmado entre as partes e homologado em audiência, conforme ata ao Id 155608474. Assim, confirmo a venda do imóvel situado a Quadra 13, CL 12, apartamento 201, Sobradinho DF, que corresponde a fração de 2,1143% do terreno objeto da matricula n. 13663 do 7° Oficio do Registro de Imóveis, Registro 18 (R18-13663) (Id 155608474) à empresa Lunat Administração e Participação Patrimonial Eireli, CNPJ 36.488.871/0001-43, pelo preço de R$ 100.000,00. Oficie-se ao cartório do 7° Oficio do Registro de Imóveis para que promova a transferência para o nome da adquirente, LUNAT ADMINISTRAÇÃO E PARTICPAÇÃO PATRIMONIAL EIRELI, do imóvel situado à Quadra 13, CL 12, Apartamento 201, Sobradinho DF, que corresponde a fração de 2,1143% do terreno objeto da matricula n. 13663, Registro 18 (R18-13663). Caberá à adquirente arcar com as despesas da transferência. As partes deverão indicar contas bancárias de sua titularidade para o levantamento dos valores de depositados nos autos. Será liberado à autora a quantia de R$ 65.859,42, mais acréscimos da conta judicial, e para o réu a quantia de R$ 34.140,58 para o réu. Preferencialmente deverá ser indicada conta ou PIX (CPF) da parte para efetivação da transferência. Anoto que a transferência para conta do advogado somente será possível com a juntada de procuração outorgando poderes expressos para o patrono receber os valores em conta de sua titularidade. Caso a petição seja juntada aos autos até o final do dia 18/12, a decisão de liberação de valores será proferida antes do recesso forense. Prazo de 5 dias. Sobradinho, DF, 15 de dezembro de 2023 16:08:16. LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)