Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0742942-36.2020.8.07.0001.
AUTOR: RAIMUNDO NONATO PEREIRA DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização por danos materiais, proposta por RAIMUNDO NONATO PEREIRA DA SILVA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, referente à sua conta PASEP de nº 1.213.832.395-3. Em síntese, sustenta a parte autora que o banco réu, enquanto gestor dos recursos do PASEP, não aplicou acréscimos de juros e correção monetária na conta individualizada do PASEP, bem como teria realizado débitos indevidos. Fundamenta sua pretensão em "parecer técnico contábil" elaborada por seu assistente técnico (ID nº 80531062), elaborado com "metodologia de cálculo para correção monetária aplicada ao imposto de Renda – IR". Nos termos do art. 357, do CPC, passa-se ao saneamento e organização do processo. Da Gratuidade de Justiça O réu impugna a gratuidade de justiça deferida ao autor, sob o argumento de que a parte aufere renda suficiente para arcar com as despesas do feito, sem o comprometimento da sua subsistência e de sua família. Deveras, o Código de Processo Civil estabelece normas de assistência jurídica aos necessitados e dispõe que o Juiz pode indeferir ou revogar o benefício outrora concedido, de modo que a presunção de veracidade do afirmado pelas partes é relativa, admitindo-se a elisão do benefício da gratuidade quando houver elementos nos autos dos quais o Juiz possa extrair convicção nesse sentido. Contudo, incumbe à parte impugnante a comprovação dos elementos necessários para revogação da gratuidade. A despeito dos argumentos lançados, o réu impugnante não trouxe aos autos elementos hábeis a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prestada pelo autor e a impugnar os documentos carreados aos autos, na forma do art. 99 do CPC. Desse modo, REJEITO a impugnação à gratuidade e mantenho o benefício outrora deferido ao autor. Da Incompetência do Juízo e do Litisconsórcio Passivo A questão da competência do Juízo Cível estadual para as ações em desfavor do Banco do Brasil diante da causa de pedir e pedido já foi pacificada pelas Cortes Superiores e pelo TJDFT, não havendo suporte jurídico para a remessa dos autos à Justiça Federal, a dispensar maiores considerações. Não há litisconsórcio passivo necessário ou mesmo previsão legal de denunciação da lide da União Federal, pois a petição inicial é clara em apontar apenas o Banco do Brasil como causador dos alegados danos referentes à conta PASEP. Desse modo, este Juízo é competente para processar e julgar a causa, não sendo o caso de litisconsórcio passivo necessário ou mesmo previsão legal para a denunciação da lide, motivo pelo qual ficam REJEITADAS tais questões preliminares. Da Legitimidade Passiva do Banco do Brasil S/A Segundo a teoria da asserção, o magistrado, ao apreciar os pressupostos processuais/condições da ação, o faz considerando o que fora alegado pela parte autora, sem analisar o mérito, abstratamente, admitindo-se em caráter provisório a veracidade do que fora descrito (in status assertionis). Em seguida, apura-se concretamente o que fora alegado pelo autor na petição inicial. Em resumo, basta a demonstração das condições da ação pelo demandante, sem que seja necessário, de plano, sua cabal demonstração. No momento da propositura da ação, e posteriormente por ocasião da réplica, descreveu a parte demandante que o Banco do Brasil é o administrador das reservas que pretende obter, motivo pelo qual consta a instituição financeira no polo passivo desta demanda. Portanto, à luz da causa de pedir e pedido formulado, o Banco do Brasil é parte legítima para a causa, sem prejuízo de analisar se realmente está comprovado o direito material pretendido pelo titular da conta do PASEP. É o que restou decidido no julgamento do Tema nº 1.150 dos Recursos Repetitivos do STJ. Assim, REJEITO a questão preliminar de ilegitimidade passiva. Da Prescrição O STJ e o TJDFT firmaram jurisprudência assente quanto à incidência do prazo para se requerer judicialmente montantes referentes às diferenças de correção monetária dos saldos das contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP e PIS. Conta-se o prazo a partir da última parcela que deveria ter sido feita a atualização. Nesse sentido, o precedente deste Eg. TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PASEP. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. TERMO INICIAL. ACTIO NATA. DATA DO SAQUE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em se tratando de demanda na qual são questionados os índices aplicados sobre os valores depositados em conta a título de PASEP, o prazo prescricional começa a correr a partir do momento no qual a parte interessada toma ciência do prejuízo e pode tomar as providências cabíveis ao efetivo cumprimento do seu direito, vale dizer, a partir da data do saque dos valores. Precedentes. 2. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão nº 1426106, 07184340820208070007, Relator Des. EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, publicado no PJe 6/6/2022). Conforme consta do extrato de ID nº 46345629, o último saque ocorreu em 2.12.2015 e a presente demanda foi ajuizada em 4.10.2019, de sorte que a autora observou o prazo prescricional e não há como reconhecer a defesa indireta de mérito invocada pela parte demandada ante o julgamento do TEMA 1.150 pelo STJ. AFASTO a ocorrência da prescrição. No mais, presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito. As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas. A autora entende que a correção monetária, juros remuneratórios e demais acréscimos da conta não foram realizados adequadamente, o que seria evidente pelo inexpressivo valor sacado, muito aquém do que razoavelmente esperava, conforme cálculos de seu assistente técnico. Por seu turno, o banco réu aponta que obedeceu aos parâmetros oficiais traçados pelo Conselho Diretor do Programa. O deslinde da controvérsia trazida aos autos, portanto, depende do cotejo analítico entre os lançamentos constantes da conta PASEP e especificamente impugnados pela autora à luz dos fundamentos constantes do laudo de seu assistente. No mais, presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito. As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas. A autora entende que a correção monetária, juros remuneratórios e demais acréscimos da conta não foram realizados adequadamente, conforme cálculos de seu assistente técnico. Por seu turno, o banco réu aponta que obedeceu aos parâmetros oficiais traçados pelo Conselho Diretor do Programa. O deslinde da controvérsia trazida aos autos, portanto, depende do cotejo analítico da evolução do saldo da conta individual da autora no PASEP. Diante da divergência das partes acerca do valor a ser efetivamente levantado, DEFIRO a remessa dos autos à Contadoria do Juízo, para que promova a atualização das cotas da conta individual da autora conforme parâmetros oficiais que regulam o programa PASEP. Vindo em termos, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito