Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0720189-04.2019.8.07.0007.
AUTOR: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH
REU: MRV PRIME TOP TAGUATINGA INCORPORACOES LTDA SENTENÇA I – DO RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ajuizada por Condomínio Top Life Taguatinga I Miami Beach em desfavor de MRV Prime Top Taguatinga Incorporações Ltda., na qual sustenta, em síntese, que (emenda de id 62159979): a) anteriormente, o autor ajuizou ação de obrigação de fazer em desfavor da ré, tendo por objeto a substituição de 24 elevadores contidos nas torres A, B, C, D, E e F por outros de marca reconhecida, segura, e que garanta o fornecimento de peças de reposição pelo prazo mínimo de 20 (vinte) anos; b) em maio de 2020, as partes decidiram entabular acordo, tendo a ré se comprometido, por intermédio da empresa OTIS, a reparar todos os defeitos, bem como realizar a troca de peças, observando o cronograma adotado pelas partes; c) restou pactuado o prazo total de 270 dias para realização dos trabalhos, o que foi descumprido, o que resultou em pactuação de outro acordo para postergação do prazo para consumação dos reparos, sendo que nos moldes do segundo cronograma realizado, a empresa ré deveria ter entregue até a data do ajuizamento da lide, 18 dos 24 elevadores em debate; d) apesar da repactuação de prazo, apenas 04 elevadores foram entregues, a saber: elevadores social 1 (Blocos A e B); elevador de serviço do Bloco C e elevador social do Bloco D; e) os atrasos causam inúmeros dissabores, tais como crianças se acidentando em razão de desnivelamento dos elevadores, pessoas trancadas, entre outros; f) mesmo os elevadores entregues, que deveriam estar em perfeito funcionamento, encontram-se ainda eivados de vícios, conforme laudos apresentados; g) nos 4 elevadores entregues, não há iluminação de emergência, chave de emergência, travamento dos pesos do contrapeso e a polia de tração, cabos de tração e limitadores possuem desgastes, estando as máquinas de tração desniveladas. Requer, ao final, a procedência do pedido para anular o acordo extrajudicial firmado entre as partes, bem como a sentença judicial homologatória proferida no Processo n. 0702906.02.2018.8.07.0007, que tramitou neste Juízo. Manifestação de id 64457613, na qual a autora sustenta a ocorrência de revelia. Contestação de id 66297979, nos seguintes termos, em resumo: a) houve erro na certificação de decurso de prazo, porquanto sequer expedido o mandado de citação; b) a determinação de emenda para conversão em cumprimento de sentença não foi atendida, devendo o feito ser extinto; c) há litispendência com o Processo n. 0702906.02.2018.8.07.0007, no qual a ré ajuizou pedido de cumprimento de sentença, pois a parte autora apresentou resistência injustificada ao cumprimento da obrigação; d) conforme decisão de id 53690771, o motivo mencionado na petição inicial não conduz a vício que induz à anulação; e) os elevadores instalados no Condomínio Autor foram adquiridos da fabricante LGTEC, sendo que em 2013, antes da instalação dos mesmos, a LGTEC foi adquirida pela Mitsubishi que, em 2017, veio a vender sua divisão de elevadores para a Otis; f) após o recebimento do prédio e dos elevadores, o Condomínio autor se recusou a fazer a manutenção recomendada pelo fabricante, fato registrado através da Ata de Condomínio do dia 13.10.2016 (Id. Num. 52352549 – pag. 11), na qual conta que a sindica informou que não assinou contrato com a empresa de manutenção de elevadores indicada pela MRV (Melco), pois a proposta estava bem acima do orçamento do condomínio destinado à manutenção dos elevadores; g) nos termos da referida Ata de Assembleia acima, a Ré se dispôs a arcar com a diferença entre o orçamento da assistência técnica autorizada, Melco, e o orçamento apresentado por outro concorrente; h) os supostos danos de responsabilidade da Ré, em verdade decorreram da falta de manutenção ou manutenção inadequada, por escolha do Autor que, por questões orçamentárias, resolveu não contratar a assistência técnica do fabricante, substituindo-a por terceira empresa; j) de comum acordo foi solicitado à Otis a realização de vistoria nos elevadores objeto da lide subjacente, a qual resultou no Relatório de Vistoria de Manutenção Preventiva Programada 1720/1744, datado de 30.10.2018, (“Proposta Otis”), devidamente submetido à análise e aprovação pelo autor; k) posteriormente foi celebrada a transação, devidamente homologada em Juízo, a qual estabeleceu que a Otis executaria, às expensas da Ré, os reparos e trocas de peça previstos na Proposta Otis; l) o termo de transação homologado previu, ainda, que a Otis prestaria garantia relativa aos reparos descritos na Proposta Otis, nos termos do referido Contrato de Manutenção com Cobertura de Peças; m) no início de dezembro de 2019, em postura absolutamente cooperativa, a Ré solicitou à procuradora do Autor uma reunião de trabalho na qual seria apresentada uma retrospectiva dos reparos já realizados nos elevadores e a programação de continuidade e conclusão dos trabalhos, nos termos do Acordo Judicial. A resposta era aguardada até o dia 10.12.2019; n) ocorre que, em 11.12.2019, próximo ao fim do período de carência do Contrato de Manutenção com Cobertura de Peças, e, consequentemente, na iminência de se vencer o pagamento da primeira parcela devida pelo Autor à Otis, no âmbito do referido contrato, a Otis foi notificada pelo Autor, rescindindo o Contrato de Manutenção com Cobertura de Peças; o) a ré, ciente da referida notificação enviada à Otis, notificou o Autor em 18.12.2020, ressaltando a dificuldade no cumprimento do acordo pela sua postura não colaborativa, e requereu uma reunião de trabalho na qual seria apresentada uma retrospectiva dos reparos já realizados nos elevadores e a programação de continuidade e conclusão dos trabalhos, nos termos do Acordo Judicial; p) em resposta, na mesma data, o Autor informou “que extrajudicialmente não haverá mais a possibilidade de acordos, nem reuniões”, confirmando a veracidade do conteúdo da notificação enviada pela Ré em 18.12.2019; q) assim, o autor, descumprindo a sua obrigação de celebrar e arcar com os custos do Contrato de Manutenção com Cobertura de Peças com a Otis, nos termos da Cláusula Segunda da transação homologada, optou por rescindir o referido Contrato e contratar, sem o consentimento da ré, outra empresa para a manutenção dos elevadores; r) não obstante, a Otis se dispôs a dar continuidade aos serviços constantes da Proposta Otis, desde que a retomada dos serviços se dê no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de 11.12.2019, ou seja, desde que o Condomínio concorde com a continuação dos serviços, até a data de 06.03.2019; s) Diante da declaração acima e da resistência do autor, a ré não teve outra alternativa a não ser a instauração do mencionado procedimento de cumprimento de sentença, que tramita nessa vara sob o n. 0702906- 02.2018.8.07.0007; t) a exequente cumpriu com a sua obrigação no acordo, se responsabilizando pelo pagamento dos valores devidos à OTIS, nos termos da Cláusula Quarta do termo de transação homologado por este d. Juízo, restando que o Autor cumpra com as suas obrigações de adotar postura colaborativa para a execução dos trabalhos pela Otis e celebrar com a Otis o Contrato de Manutenção com Cobertura de Peças u) o autor, inadimplente com a sua obrigação de celebrar e pagar o Contrato de Manutenção com Cobertura de Peças com a Otis (Id. Num. 34787513), tem se utilizado usado de caminhos diversos para tentar aditar o termo de transação homologado em juízo, para que nele sejam incluídas benfeitorias úteis e voluptuárias estranhas à transação celebrada, e protegida pelo manto da coisa julgada; v) em 30 de abril de 2020, após diversas tentativas da ré em retomar, através da empresa Otis, a execução das obrigações previstas no termo de transação homologado em juízo, recebe-se do Autor uma comunicação informando que ele não aceitaria a execução dos serviços pela Otis, sendo que a única opção seria a execução dos serviços pela empresa Honix, que havia sido contratada em dezembro de 2019, após a autora ter rescindido o contrato com a Otis; x) referida proposta de “substituição” da Otis claramente apresenta escopo diverso do objeto do acordo celebrado entre as Partes. Evidência disso é que os serviços referentes ao Laudo Vertica, (Id. Num. 52353762), o qual instruiu a inicial desta ação e é apresentado em outas duas ocasiões (Id. Num ID. 52353762 e ID. 62159992), correspondem a R$ 150.000,00, sendo o valor de R$ 1.440.000,00 referentes modernizações nos elevadores que constituem benfeitorias uteis ou voluptuárias, que não compõem obrigação da Ré extrapolam em muito as obrigações contidas no termo de transação homologado por este d. Juízo. z) o laudo ThyssenKrupp é explícito ao apontar que a causa dos problemas nos elevadores decorre de uma manutenção preventiva inadequada feita pelo Executado, conforme abaixo descrito. Requer, ao final, o acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, a improcedência do pedido. Réplica de id 69137104, ratificando o pedido de procedência. Certidão de id 73410637 atestou a tempestividade da contestação. Decisão de id 74048758 determinou à requerida o atendimento às normas dos artigos 246, §1º, e 1.051 do CPC, e Resolução n. 234/2016 do CNJ, promovendo o cadastramento eletrônico regulamentado na Portaria TJDFT GC n. 160/217, cumprido conforme petição de id 78005209. Petição de id 79726194, pugnando pelo julgamento da lide. Decisão de id 82079558 rejeitou as preliminares e determinou a realização de prova pericial. A referida decisão foi objeto de Agravo de Instrumento nº 0712851-29.2021.8.07.0000, tendo sido mantida nos termos do acórdão constante no ID 102661265. Os honorários periciais foram pagos no ID 135522343. A decisão de ID 144641238 rejeitou a impugnação apresentada e homologou o valor dos honorários periciais, bem como determinou a transferência do importe de R$ 29.025,00 (vinte e nove mil e vinte cinco reais) ao perito judicial. Laudo Pericial juntado do ID 158914694 ao ID 158918318. Manifestações das partes (ID 162025765 e ID 162669040). Primeiro Laudo Pericial Complementar acostado no ID 168880463. Manifestação das partes (ID 170580185 e ID 170961079). Segundo Laudo Pericial Complementar acostado no ID 174588845. Manifestação da parte autora requerendo o julgamento da lide (ID 174684077. Manifestação da parte ré requerendo a extinção do feito por inadequação da via eleita e pela ausência de interesse processual e de condições da ação. Em atenção ao princípio da eventualidade, caso a requerida seja responsabilizada em qualquer ponto, requer o reconhecimento da coisa julgada, considerando seu integral cumprimento em virtude da conversão em perdas e danos reconhecida, e transitada em julgado, nos autos de cumprimento de sentença distribuídos pela Construtora Ré (nº 0702906-02.2018.8.07.0007). Ademais, requereu intimação do perito para esclarecimentos acerca do laudo. Decisão de id 180589185 determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado. Contra esta decisão, a parte ré interpôs agravo de instrumento, que não foi conhecido, conforme decisão da e. Oitava Turma Cível (id 185819140). II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos. Como relatado, a parte autora propõe ação anulatória de acordo extrajudicial (conforme o instrumento reproduzido em id 61057148) e da correlata sentença judicial homologatória, proferida por este Juízo nos autos do proc. N. 0702906-02/2018) (id 62163898). Para tanto alega como causa de pedir os seguintes fatos: 1) descumprimento do prazo para a conclusão dos serviços previstos no acordo, sobrevindo novo acordo neste particular, estabelecendo-se novo cronograma de execução dos serviços; 2) novo descumprimento deste prazo, tendo a ré promovido a entrega de apenas 4 (quatro) dos 24 (vinte e quatro) elevadores previstos no acordo; 3) a ré se furta ao cumprimento do acordo homologado em juízo e vem protelando a execução do ajuste; 4) que a não desconstituição do acordo poderá acarretar prejuízos à integridade física dos moradores; 5) além do alegado descumprimento contratual, a ré estaria executando os serviços descritos no acordo sem a observância da necessária técnica; 6) diz também que mesmo os 4 (quatro) elevadores entregues pela ré apresentam vícios, conforme laudos particulares apresentados, demonstrando-se que a ré vem realizando os serviços previstos de forma deficitária. A simples leitura da petição de ingresso demonstra que o condomínio-autor não sustenta qualquer causa de nulidade ou anulabilidade do acordo regularmente homologado em juízo, limitando-se a sustentar causas que poderiam, em tese, configurar apenas a hipótese de descumprimento do contrato (acordo) entabulado entre as partes. Neste contexto, é forçoso reconhecer que a parte autora, a toda evidência, confundiu a hipótese de invalidade do negócio jurídico — cujos pressupostos gerais estão previstos no artigo 104 do Código Civil e sequer são mencionados ou questionados na exordial proposta pelo condomínio-autor — com a hipótese de inadimplemento contratual, conceitos que são absolutamente e evidentemente diversos. Analisando o negócio jurídico em seus diferentes planos de existência, validade e eficácia, Antônio Junqueira de AZEVEDO ressalta que: “O plano de validade é próprio do negócio jurídico. É em virtude dele que a categoria ‘negócio jurídico’ encontra plena justificação teórica. O papel maior ou menor da vontade, a causa, os limites da autonomia privada quanto à forma e quanto ao objeto são algumas das questões que se põem, quando se trata de validade do negócio, e que, sendo peculiares dele, fazem com que ele mereça um tratamento especial, diante dos outros fatos jurídicos. Entende-se perfeitamente que o ordenamento jurídico, uma vez que autoriza a parte, ou as partes, a emitir declaração de vontade, à qual serão atribuídos efeitos jurídicos de acordo com o que foi manifestado como querido, procure certas garantias, tanto no interesse das próprias partes, quanto no de terceiros e no de toda a ordem jurídica. Afinal – e, nesse ponto, as análises das definições ‘objetivas’, ‘preceptivas’ ou ‘normativistas’ do negócio são esclarecedoras -, se a parte ou as partes podem criar direitos, obrigações e outros efeitos jurídicos (relações jurídicas em sentido amplo, ditas erroneamente ‘normas jurídicas concretas’), através do negócio, isto é, cumulando declaração de vontade, essa verdadeira fonte jurídica não pode entrar e funcionar, dentro do ordenamento como um todo, sem qualquer regulamentação, sob pena de ser total a anarquia; há de se proibir a declaração contrária às normas superiores, há de se cercar de segurança certas declarações que interessam a todos. Se, sob outro ângulo, se permite à vontade humana fixar, em larga escala, o conteúdo da declaração – e aqui são as definições ‘voluntaristas’ que muito revelam -, e se os efeitos são imputados à declaração segundo o seu conteúdo, é evidente que se há de tentar evitar que ocorram declarações decorrentes de vontades débeis, ou não correspondentes à exata consciência da realidade, ou provenientes de violência imposta sobre a pessoa que a emitiu etc. Pois bem, o direito ao estabelecer as exigências, para que o negócio entre no mundo jurídico com formação inteiramente regular, está determinando os requisitos de sua validade.” (op. cit., p. 42) Nos termos do disposto no artigo 104 do Código Civil, a validade do negócio jurídico demanda (1) agente capaz, (2) objeto lícito, possível, determinado ou determinável e (3) forma prescrita ou não defesa em lei. Além disso, dispõe o artigo 166 do mesmo Diploma que “Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção”. O artigo 167 deste Código, por sua vez, dispõe que “é nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.” Por fim, as regras dos artigos 849 e 850 do Código Civil, aplicáveis especificamente à transação judicial, determinam que: “Art. 849. A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa. Parágrafo único. A transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes. Art. 850. É nula a transação a respeito do litígio decidido por sentença passada em julgado, se dela não tinha ciência algum dos transatores, ou quando, por título ulteriormente descoberto, se verificar que nenhum deles tinha direito sobre o objeto da transação.” No caso concreto, todos esses aspectos e requisitos positivos e negativos estabelecidos pela Ordem jurídica positiva foram devidamente observados e analisados à época da homologação do acordo entabulado entre os litigantes, não se identificando qualquer vício de consentimento ou social apto a ensejar a nulidade jurídica ora sustentada pelo condomínio-autor. Ademais, impende ressaltar que o mero inadimplemento contratual, única hipótese ora aventado pelo autor, não se situa no plano de validade do contrato e assim não constitui causa de invalidade do negócio jurídico, a teor da regra do artigo 849 do Código Civil, podendo ensejar, em tese, apenas a consequência prevista no artigo 389 do Código Civil, nos termos do qual, “não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”. Por esta razão, a propósito, revela-se incabível, na espécie, a própria rescisão do contrato homologado em juízo por sentença transitada em julgado com fundamento no inadimplemento contratual, porquanto inaplicável a esta avença, no que se constitui sua nota específica, a regra do artigo 475 do Código Civil, na medida em que a sentença judicial torna o negócio jurídico insuscetível de desfazimento, cabendo ao credor tão-somente promover a sua execução. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados desta Corte de Justiça: “PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE POR SENTENÇA. INADIMPLÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSTITUIÇÃO. MEIO ADEQUADO. AÇÃO ANULATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. 1. O descumprimento dos termos de transação homologada judicialmente deve dar ensejo ao requerimento de cumprimento de sentença, e não à retomada do processo desde o ponto em que se encontrava antes da homologação do acordo, com a retomada da pretensão inicial de rescisão contratual. 2. Após a conclusão da transação entre as partes, não há possibilidade de retratação ou arrependimento unilateral, pois as suas cláusulas obrigam definitivamente os contraentes, somente sendo possível a sua anulação por "dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa", nos termos art. 849 do Código Civil. 3. Eventual comprovação de que o acordo extrajudicial esteja eivado de quaisquer dos vícios de vontade capazes de provocar a sua anulação deve ser demonstrada em ação anulatória, instrumento processual adequado para desconstituir a sentença que homologou o acordo, nos termos do art. 966, § 4º, do CPC. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (Acórdão 1705876, 07370005520228070000, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 18/5/2023, publicado no PJe: 6/6/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. IMÓVEL. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. NOVO PACTO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO NOS AUTOS DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AJUIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO DO CONTRATO INICIAL. DISCUSSÃO DE INADIMPLÊNCIA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interpostacontra sentença, proferida em ação de rescisão contratual cumulada com pedido liminar de reintegração de posse e perdas e danos, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, sendo resolvido o processo com mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 1.1. Recurso aviado para que seja rescindido o contrato de cessão de direitos entabulado entre o autor e o segundo réu. 2. O autor e o segundo réu celebraram em 10/6/10 contrato de cessão de direitos, tendo por objeto o terreno dos autos. 2.1. Estipulou-se o preço de R$ 100.000,00 pela cessão, onde R$ 50.000,00 seriam pagos na assinatura do contrato (10/6/10) e a outra metade em 10/12/10 (cláusula 2ª), valor representado por nota promissória. 2.2. Ocorre que, diante do inadimplemento pelo segundo réu, quanto ao pagamento do valor final em 10/12/10, o autor ajuizou ação de reintegração de posse, na qual as partes envolvidas celebraram acordo judicial. 2.3. Acontece que, mesmo após o acordo entabulado judicialmente, os réus não realizaram o cumprimento de quaisquer itens lá previstos, conseqüentemente, o autor, ora apelante, ingressou com a presente ação. 2.4. Contudo, ainda que tenha se operado o inadimplemento do que foi acordado pelas partes em Juízo, não é possível a rescisão do contrato de cessão de direitos fixado em 10/6/10. 2.5. Isso porque, as partes fixaram novo acordo, onde: a) o apelante reconheceu a posse do primeiro réu, b) foram pactuadas novas formas de pagamento dos valores devidos, e c) estabelecidos novos prazos para pagamento. 2.6. Dessa forma, verifica-se que o contrato de cessão de direitos inicialmente pactuado entre o autor e o segundo réu perdeu seus efeitos tendo em vista o "novo contrato" (acordo judicial) celebrado entre as partes. 3. O acordo homologado por sentença consiste em título executivo judicial, de modo que seu descumprimento dá ensejo à instauração de cumprimento de sentença, consoante o art. 515, II, do CPC. 3.1. Seu cumprimento deve efetuar-se perante o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição (art. 516, II, do CPC).3.2. Por conseguinte, havendo descumprimento de acordo homologado judicialmente, dispondo o autor de um título executivo judicial, desnecessário é o ajuizamento de nova ação. 4. Quanto à questão dos honorários advocatícios levantadas pelo apelante, entende este Tribunal que os mesmos são devidos ainda que a parte contrária não exerça a faculdade de contrarrazoar. 4.1. Desprovido o apelo e tendo sido interposto sob a nova regulação processual, o apelante se sujeita ao disposto no art. 85, §11, do CPC, que preceitua que, resolvido o recurso, os honorários advocatícios deverão ser majorados, observada a limitação contida nos §§2º e 3º para a fixação dos honorários advocatícios na fase de conhecimento, que não poderá ser ultrapassada. 4.2. Assim é que, fixada a verba originalmente em R$ 800,00, deve ser majorada, para o equivalente a R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §11, do CPC. 5. Recurso improvido.” (Acórdão 1116086, 20180710015883APC, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 8/8/2018, publicado no DJE: 14/8/2018. Pág.: 262/280) Por conseguinte, inexistindo qualquer vício ou ilegalidade no acordo firmado entre as partes e regularmente homologado em juízo, a improcedência do pleito de anulação é a medida que se impõe na espécie. III – DO DISPOSITIVO Por esses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. CONDENO o condomínio-autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que, sendo módico o valor da causa, fixo em R$5.000,00 (cinco mil reais), a teor do disposto no artigo 85, §8º, do CPC. Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015. Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal. Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento. Publique-se. Intimem-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito