Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0730091-57.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: MARCOS JOSE DA SILVA BARROSO
REQUERIDO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.,
Trata-se de ação declaratória de inexistência de dívida proposta por MARCOS JOSÉ DA SILVA BARROSO em desfavor de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, partes qualificadas nos autos. O autor relata que a ré tem lhe cobrado dívida vencida há mais de cinco anos por meio de plataforma de acordos do Serasa – Serasa Limpa Nome. Argumenta que tais dívidas estão prescritas e que a manutenção de seu nome na plataforma mencionada repercute negativamente em seu score de crédito. Com base nisso, requereu a declaração de inexistência do débito, uma vez que a dívida está prescrita. Citada, a ré ofereceu contestação alegando, em síntese, que a demanda carece de interesse de agir e que a prescrição não extingue o débito, não havendo ato ilícito na propositura de acordo ao devedor para pagamento voluntário. Oportunizada a réplica, o autor deixou de se manifestar (id 173104207). É o relatório. Decido. Do interesse de agir O interesse de agir se manifesta nas dimensões: necessidade, utilidade e adequação. Quando verificado que a interferência do Poder Judiciário é necessária para solucionar o conflito, o processo se apresenta útil para esse fim e que o instrumento processual utilizado para veicular a pretensão é adequado para propiciar o resultado almejado pela autora, estará demonstrado o interesse de agir, o que ocorre no caso dos autos. Rejeito a preliminar. Presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, e não havendo qualquer questão preliminar pendente de apreciação ou nulidade a ser sanada, passo à análise do mérito propriamente dito da ação, posto não haver outras provas a produzir – art. 355, inciso I, CPC. Mérito Cuida a hipótese de ação de conhecimento por meio da qual o autor busca a declaração de inexistência de dívida objeto de proposta de acordo formulada pelo réu na plataforma Serasa Limpa Nome. Analisando-se os autos, constata-se que a dívida negociada na plataforma é oriunda de cheque especial e se encontra vencida há mais de cinco anos – id 165928875. Por se tratar de dívida líquida derivada de instrumento particular, o débito em questão prescreve no prazo de 5 (cinco) anos, nos moldes do art. 206, § 5º, I, do CC. Sendo assim, é notório que a dívida em comento se encontra fulminada pela prescrição. Ocorre, porém, que a inscrição da dívida na plataforma Serasa Limpa Nome não configura ato ilícito por parte da requerida, nem mesmo violação ao art. 43, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque a inscrição da dívida na referida plataforma não se confunde com a inscrição dela em cadastro de inadimplentes. Os dados contidos na referida plataforma não estão disponíveis a empresas para que consultem o CPF do autor nos cadastros do Serasa. O acesso à plataforma Serasa Limpa Nome exige prévio cadastro e validação de dados, a fim de assegurar que apenas o consumidor nela tenha entrada e lá possa aderir ou não à negociação da dívida. Anote-se que a prescrição não extingue o direito subjetivo do credor ao recebimento do crédito. Ela apenas põe fim à pretensão de exigi-lo judicialmente. Veja-se a lição precisa do Prof. Humberto Theodoro Júnior: "A prescrição, porém, não extingue o direito subjetivo material da parte credora. Cria apenas para o devedor uma exceção que, se for usada no processo de realização da pretensão do credor, acarretará a inibição desta. Se não exercitada a exceção, o direito do credor será tutelado normalmente em juízo, sem embargo de consumada a prescrição. E mesmo depois da exceção ter sido acolhida, se o devedor efetuar o pagamento da prestação devida, ou renunciar aos efeitos da prescrição já operada, tudo se passará como se o direito do credor jamais tivesse sido afetado pelo efeito prescricional." (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Distinção Científica entre Prescrição e Decadência, 2007, p.60). No caso, a requerida propôs a negociação da dívida por meio de plataforma que não expõe o consumidor e nem lhe traz prejuízo perante o mercado de consumo. Logo, a inscrição da dívida no Serasa Limpa Nome não conforma qualquer abuso de cobrança, nem violação ao disposto no art. 43, § 1º, do CDC. A corroborar esse entendimento, cito os precedentes do e. TJDFT: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITO INFRINGENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. DÍVIDA PRESCRITA. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa, uma vez que se destinam a suprir omissão, dissipar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado. 2. Os declaratórios não se erigem em via adequada para a obtenção, salvo raras exceções, de efeitos infringentes, porquanto são pleitos de integração e não de substituição. 3. A dívida prescrita pode ser cobrada extrajudicialmente, porquanto subsistente a relação de débito e crédito entre as partes. 4. Embargos de declaração não providos". (Acórdão 1423834, 07335429520208070001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 17/5/2022, publicado no DJE: 31/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) “APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÍVIDA PRESCRITA. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. INCLUSÃO DO DÉBITO NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME". ABUSIVIDADE OU ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. INFLUÊNCIA NO SCORE. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. "O reconhecimento da prescrição afasta apenas a pretensão do credor de exigir o débito judicialmente, mas não extingue o débito ou o direito subjetivo da cobrança na via extrajudicial" (AgInt no AREsp nº 1.592.662/SP). 2. Inexiste abusividade ou ilegalidade na inserção do débito na plataforma denominada "Serasa Limpa Nome", que consiste em sistema online para renegociação de dívidas entre credor e consumidor, com concessão de descontos e facilitação das formas de pagamento, pois a informação é indisponível para consultas externas por terceiros. 3. Considerando que a Ré não praticou conduta ilícita, pois se limitou a exercer o legítimo direito de tentar receber o crédito por meio de plataforma de negociação, afasta-se a existência de dano moral indenizável, sobretudo porque não demonstrado prejuízo ou inconveniência decorrente da inclusão da dívida na plataforma informada. 4. Apelação conhecida e não provida”. (Acórdão 1751622, 07012739520238070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/8/2023, publicado no DJE: 12/9/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) DISPOSITIVO Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado. Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa - art. 85, § 2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade da verba pelo prazo do art. 98, § 3º, do CPC, por litigar a parte sob o pálio da gratuidade de justiça (id 165964847). Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Ficam as partes intimadas. Publique-se. BRASÍLIA, DF, 28 de setembro de 2023 14:31:03. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito