Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709811-98.2019.8.07.0003.
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: SUPERMERCADO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS NORTE E SUL LTDA - EPP, SANDRO MARCOS MANIERO SENTENÇA I. RELATÓRIO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação proposta por ITAU UNIBANCO S.A. em desfavor de SUPERMERCADO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS NORTE E SUL LTDA - EPP e outros. As partes noticiaram a celebração de acordo ID Num. 172958800. É o necessário relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, a autocomposição é uma faculdade das partes, que deve, inclusive, ser incentivada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, nos termos dos artigos 3º, parágrafo 3º, e 139, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Não vislumbro óbices ao acordo apresentado. Assim, impõem-se sua homologação da transação. III. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID Num. 172958800) e extingo o processo, em face da transação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários conforme pactuado. Ante os termos do acordo, aplica-se o disposto no artigo 922 e parágrafo único do CPC, e, assim, em caso de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida. Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Ceilândia-DF, 25 de setembro de 2023 22:57:19. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito
27/09/2023, 00:00