Procedimento do Juizado Especial CívelDireito de ImagemIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
Procedimento do Juizado Especial Cível
TJDFT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 5.000,00
Órgão julgador
Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
Partes do Processo
RAUENE PEREIRA DE OLIVEIRA NASCIMENTO
CPF
Autor
DROGARIA DROGACENTER EXPRESS LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
WALTER DE CASTRO COUTINHO
OAB/DF 5951·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Arquivado Definitivamente
31/10/2023, 09:57
Transitado em Julgado em 30/10/2023
31/10/2023, 09:56
Decorrido prazo de RAUENE PEREIRA DE OLIVEIRA NASCIMENTO em 30/10/2023 23:59.
31/10/2023, 04:07
Decorrido prazo de DROGARIA DROGACENTER EXPRESS LTDA em 18/10/2023 23:59.
19/10/2023, 11:32
Decorrido prazo de DROGARIA DROGACENTER EXPRESS LTDA em 16/10/2023 23:59.
17/10/2023, 04:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
14/10/2023, 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
05/10/2023, 21:43
Decorrido prazo de RAUENE PEREIRA DE OLIVEIRA NASCIMENTO em 02/10/2023 23:59.
03/10/2023, 04:04
Publicado Sentença em 02/10/2023.
02/10/2023, 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
29/09/2023, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703442-52.2023.8.07.0002.
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: RAUENE PEREIRA DE OLIVEIRA NASCIMENTO Polo Passivo: DROGARIA DROGACENTER EXPRESS LTDA SENTENÇA
Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizado por RAUENE PEREIRA DE OLIVEIRA NASCIMENTO em face de DROGARIA DROGACENTER EXPRESS LTDA, ambas qualificados nos autos. Alega a parte requerente, em suma, que fez uma compra no estabelecimento da ré e que foi impedida de levar os produtos porque os funcionários da requerida não constataram o pagamento efetuado por meio de seu cartão de débito. Noticia que só conseguiu deixar o local com os produtos após chamar a polícia. Com base no contexto fático narrado, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A conciliação foi infrutífera (ID 171845021). A parte requerida, em contestação, suscita que inexiste dano moral indenizável, pois teria agido em exercício regular de direito. Entende, assim, não haver cometido qualquer ato ilícito e pugna pela improcedência dos pedidos, além da condenação da autora ao pagamento de custas e despesas processuais. Em réplica, a parte autora impugnou os termos da contestação e reiterou, em suma, a pretensão inicial. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito. Não foram arguidas questões preliminares. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Examinando os autos, verifico que a autora acreditava ter sido cobrada pelos produtos comprados, o que ao seu ver lhe daria direito a levá-los consigo. Por outro lado, a funcionária, como representante dos interesses da empresa, ao não constatar o devido pagamento, agiu incumbida da prerrogativa de impedir a dilapidação do patrimônio da ré. O que se percebe na hipótese, é que houve um desentendimento corriqueiro entre as partes, mero dissabor da vida cotidiana. Cumpre destacar que a autora poderia ter deixado os produtos e retornado quando houvesse a confirmação definitiva da compra e requerer a sua entrega, ou mesmo, pedido ao banco que averiguasse o motivo do respectivo pagamento não ter sido computado. Destaco, nesse ponto, que é legítimo o implemento, pelos estabelecimentos comerciais, de medidas de segurança e proteção de seu patrimônio, em exercício do direito de vigilância e proteção que lhes é atribuído. Logo, a ré agiu em exercício regular de direito, afastando-se portanto o ato ilícito e o decorrente dever de indenizar. Assim, do contexto fático tal como narrado, não se denota justa a pretensão autoral, inexistindo comprovado excesso por parte da colaboradora da empresa ré, pois não haveria outro modo de cumprir sua obrigação funcional, a não ser impedir a requerente de levar os produtos imediatamente, antes da confirmação inequívoca do pagamento. Ademais, a submissão da consumidora à situação vexatória se deu como consequência do próprio comportamento da consumidora, ao recorrer à polícia para tratar de matéria sem maior relevo e consequências. Assim, tenho que, apesar da falha apontada, os elementos de prova colacionados aos autos não foram capazes de demonstrar que o fornecedor violou a dignidade da parte requerente, sua honra, privacidade ou tranquilidade, muito menos que tenha sido submetido à situação vexatória ou constrangimento capaz de abalar sua moral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES o pedido deduzido na inicial e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. JOSÉ RODRIGUES CHAVEIRO FILHO Juiz de Direito Substituto ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE
29/09/2023, 00:00
Publicado Intimação em 28/09/2023.
28/09/2023, 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
28/09/2023, 02:44
Expedição de Mandado.
27/09/2023, 20:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0703442-52.2023.8.07.0002.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: RAUENE PEREIRA DE OLIVEIRA NASCIMENTO Polo Passivo: DROGARIA DROGACENTER EXPRESS LTDA SENTENÇA
Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizado por RAUENE PEREIRA DE OLIVEIRA NASCIMENTO em face de DROGARIA DROGACENTER EXPRESS LTDA, ambas qualificados nos autos. Alega a parte requerente, em suma, que fez uma compra no estabelecimento da ré e que foi impedida de levar os produtos porque os funcionários da requerida não constataram o pagamento efetuado por meio de seu cartão de débito. Noticia que só conseguiu deixar o local com os produtos após chamar a polícia. Com base no contexto fático narrado, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A conciliação foi infrutífera (ID 171845021). A parte requerida, em contestação, suscita que inexiste dano moral indenizável, pois teria agido em exercício regular de direito. Entende, assim, não haver cometido qualquer ato ilícito e pugna pela improcedência dos pedidos, além da condenação da autora ao pagamento de custas e despesas processuais. Em réplica, a parte autora impugnou os termos da contestação e reiterou, em suma, a pretensão inicial. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito. Não foram arguidas questões preliminares. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Examinando os autos, verifico que a autora acreditava ter sido cobrada pelos produtos comprados, o que ao seu ver lhe daria direito a levá-los consigo. Por outro lado, a funcionária, como representante dos interesses da empresa, ao não constatar o devido pagamento, agiu incumbida da prerrogativa de impedir a dilapidação do patrimônio da ré. O que se percebe na hipótese, é que houve um desentendimento corriqueiro entre as partes, mero dissabor da vida cotidiana. Cumpre destacar que a autora poderia ter deixado os produtos e retornado quando houvesse a confirmação definitiva da compra e requerer a sua entrega, ou mesmo, pedido ao banco que averiguasse o motivo do respectivo pagamento não ter sido computado. Destaco, nesse ponto, que é legítimo o implemento, pelos estabelecimentos comerciais, de medidas de segurança e proteção de seu patrimônio, em exercício do direito de vigilância e proteção que lhes é atribuído. Logo, a ré agiu em exercício regular de direito, afastando-se portanto o ato ilícito e o decorrente dever de indenizar. Assim, do contexto fático tal como narrado, não se denota justa a pretensão autoral, inexistindo comprovado excesso por parte da colaboradora da empresa ré, pois não haveria outro modo de cumprir sua obrigação funcional, a não ser impedir a requerente de levar os produtos imediatamente, antes da confirmação inequívoca do pagamento. Ademais, a submissão da consumidora à situação vexatória se deu como consequência do próprio comportamento da consumidora, ao recorrer à polícia para tratar de matéria sem maior relevo e consequências. Assim, tenho que, apesar da falha apontada, os elementos de prova colacionados aos autos não foram capazes de demonstrar que o fornecedor violou a dignidade da parte requerente, sua honra, privacidade ou tranquilidade, muito menos que tenha sido submetido à situação vexatória ou constrangimento capaz de abalar sua moral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES o pedido deduzido na inicial e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. JOSÉ RODRIGUES CHAVEIRO FILHO Juiz de Direito Substituto ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE