Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0725367-65.2023.8.07.0015.
REQUERENTE: 3. OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do Classe judicial: DÚVIDA (100)
Cuida-se de dúvida registrária suscitada pelo Oficial Substituto do 3° Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais e Jurídicas e Títulos e Documentos do Distrito Federal a pedido de RENATO MARTINS DE OLIVEIRA. A controvérsia cinge-se à nota de devolução de ID 172482264, referente ao pedido de registro da escritura pública de inventário e partilha de ID 172482259 na matrícula 176.713, daquela serventia. Segundo o suscitante, em razão do disposto no artigo 1.790 do Código Civil, teria havido doação dos herdeiros em favor da companheira e, então, deveria haver o recolhimento do ITCMD, Notificado a se manifestar, o suscitado apresentou impugnação no ID 173368306. O Ministério Público manifestou-se pela improcedência da dúvida, ID 180216970. É o relatório. Decido. A certidão de óbito de Claudionor Marcos de Oliveira (ID 177251163) comprova que o falecido deixou apenas dois filhos: Renato Martins de Oliveira e Caroline Martins de Oliveira. Diante da ausência de oposição dos herdeiros, filhos comuns do falecido e da apontada companheira, inexiste óbice ao reconhecimento incidental da existência de união estável para fins de inventário, ainda que extrajudicial. Confira-se, para tanto, as disposições dos artigos 18 e 19, ambos do Provimento 35/2007 do CNJ: “Art. 18. O(A) companheiro(a) que tenha direito à sucessão é parte, observada a necessidade de ação judicial se o autor da herança não deixar outro sucessor ou não houver consenso de todos os herdeiros, inclusive quanto ao reconhecimento da união estável. Art. 19. A meação de companheiro(a) pode ser reconhecida na escritura pública, desde que todos os herdeiros e interessados na herança, absolutamente capazes, estejam de acordo.” O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 878.694, de repercussão geral (Tema 809), deliberou pela inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil. Com a declaração de inconstitucionalidade, aplica-se à união estável as disposições sucessórias previstas no artigo 1.829 do Código Civil. Assim, no regime da comunhão parcial, ao companheiro sobrevivente é devida a meação sobre os bens onerosamente adquiridos na constância do relacionamento e, quanto aos bens particulares, concorrerá à herança com os descendentes do falecido. A escritura pública de inventário extrajudicial apresentada a registro encontra-se apta a ingressar no fólio real. A partilha realizada atende aos parâmetros legais e não há fato gerador que justifique a incidência de ITCMD. Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE a dúvida. Certificado o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto no inciso II do artigo 203 da Lei 6.015/73. Sem custas, consoante artigo 207 da Lei 6.015/73. BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital. LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 5