Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718998-40.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: FABIO SILVEIRA DE FREITAS
EXECUTADO: ALAN DAVISSON LIMA DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora tem razão. A decisão proferida no id. 175356097 diz respeito a outro processo, motivo pelo qual torno sem efeito a referida decisão. Retornando ao exame da petição e documento apresentados anteriormente, primeiramente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40) DEFIRO ao autor o benefício da gratuidade judiciária. Anote-se. Recebo a emenda anexada no id. 175291465.
Trata-se de procedimento monitório. Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo. Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC. Passo ao exame do pedido de tutela de urgência. O pedido de arresto enquadra-se na hipótese de tutela de urgência de natureza cautelar prevista no art. 301 do CPC, devendo ser concedido apenas quando demonstrado, à luz da regra geral prevista no caput do art. 300, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, não verifico presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar pleiteada, diante da ausência de comprovação concreta e inequívoca do perigo para a satisfação futura do crédito, consubstanciada na intenção da parte ré de eximir-se de cumprir com eventual obrigação, alienando seus bens, transferindo-os para terceiros ou dilapidando seu patrimônio. Pelo exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. Cite-se, para cumprir a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial. Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF. Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso de outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira. Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido da parte autora neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação. Não vindo pedido de citação por edital da parte exequente no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput"). Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916). Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos. Águas Claras, DF, 19 de outubro de 2023 18:19:19. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718998-40.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: FABIO SILVEIRA DE FREITAS
EXECUTADO: ALAN DAVISSON LIMA DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação proposta sob o rito comum com pedido de tutela provisória antecipada de urgência. O autor alega que não solicitou cartão de crédito, muito menos utilizou, vindo a tomar conhecimento da existência de dívida referente ao cartão múltiplo BRB MC PLATINUM STOCK CAR, número 522273xxxxxx1015, emitido em 27/07/2021. Afirma que apenas parte dos descontos em sua conta bancária foram estornados pelo banco, apesar das reclamações e do reconhecimento de que o cartão sequer havia sido retirado na agência. Por isso, diz ter movido ação em face do réu (Processo n° 0709817-15.2023.8.07.0020, do 1º Juizado Especial de Águas Claras, distribuído em 24/05/2023 - id. 174170936 e ss). Nada obstante, se insurge o autor porque sofreu negativações posteriormente, em 11/06/2023, referentes ao mesmo cartão de crédito. Assim, requer em tutela de urgência que seja enviado ofício ao SERASA para excluir a inscrição negativa feita a pedido do réu na data de 11/06/2023. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados. Aparentemente, o autor não contratou o cartão de crédito e, mesmo depois de todas as reclamações administrativas e da judicialização (id. 174170936), ainda assim, houve protesto da dívida de fatura vencida em 11/06/2023 e inscrição no cadastro do Serasa (id. 174170932). Já o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual. Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC, o pressuposto do perigo de irreversibilidade pode ser excepcionado quando houve "irreversibilidade recíproca", devendo o juiz tutelar o mais relevante. Neste sentido cito o seguinte acórdão transcrito, que se aplica à sistemática do CPC: " ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TRATAMENTO MÉDICO. ATROPELAMENTO.IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO."A regra do § 2º do art. 273 do CPC não impede o deferimento da antecipação da tutela quando a falta do imediato atendimento médico causará ao lesado dano também irreparável, ainda que exista o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado. Recurso não conhecido. (REspn. 417.005-SP) Recurso especial não conhecido". (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 408.828/MT, Quarta Turma, Rel. Ministro Barros Monteiro, 2005).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que seja oficiado aos órgãos de proteção ao crédito, SERASA e SCPC, para que retirem o nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes, referentes às dívidas noticiadas no documento de id. 174170932, referente ao Cartão BRB S/A, data de 11/06/2023, no prazo de 10 (dez) dias. Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. Citem-se os réus para apresentarem contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC. Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF. Publique-se. Intime-se. Águas Claras, DF, 17 de outubro de 2023 14:24:51. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito