Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0731609-82.2023.8.07.0001.
AUTOR: RESIDENCIAL STOCKOLM
REU: CHAMA ALTERNATIVA COMERCIO VAREJISTA DE AQUECEDORES LTDA, ITAU UNIBANCO S.A., GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na sentença de ID 188051625, o réu Google foi condenado ao pagamento do valor R$ 27.272,75, bem como das custas e honorários de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, os quais deverão ser fracionados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para os patronos da autora, e 25% (vinte e cinco por cento) para os patronos de cada um dos réus. O valor de R$ 27.272,75, já havia sido depositado pela ré no ID 170940045, sendo o seu levantamento condicionado ao trânsito em julgado da sentença. A ré Google então compareceu aos autos e efetuou o depósito do valor de R$9.614,22 (ID 189604336), correspondente às custas atualizadas de R$618,99 e honorários advocatícios, calculados sobre o valor atualizado da condenação, no montante de R$8.995,23 (ID 189604334). A parte autora se opôs ao montante depositado pela ré (ID 191850154), sob o fundamento de que a atualização do valor da condenação deveria ser efetuado até a data do depósito, ou seja, março de 2024, e não setembro de 2023, de modo que estaria pendente o pagamento do valor de R$ 3.070,00. O valor de R$ 27.272,75, com os acréscimos legais, foi transferido em favor da parte autora (ID 192505505). A ré Google discordou quanto à necessidade de pagamento de valor remanescente no importe de R$ 3.070,00, sob o argumento de que está correta a atualização do valor da condenação até setembro de 2023, nos termos da súmula 179 do STJ, haja vista que o depósito judicial foi efetuado na referida data, de modo que a correção monetária dos meses subsequentes deverá ser paga pela instituição financeira. O autor requereu a expedição de alvará do valor de R$ 32.970,89 em seu favor, para os seus patronos a quantia de R$ 1.648,54, e o restante de R$ 1.648,54, dividido igualmente entre os advogados dos réus Itaú e Chama Alternativa (ID 195789205). É o relatório. É incabível nessa fase processual qualquer discussão acerca da data correta para atualização dos valores, de modo que incumbe à parte autora, caso entenda cabível, ingressar com pedido de cumprimento de sentença com o fim de requerer o pagamento da quantia remanescente que entenda devida, isto é, aquela decorrente da incidência de juros e correção monetária, incidentes desde 10/05/2022, conforme fixado na sentença condenatória. Fato é que o valor depositado pela ré no ID 189604336, de R$9.614,22, foi realizado nas seguintes proporções: - R$ 618,99, a título de custas judiciais; - R$ 5.698,14, referente ao valor atualizado (até setembro de 2023) da indenização por danos materiais, devido ao autor; - R$ 3.297,09, referente ao valor do honorários advocatícios calculados sobre o valor atualizado da indenização. Desse modo, é assim que os valores devem ser depositados em favor das partes a quem de direito, conjugando-se com o determinado na sentença condenatória. Caso algum dos credores entenda ser o valor insuficiente, compete-lhe ingressar com cumprimento de sentença. Expeça-se alvará de levantamento, em favor: - da parte autora, da quantia de R$ 6.317,13 (indenização por danos materiais e custas judiciais). - dos patronos da parte autora, da quantia de R$ 1.648,54. - dos patronos dos réus Itaú e Chama Alternativa, da quantia de R$ 1.648,54, na proporção de 50% para cada um. Não havendo outros requerimentos, arquive-se. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)