Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706804-81.2022.8.07.0007.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: CLAUDIA MOREIRA RAMOS CORREA SENTENÇA O Ministério Público ofereceu denúncia em ação penal pública incondicionada contra CLÁUDIA MOREIRA RAMOS CORREA, qualificada nos autos, imputando a ela a prática da conduta típica descrita no art. 140, §3º, do Código Penal, pois sustenta, em síntese, que no dia 16 de abril de 2022, por volta de 8h50, no Setor “L” Norte, QNL 15, Bloco “C”, em Taguatinga, a denunciada, de forma livre e consciente, injuriou a vítima Fagner, ofendendo sua dignidade com a utilização de elementos referentes à sua cor. O Juizado Especial Criminal de Taguatinga, para onde o feito foi inicialmente distribuído, declinou da competência para uma das Varas Criminais da mesma Circunscrição Judiciária, vindo os autos redistribuídos a este Juízo (ID 122924316). A denúncia foi recebida em 30 de maio de 2022 (ID 126319788). A réu foi citada pessoalmente (ID 128148903). Nas IDs 130515698a 130517558, foi juntada cópia do processo de interdição da ré perante a 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga. O Ministério Público requereu a instauração de incidente de insanidade mental da ré (ID 130628666). Por meio da decisão de ID 130879573, fio determinada a suspensão do processo até a conclusão do incidente de insanidade mental determinado nos Autos nº 0707941-98.2022.8.07.0007. Encerrado o incidente, que tramitou nos Autos nº 0716890-14.2022.8.07.0007, foi juntado o laudo que concluiu pela inimputabilidade da acusada, o qual foi homologado (ID 158818372 a 158818376). Retomado o curso do processo, a Defesa apresentou resposta à acusação (ID 160727039). Decisão saneadora proferida em 16 de junho de 2023 (ID 162258975). Realizada audiência de instrução por videoconferência com o uso do software “Microsoft TEAMS” (Plataforma de Videoconferência, conforme estipulado pela Portaria Conjunta nº 3 de 18 de janeiro de 2021 - TJDFT), foram ouvidas duas testemunhas, conforme registrado nos arquivos do sistema de gravação audiovisual (IDs 167995755 e 167995758). A ré, embora intimada (ID 165546016), não compareceu na audiência de conciliação, motivo pelo qual foi decretada a sua revelia (ID 167995748). As partes nada requereram na fase do art. 402 do CPP (ID 167995748). O Ministério Público apresentou alegações finais escritas, em que pugnou pela aplicação à acusada da medida de segurança de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, por tempo indeterminado, enquanto não foi constatada a cessão de sua periculosidade (ID 170016580). A Defesa, em alegações finais por memoriais, requereu a aplicação de medida de segurança de tratamento ambulatorial. (ID 171117290). É o relatório. Decido. A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo Termo Circunstanciado (ID 122030792), pela Ocorrência Policial (ID 122030793), pelo Arquivo de Vídeo (ID 122030794), assim como pelas declarações prestadas na delegacia de polícia e pelos depoimentos colhidos na fase judicial, os quais não deixam dúvida sobre a ocorrência dos fatos narrados na peça acusatória. Com relação à autoria, a prova produzida nos autos demonstrou de forma suficiente que a ré foi a autora do crime de injúria qualificada narrado na peça acusatória. A vítima, em seu depoimento judicial, esclareceu que voltava da academia para sua residência, quando passou pela ré na portaria do prédio e ela fez o seguinte comentário “eu tenho que me deparar com esse tipo de gente até aqui”. Relatou que ficou surpreso e disse para ela que não havia entendido, no que ela respondeu “você está surdo, seu macaco, seu preto”, além de outros adjetivos que não se recorda precisamente. Destacou que conseguiu pegar seu celular e passou a gravar as ofensas proferidas pela ré. Já a testemunha Henrique, ao ser ouvida em juízo, declarou que é morador do prédio e vizinho da vítima. Afirmou que, no dia do fato, sua esposa estava na janela e começou a chorar. Salientou que questionou sua esposa, que relatou que presenciou uma discussão embaixo do prédio em que uma mulher estava sendo racista com um rapaz. Destacou que não se lembra das palavras que foram usadas, porém foram palavras de cunho racista. Esclareceu que desceu até a portaria, onde viu a vítima indo atrás da ré, filmando com o celular. Pontuou que também ouviu a ré chamar a vítima de “crioulo” e de “macaco”. A ré, embora intimada, não compareceu na audiência de instrução, motivo pelo qual foi decretada a sua revelia. Na delegacia de polícia, a acusada optou por permanecer em silêncio. Ainda que o silêncio não possa ser interpretado contra a ré, o fato é que a prova testemunhal produzida em juízo não deixou qualquer dúvida de que ela ofendeu a vítima com termos injuriosos envolvendo o elemento raça, ao chamá-la de “macaco” por diversas vezes. Logo, diante do conjunto probatório produzido nos autos, não há dúvida de que a ré praticou conduta que se amolda ao tipo penal previsto no art. 140, §3º, do Código Penal. Entretanto, apesar de comprovadas materialidade e autoria delitivas, o incidente de insanidade mental instaurado concluiu pela inimputabilidade da acusada, atestando que ela possui doença mental e que, ao tempo da infração, era inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento (ID 158818366). Assim, a conduta praticada pela ré mostra-se típica, antijurídica, porquanto não agiu amparada por qualquer causa excludente de ilicitude, entretanto, não é culpável, pois ela não tinha consciência do ato criminoso que praticava e não podia determinar-se de acordo com a norma jurídica, necessitando de atendimento médico especializado. Nesse contexto, ante a inimputabilidade da ré, formalmente reconhecida, incide o disposto no artigo 26 do Código Penal, que impõe a isenção da pena nos seguintes termos: “Art. 26. É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento penal incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato de determinar-se de acordo com esse entendimento.” Quanto à medida de segurança adequada ao caso, em atenção ao disposto no art. 97, do Código Penal, bem como em consideração ao estado de saúde da acusada, conforme recomendado no Laudo de Exame Psiquiátrico (ID 158818366), deve ser aplicada a medida de sujeição a tratamento ambulatorial. No que concerne ao prazo imposto para tratamento, deve ser considerada a pena imposta ao crime cometido, em atenção ao que dispõe a Súmula 527 do Superior Tribunal de Justiça: "o tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado". Assim, considerando que a pena prevista no art. 140, §3º, do Código Penal, com a redação anterior à Lei 14.532/2023, é de 1 (um) a 3 (três) anos de reclusão, tal intervalo deve ser adotado na imposição da medida de segurança. Nesse sentido, o caso é de absolvição imprópria, que implica, a par da absolvição, o estabelecimento de medida de segurança de tratamento ambulatorial, pelo prazo destacado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRITAG 1ª Vara Criminal de Taguatinga FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO: Injúria (3397) INQUÉRITO:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para ABSOLVER, DE FORMA IMPRÓPRIA, a ré CLÁUDIA MOREIRA RAMOS CORREA, devidamente qualificada nos autos, da acusação de prática da conduta delituosa descrita no artigo 140, §3º, do Código Penal, com fulcro nos artigos 26, caput, do Código Penal c/c art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal. Tendo em vista o disposto no artigo 386, parágrafo único, inciso III, do CPP, e nos artigos 96 e 97, parte final, ambos do Código Penal, e considerando a recomendação do perito de tratamento ambulatorial no laudo pericial (ID 158818366), aplico a CLÁUDIA MOREIRA RAMOS CORREA a MEDIDA DE SEGURANÇA de sujeição a tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) ano e no máximo, 3 (três) anos, em instituição a ser designada pela VEP. Para fins do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deixo de condenar a ré em reparação civil, considerando a inexistência de dano apurado, sem prejuízo da esfera cível competente. Sem custas, em virtude da absolvição imprópria. A vítima não manifestou interesse em conhecer o resultado da sentença. Não há bens apreendidos nos autos. Oportunamente, expeça-se carta de guia ao juízo da execução. Ao final, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se, inclusive por carta precatória ou por edital, se necessário. BRASÍLIA, 18 de setembro de 2023, 16:44:07. Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito