Execução de Título ExtrajudicialPrestação de ServiçosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
26/02/2019
Valor da Causa
R$ 174.134,01
Órgão julgador
1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
11/05/2026, 15:50
Transitado em Julgado em 05/05/2026
11/05/2026, 15:49
Decorrido prazo de GABRIELA ROLLEMBERG ADVOCACIA em 04/05/2026 23:59.
05/05/2026, 02:19
Publicado Sentença em 08/04/2026.
09/04/2026, 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2026
08/04/2026, 02:17
Decorrido prazo de GABRIELA ROLLEMBERG ADVOCACIA em 27/03/2026 23:59.
28/03/2026, 02:19
Juntada de Petição de petição
24/02/2026, 16:02
Recebidos os autos
24/02/2026, 07:39
Expedição de Outros documentos.
24/02/2026, 07:39
Declarada decadência ou prescrição
24/02/2026, 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
18/11/2025, 11:23
Juntada de Petição de petição
23/10/2025, 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2025
07/10/2025, 02:51
Publicado Certidão em 06/10/2025.
07/10/2025, 02:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
01/10/2025, 17:00
Documentos
Sentença
•06/04/2026, 11:56
Sentença
•24/02/2026, 07:39
08/04/2026, 02:17
Decorrido prazo de GABRIELA ROLLEMBERG ADVOCACIA em 27/03/2026 23:59.
28/03/2026, 02:19
Juntada de Petição de petição
24/02/2026, 16:02
Recebidos os autos
24/02/2026, 07:39
Expedição de Outros documentos.
24/02/2026, 07:39
Declarada decadência ou prescrição
24/02/2026, 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
18/11/2025, 11:23
Juntada de Petição de petição
23/10/2025, 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2025
07/10/2025, 02:51
Publicado Certidão em 06/10/2025.
07/10/2025, 02:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
01/10/2025, 17:00
Expedição de Outros documentos.
01/10/2025, 11:39
Expedição de Certidão.
01/10/2025, 11:39
Processo Desarquivado
01/10/2025, 11:38
Arquivado Provisoramente
15/03/2024, 11:06
Publicado Decisão em 08/02/2024.
08/02/2024, 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
07/02/2024, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0012751-25.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: GABRIELA ROLLEMBERG ADVOCACIA
EXECUTADO: PAULO SERGIO SOUZA Decisão O credor requer a suspensão do processo, ID 184155514. Assim, tornem os autos ao arquivo provisório (ID 29545777 e 73356057). Quanto ao título, a presente execução está amparada em contrato de prestação se serviços advocatícios, cuja prescrição é de 5 anos. Processo suspenso (10/08/2018 - ID 29545777); encaminhado ao arquivo provisório (28/09/2020 - ID 73356057); pesquisa de bens infrutífera (29/09/2023 - ID 173671577). Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
07/02/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição
06/02/2024, 06:39
Recebidos os autos
05/02/2024, 11:27
Expedição de Outros documentos.
05/02/2024, 11:26
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
05/02/2024, 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
19/01/2024, 19:28
Juntada de Petição de petição
19/01/2024, 19:09
Publicado Despacho em 30/10/2023.
30/10/2023, 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
27/10/2023, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0012751-25.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: GABRIELA ROLLEMBERG ADVOCACIA
EXECUTADO: PAULO SERGIO SOUZA Despacho Integro a decisão anterior (ID 175479418) para que no item V (ofício ao INSS), onde se lê: José Carlos Martins Pedroso, CPF: 238.658.141-15, leia-se Paulo Sérgio Souza, CPF: 306.019.912-49. Assim, a redação será a seguinte: V - Da expedição de ofício ao INSS para fins de averiguar se o Executado recebe benefício ou encontra-se trabalhando. Objetiva a parte exequente que seja oficiado o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, a fim de que sejam identificadas relações de emprego ou recebimento de benefício do executado. À falta de outros bens passíveis de expropriação,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) defiro o pedido antecedente e confiro a esta decisão força de ofício/mandado para, independentemente de quaisquer outras formalidades, determinar ao INSS, que informe a este Juízo, no prazo de 15 dias úteis, a eventual existência de benefício ou relação de emprego do executado Paulo Sérgio Souza, CPF: 306.019.912-49. Em face do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá o exequente enviar esta decisão. A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo, preferencialmente por e-mail corporativo ([email protected]), com menção ao número deste processo (0012751-25.2015.8.07.0001). Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes a aludida Autarquia se pronunciar. Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente. Decisão com força de ofício. Prazo: 45 dias. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
27/10/2023, 00:00
Recebidos os autos
25/10/2023, 15:09
Proferido despacho de mero expediente
25/10/2023, 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
24/10/2023, 16:11
Publicado Decisão em 24/10/2023.
24/10/2023, 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
23/10/2023, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0012751-25.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: GABRIELA ROLLEMBERG ADVOCACIA
EXECUTADO: PAULO SERGIO SOUZA Decisão O exequente requer: (a) pesquisa ao sistema SISBAJUD de forma reiterada "(...) inclusive para que se verifique se há nas contas correntes do ora executado os valores provenientes de salário, aposentadoria ou seguro de vida"; (b) suspensão da carteira nacional de habilitação e bloqueio dos cartões de crédito; (c) verificação da existência de valores recebidos pelo executado à título de seguro de vida; (d) expedição de ofício ao INSS para fins de averiguar se o executado recebe benefício ou encontra-se trabalhando; (e) inclusão do nome do ora executado no cadastro de inadimplente (SERASAJUD). I - Da pesquisa ao sistema SISBAJUD de forma reiterada "(...) inclusive para que se verifique se há nas contas correntes do ora executado os valores provenientes de salário, aposentadoria ou seguro de vida". Inicialmente, cumpre esclarecer que já foi feita pesquisa por meio do sistema SISBAJUD em todas as contas existentes do executado, sendo desnecessário informar o tipo de conta bancária ou em qual ele recebe seus créditos. Quanto à renovação da pesquisa por meio do sistema SISBAJUD de forma reiterada, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP), o que não ocorreu no presente caso, já que as pesquisas anteriores são recentes. Posto isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) indefiro o pedido. II - Da suspensão da carteira nacional de habilitação e bloqueio dos cartões de crédito. O Código de Processo Civil (inciso IV do art. 139) confere ao magistrado a possibilidade de impor tais medidas a devedores, a fim de imprimir efetividade à execução. É verdade que o excelso Supremo Tribunal Federal considerou constitucional essas medidas, conforme o seguinte julgado: São constitucionais — desde que respeitados os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os valores especificados no próprio ordenamento processual, em especial os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade — as medidas atípicas previstas no CPC/2015 destinadas a assegurar a efetivação dos julgados. A duração razoável do processo, que decorre da inafastabilidade da jurisdição, deve incluir a atividade satisfativa (CF/1988, art. 5º, LXXVIII; e CPC/2015, art. 4º). Assim, é inviável a pretensão abstrata de retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional, sob pena de inviabilizar a efetividade do próprio processo, notadamente quando inexistir uma ampliação excessiva da discricionariedade judicial. A previsão de uma cláusula geral, contendo uma autorização genérica, se dá diante da impossibilidade de a legislação considerar todas as hipóteses possíveis no mundo contemporâneo, caracterizado pelo dinamismo e pelo risco relacionados aos mais diversos ramos jurídicos. Assim, as medidas atípicas devem ser avaliadas de forma casuística, de modo a garantir ao juiz a interpretação da norma e a melhor adequação ao caso concreto, aplicando ao devedor ou executado aquela que lhe for menos gravosa, mediante decisão devidamente motivada. A discricionariedade judicial não se confunde com arbitrariedade, razão pela qual qualquer abuso deverá ser coibido pelos meios processuais próprios, que são os recursos previstos no ordenamento processual. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC/2015 (ADI 5.941/DF, relator Ministro Luiz Fux, julgamento finalizado em 9.2.2023). (Grifei). Nessa senda, o mencionado dispositivo contém ampla margem de interpretação, sobretudo por se tratar de cláusula aberta, cujo conteúdo pode ser preenchido pelo juiz à luz do caso concreto. Contudo, não é dado ao magistrado se utilizar dessa faculdade de forma indiscriminada, sob pena de desvirtuar o propósito do instituto. Por essa razão, o texto normativo deve ser interpretado com parcimônia, sopesando caso concreto e a extensão dos seus efeitos para o processo e para terceiros. Na situação em apreço, a adoção das medidas postuladas pelo exequente malfere o princípio da proporcionalidade, pois transbordam dos limites concebidos para o manejo do processo de execução, que tem o firme propósito de adimplir o débito exequendo, mas sem aniquilar a dignidade dos devedores. A suspensão da CNH mostra-se inadequada, porquanto há outros meios, mais eficazes, de limitação de direitos Da mesma sorte, a suspensão de cartões de crédito privaria a executada de margem para o manejo de suas obrigações frente a terceiros, o que poderia comprometer, inclusive e de forma indireta, a sua capacidade de adimplir a obrigação perseguida nestes autos. Este, aliás, é o entendimento do TJDFT: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC(...) 1. Não se revela razoável e adequada a adoção de excepcionais medidas coercitivas como a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, a apreensão do passaporte e o bloqueio de cartões de crédito do executado, pois, a despeito do amplo poder-dever outorgado ao julgador na aplicação de técnicas executivas atípicas para assegurar o cumprimento de ordem judicial (art. 139, IV, do CPC), cediço que o juiz deve atuar com parcimônia, sopesando as peculiaridades do caso concreto com a necessidade/utilidade das medidas. (Acórdão n. 1003454, 0700672-05.2017.8.07.0000AGI, Relatora: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/03/2017, Publicado no DJE: 21/03/2017. Sem Página Cadastrada). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÍVIDA NÃO QUITADA. MEDIDAS ATÍPICAS. RETENÇÃO DE PASSAPOSTE. SUSPENSÃO DA CNH. CANCELAMENTO DE CARTÕES DE CRÉDITO. DESPROPORCIONALIDADE. I - Nos termos do art. 139, do CPC, cabe o juiz velar pela duração razoável do processo, bem como determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. II - A despeito recalcitrância da devedora em quitar o débito executado, mesmo percebendo vencimentos de órgão do Poder Judiciário, a suspensão do direito de dirigir, retenção de passaporte, bem como o cancelamento de cartões de crédito são medidas inadequadas e desproporcionais aos propósitos da credora e têm potencial de comprometer o direito de ir e vir, bem como a subsistência da devedora. (...). (Acórdão n.1003693, 20160020452669AGI, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/03/2017, Publicado no DJE: 21/03/2017. Pág.: 513/547). Além disso, não há indícios de que a parte executada ostente padrão de vida incompatível com a situação de penúria financeira haurida dos autos, o que demonstra a inutilidade da medida para fins de satisfação do crédito. Portanto, não merece guarida o pedido da parte exequente, por expressar o único e nítido propósito punitivo. Posto isso, indefiro os pedidos antecedentes. III - Da verificação de existência de valores recebidos pelo executado à título de seguro de vida. Objetiva o credor que sejam verificados se foram valores recebidos pelo executado à título de Seguro de vida. Contudo, se houve recebimento de valores a esse título, devem/deveriam estar à disposição do executado, os quais se materializam em valores disponíveis em contas correntes, poupança, aplicações, veículos adquiridos (...), e se não está, é porque não faz mais parte do seu patrimônio. Portanto, tal pesquisa já foi efetivada nos sistemas à disposição deste Juízo (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD - ID 173671577). Nesse sentido, indefiro o pedido. IV - Da inclusão do nome do ora executado no cadastro de inadimplente (SERASAJUD). "A inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes pelo Juízo é medida excepcional que consiste numa faculdade do julgador, a ser adotada de forma supletiva quando demonstrada a impossibilidade de o próprio credor fazê-la ou se for beneficiário da justiça gratuita." (Acórdão 1676913, 07370447420228070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2023.). Assim, sem a comprovação do insucesso da parte exequente na inscrição do nome do devedor no referido cadastro, o pedido em questão não encontra passagem. Para além disso, a própria Serasa, por sua conta, já anota em seus assentamentos a distribuição de dos processos de execução, o que revela, no caso concreto e neste estágio processual, a desnecessidade da providência requerida. Nesse sentido, eis o elucidativo julgado do egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EFETIVIDADE. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. BUSCAS PATRIMONIAIS. INFOJUD. DADOS INACESSÍVEIS AO EXEQUENTE. NECESSIDADE DE AUXÍLIO DO PODER JUDICIÁRIO. SERASAJUD. POSSIBILIDADE DA DÍVIDA ESTAR INSCRITA EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Código de Processo Civil - CPC, na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação. O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2. As pesquisas patrimoniais, pelo sistema Infojud, dependem de intervenção judicial, pois envolvem a mitigação do direito à reserva de informações fiscais. Logo, a intervenção judicial é indispensável à obtenção das informações patrimoniais do devedor. Interpretação sistemática do CPC permite concluir que a indicação de bens penhoráveis pode e deve ser feita com auxílio do Poder Judiciário, quando o credor não puder descobrir a existência e localização de bens do devedor por conta própria. 3. Estabelece o art. 782, § 3º, do CPC que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes". Na interpretação e aplicação do dispositivo, deve-se considerar dado de extrema relevância: a possibilidade concreta da dívida questionada já estar inscrita. 4. A possibilidade (rectius: probabilidade) é alta já que, entre as fontes dos dados coletados, incluem-se informações decorrentes de tribunais de todos os países, com destaque para as execuções. Os bancos de dados de proteção ao crédito, por iniciativa própria, coletam diariamente informações sobre ações executivas e incluem em suas bases de dados. 5. É legítimo afirmar que, a princípio, toda e qualquer execução judicial de dívida é registrada nas bases de dados das entidades de proteção ao crédito. Pouco importa, ao contrário da preocupação do § 5º do art. 782, do CPC, que se trata ou não de "execução definitiva de título judicial". Todas as execuções, inclusive de títulos extrajudiciais, são registradas. 6. O registro de ações (execuções, monitórias, busca e apreensão etc.) independe de qualquer solicitação do credor. É realizado, reitere-se, por iniciativa própria da entidade de proteção ao crédito. Acrescente-se que, ao lado dessa iniciativa, há compartilhamento permanente de informações entre os arquivos de consumo, o que aumenta exponencialmente a possibilidade de duplicidade de registro, com prejuízo ao bom funcionamento do sistema. 7. Tal aspecto não tem sido abordado pelos Tribunais ao enfrentarem o disposto no art. 782, § 3º, do CPC, nem foi discutido na análise do Recurso Especial 1.814.310, julgado em 24/02/2021, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1026). 8. Antes de qualquer providência processual do juiz, é fundamental que o credor (autor da execução), demonstre que, no caso concreto, foram cumpridos cumulativamente dois requisitos: 1) a dívida ainda não está registrada; 2) que, ausente o registro, o credor não pode, por iniciativa própria, promover a inscrição. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1675553, 07333162520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023). grifos não originais. Posto isso, indefiro o pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes da SERASA. V - Da expedição de ofício ao INSS para fins de averiguar se o Executado recebe benefício ou encontra-se trabalhando. Objetiva a parte exequente que seja oficiado o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, a fim de que sejam identificadas relações de emprego ou recebimento de benefício do executado. À falta de outros bens passíveis de expropriação, defiro o pedido antecedente e confiro a esta decisão força de ofício/mandado para, independentemente de quaisquer outras formalidades, determinar ao INSS, que informe a este Juízo, no prazo de 15 dias úteis, a eventual existência de benefício ou relação de emprego do executado José Carlos Martins Pedroso, CPF: 238.658.141-15. Em face do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá o exequente enviar esta decisão. A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo, preferencialmente por e-mail corporativo ([email protected]) ou no seguinte endereço físico: 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília, Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h), com menção ao número deste processo (que consta no cabeçalho desta decisão). Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes a aludida Autarquia se pronunciar. Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente. Prazo: 45 dias. VI - Do Título A presente execução está amparada em contrato de prestação se serviços advocatícios, cuja prescrição é de 5 anos. Processo suspenso (10/08/2018 - ID 29545777); encaminhado ao arquivo provisório (28/09/2020 - ID 73356057); pesquisa de bens infrutífera (29/09/2023 - ID 173671577). No mais, infrutífera a diligência (item V) tornem os autos ao arquivo provisório (ID 29545777 e 73356057). Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
23/10/2023, 00:00
Recebidos os autos
18/10/2023, 19:00
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
18/10/2023, 19:00
Deferido em parte o pedido de GABRIELA ROLLEMBERG ADVOCACIA - CNPJ: 13.277.269/0001-61 (EXEQUENTE)
18/10/2023, 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
09/10/2023, 10:57
Juntada de Petição de petição
06/10/2023, 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
03/10/2023, 02:58
Publicado Certidão em 03/10/2023.
03/10/2023, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0012751-25.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: GABRIELA ROLLEMBERG ADVOCACIA
EXECUTADO: PAULO SERGIO SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que houve bloqueio do valor de R$ 10,43 (PAULO SERGIO SOUZA), conforme item 2 da Decisão de ID 173102915. No entanto, considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme subitem 2.2 da referida Decisão. Certifico, ainda, que deixei de impor a restrição de transferência sobre o veículo de Placa OBX2703, tendo em vista as restrições existentes, conforme item 3 da referida Decisão. Certifico, finalmente, que restou infrutífera a pesquisa realizada via INFOJUD, conforme item 5 da referida Decisão. Assim, nos termos do item 6 da referida Decisão, manifestem-se as partes acerca da prescrição intercorrente. Brasília - DF, 29 de setembro de 2023 às 10:35:44 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
02/10/2023, 00:00
Juntada de Petição de petição
01/10/2023, 09:46
Expedição de Outros documentos.
29/09/2023, 10:39
Juntada de certidão
29/09/2023, 10:39
Publicado Decisão em 28/09/2023.
28/09/2023, 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
27/09/2023, 10:19
Juntada de certidão
27/09/2023, 08:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0012751-25.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: GABRIELA ROLLEMBERG ADVOCACIA
EXECUTADO: PAULO SERGIO SOUZA Decisão Suspenso (10/08/2018 - ID 29545777); encaminhado ao arquivo provisório (28/09/2020 - ID 73356057); Indeferimento de diligência (pesquisa SISBAJUD e RENAJUD - ID 49704793). 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Defiro os atos constritivos postulados pelo exequente. 2. Na forma do art. 835, I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2. A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3. Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4. Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3. Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, IV do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1. Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.1. Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação. Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça. Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2. Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequênte a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias. Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3. No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4. Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5. Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4. Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema e-RIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5. Caso as diligências determinadas alhures sejam infrutíferas, consulte-se o sistema INFOJUD, limitando-se a pesquisa ao último exercício declarado, intimando-se a parte autora para se manifestar sobre o resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.1. Ressalto que por se tratarem de documentos sigilosos o seu acesso deve ser restrito às partes e seus procuradores. 6. Restando infrutíferas todas as diligências, manifestem-se as partes acerca da prescrição intercorrente. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
27/09/2023, 00:00
Recebidos os autos
25/09/2023, 21:55
Deferido o pedido de GABRIELA ROLLEMBERG ADVOCACIA - CNPJ: 13.277.269/0001-61 (EXEQUENTE).
25/09/2023, 21:55
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
25/09/2023, 21:55
Determinado o arquivamento
25/09/2023, 21:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
15/09/2023, 07:31
Processo Desarquivado
15/09/2023, 04:06
Juntada de Petição de petição
14/09/2023, 12:28
Arquivado Provisoramente
28/09/2020, 20:54
Expedição de Certidão.
28/09/2020, 20:54
Processo Desarquivado
28/09/2020, 20:53
Arquivado Provisoramente
14/02/2020, 10:03
Decorrido prazo de GABRIELA ROLLEMBERG ADVOCACIA em 06/12/2019 23:59:59.
07/12/2019, 07:20
Publicado Decisão em 20/11/2019.
20/11/2019, 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
19/11/2019, 18:38
Recebidos os autos
14/11/2019, 16:50
Decisão interlocutória - deferimento
14/11/2019, 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
21/10/2019, 13:03
Juntada de certidão
21/10/2019, 13:02
Juntada de Petição de petição
25/07/2019, 14:27
Juntada de Petição de petição
26/06/2019, 18:13
Publicado Decisão em 16/05/2019.
16/05/2019, 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
15/05/2019, 18:04
Decisão interlocutória - recebido
14/05/2019, 12:42
Recebidos os autos
13/05/2019, 15:01
Expedição de Outros documentos.
13/05/2019, 15:01
Decisão interlocutória - recebido
13/05/2019, 15:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
29/04/2019, 15:47
Juntada de Petição de manifestação
27/04/2019, 10:43
Decorrido prazo de GABRIELA ROLLEMBERG ADVOCACIA em 09/04/2019 23:59:59.
10/04/2019, 12:46
Publicado Despacho em 19/03/2019.
19/03/2019, 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
18/03/2019, 04:34
Expedição de Outros documentos.
14/03/2019, 14:12
Proferido despacho de mero expediente
11/03/2019, 14:23
Recebidos os autos
11/03/2019, 14:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS