Juntada de Petição de petição interlocutória23/01/2026, 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ20/01/2026, 17:23
Juntada de Petição de petição16/12/2025, 14:35
Juntada de Petição de petição12/11/2025, 08:44
Expedição de Outros documentos.30/10/2025, 17:12
Expedição de Certidão.30/10/2025, 17:12
Juntada de Petição de petição29/10/2025, 09:55
Juntada de Petição de petição26/10/2025, 11:29
Expedição de Outros documentos.20/10/2025, 16:37
Expedição de Certidão.20/10/2025, 16:37
Juntada de Petição de petição14/10/2025, 14:15
Expedição de Outros documentos.10/10/2025, 17:14
Expedição de Certidão.10/10/2025, 17:14
Recebidos os autos10/10/2025, 17:12
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade09/10/2025, 11:08
Juntada de ofício entre órgãos julgadores14/11/2024, 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez02/07/2024, 19:14
Juntada de certidão06/06/2024, 14:39
Juntada de Petição de petição29/02/2024, 15:09
Juntada de Petição de petição27/02/2024, 15:54
Juntada de Petição de petição22/02/2024, 15:33
Publicado Decisão em 05/02/2024.05/02/2024, 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/202402/02/2024, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732605-69.2022.8.07.0016.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: CASA J NAKAO LTDA, CASA J NAKAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, CASA J NAKAO LTDA DECISÃO A Executada CASA J NAKAO LTDA interpôs Embargos de Declaração no 174078659, em face da decisão proferida no ID 173764506, que indeferiu o requerimento de revogação de penhora de ativos financeiros. Os Embargantes argumentam que houve omissão na referida decisão, pelo fato do juízo não ter apreciado a alegação de que a devedora não foi intimada previamente sobre a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta anteriormente à realização do bloqueio de numerário, o que ocasionaria a nulidade da penhora. Aduz ainda, que a ausência de intimação da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade impediu a interposição de recurso em face da referida decisão, bem como a impediu de garantir a execução por outros meio que não fosse a penhora de dinheiro em suas contas bancárias. Assim, requer o provimento dos presentes embargos, com efeitos modificativos, para que seja revogada a penhora de ativos financeiros realizada no ID 173198902. Instado a se manifestar, o DISTRITO FEDERAL apresentou contrarrazões no ID 175327391, oportunidade em que pugnou pela rejeição dos embargos de declaração. Posteriormente, a Executada manifestou-se nos ID’s 176123288, 177687706 e 184948194, por meio dos quais requereu que seja expedido ofício ao juízo em que tramita a ação de recuperação judicial, para que este possa deliberar sobre a manutenção ou não da penhora de ativos financeiros realizada nos presentes autos. Sucinto o relatório. DECIDO. De início, em relação ao requerimento formulado reiteradamente pela Executada nos ID’s 176123288, 177687706 e 184948194, NADA A DEFERIR, haja vista que a questão já foi analisada por meio da decisão proferida no ID 173764506, que assim dispôs: “Inicialmente é necessário destacar que, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça cancelou o Tema 987, encerrando a suspensão nacional dos processos e determinando que a resolução se dê a partir das recentes mudanças legislativas, razão por que este argumento trazido pelo Excipiente para fundamentar seu requerimento de suspensão do executivo fiscal não mais se sustenta. Ademais, é cediço que o deferimento de recuperação judicial não é causa de suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151 do CTN. Além disso, a reforma instituída pela Lei 14.112/20 na LRF, deixou claro que o processamento da recuperação judicial não obsta o regular prosseguimento da cobrança executiva, com atos de penhora e alienação do patrimônio do devedor comum (art. 6º, inciso II, § 7º-B), reservada a competência do Juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. Assim, a norma legal não impede o deferimento de medidas constritivas em face de sociedade empresária em recuperação judicial, mas sim permite ao devedor que requeira perante o juízo recuperacional eventual substituição de constrições determinadas por outros juízos.” Como se vê, a decisão acima citada esclareceu que não cabe ao juízo recuperacional deliberar sobre a manutenção de eventual penhora realizada nos autos da execução fiscal, mas tão somente caberia a deliberação sobre eventual requerimento de “substituição” da penhora, o que não é o caso tratado nos autos. Assim, desnecessária a intimação do juízo da recuperação judicial sobre a manutenção da penhora de ativos financeiros realizada em sede de execução fiscal. Passo à análise dos embargos de declaração opostos: Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço os presentes embargos de declaração. De acordo com a regra prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são admissíveis diante da existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. A omissão consiste em uma das hipóteses de admissibilidade dos embargos de declaração. Não há grandes questionamentos a esse respeito, pois o próprio art. 1022, inc. II, do CPC, a define como o “ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”. A despeito das alegações articuladas pela embargante, não há na decisão recorrida qualquer justificativa jurídica a indicar a ocorrência de omissão. A decisão proferida no ID 173764506 foi clara quanto aos argumentos que culminaram na manutenção da penhora de ativos financeiros efetivada nas contas da executada, em decorrência da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta anteriormente (ID 161817812). Quanto ao mais, é necessário esclarecer que a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e, no mesmo ato ordenou a constrição de ativos financeiros, foi gravada, inicialmente, com sigilo processual (conforme determinação no último parágrafo da decisão), a fim de viabilizar a localização de valores nas contas bancárias da devedora. Porém, tão logo a penhora foi realizada pelo sistema Sisbajud, a restrição de sigilo foi levantada, conforme determinado no ID 173101679, oportunidade em que a Executada foi devidamente intimada da referida decisão, conforme CERTIDÃO DE EXPEDIENTE Nº 31134493 e, consequentemente, teve a oportunidade de questionar a referida decisão pela via recursal. Ressalte-se que a Executada registrou ciência da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade no dia 28/09/2023, com o prazo de 15 (quinze) dias para que pudesse interpor os recursos que entendesse necessários, porém, não o fez. Desse modo, não há que se falar em nulidade da penhora ou suposta ausência de intimação da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, já que a Executada foi regularmente intimada por publicação no Diário Eletrônico, sobre a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e que culminou na penhora de ativos financeiros. Na hipótese, em verdade, a Embargante apenas discorda das razões expostas que serviram de fundamento para as conclusões adotadas na decisão recorrida e tenta, por via oblíqua, obter a desconstituição da penhora de valores realizada em suas contas bancárias. Com efeito, a mera divergência entre as razões de decidir na fundamentação da decisão embargada e as alegações articuladas pela embargante não se ajustam às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à rediscussão de decisão proferida, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Deve, assim, a embargante, caso persista a irresignação, deduzi-la por outra via.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do (E) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Ante o exposto, RECEBO os embargos de declaração interpostos, porém, DEIXO DE ACOLHÊ-LOS, mantendo incólume a sentença embargada. Intimem-se as partes. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732605-69.2022.8.07.0016.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: CASA J NAKAO LTDA, CASA J NAKAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, CASA J NAKAO LTDA DECISÃO A Executada CASA J NAKAO LTDA interpôs Embargos de Declaração no 174078659, em face da decisão proferida no ID 173764506, que indeferiu o requerimento de revogação de penhora de ativos financeiros. Os Embargantes argumentam que houve omissão na referida decisão, pelo fato do juízo não ter apreciado a alegação de que a devedora não foi intimada previamente sobre a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta anteriormente à realização do bloqueio de numerário, o que ocasionaria a nulidade da penhora. Aduz ainda, que a ausência de intimação da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade impediu a interposição de recurso em face da referida decisão, bem como a impediu de garantir a execução por outros meio que não fosse a penhora de dinheiro em suas contas bancárias. Assim, requer o provimento dos presentes embargos, com efeitos modificativos, para que seja revogada a penhora de ativos financeiros realizada no ID 173198902. Instado a se manifestar, o DISTRITO FEDERAL apresentou contrarrazões no ID 175327391, oportunidade em que pugnou pela rejeição dos embargos de declaração. Posteriormente, a Executada manifestou-se nos ID’s 176123288, 177687706 e 184948194, por meio dos quais requereu que seja expedido ofício ao juízo em que tramita a ação de recuperação judicial, para que este possa deliberar sobre a manutenção ou não da penhora de ativos financeiros realizada nos presentes autos. Sucinto o relatório. DECIDO. De início, em relação ao requerimento formulado reiteradamente pela Executada nos ID’s 176123288, 177687706 e 184948194, NADA A DEFERIR, haja vista que a questão já foi analisada por meio da decisão proferida no ID 173764506, que assim dispôs: “Inicialmente é necessário destacar que, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça cancelou o Tema 987, encerrando a suspensão nacional dos processos e determinando que a resolução se dê a partir das recentes mudanças legislativas, razão por que este argumento trazido pelo Excipiente para fundamentar seu requerimento de suspensão do executivo fiscal não mais se sustenta. Ademais, é cediço que o deferimento de recuperação judicial não é causa de suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151 do CTN. Além disso, a reforma instituída pela Lei 14.112/20 na LRF, deixou claro que o processamento da recuperação judicial não obsta o regular prosseguimento da cobrança executiva, com atos de penhora e alienação do patrimônio do devedor comum (art. 6º, inciso II, § 7º-B), reservada a competência do Juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. Assim, a norma legal não impede o deferimento de medidas constritivas em face de sociedade empresária em recuperação judicial, mas sim permite ao devedor que requeira perante o juízo recuperacional eventual substituição de constrições determinadas por outros juízos.” Como se vê, a decisão acima citada esclareceu que não cabe ao juízo recuperacional deliberar sobre a manutenção de eventual penhora realizada nos autos da execução fiscal, mas tão somente caberia a deliberação sobre eventual requerimento de “substituição” da penhora, o que não é o caso tratado nos autos. Assim, desnecessária a intimação do juízo da recuperação judicial sobre a manutenção da penhora de ativos financeiros realizada em sede de execução fiscal. Passo à análise dos embargos de declaração opostos: Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço os presentes embargos de declaração. De acordo com a regra prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são admissíveis diante da existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. A omissão consiste em uma das hipóteses de admissibilidade dos embargos de declaração. Não há grandes questionamentos a esse respeito, pois o próprio art. 1022, inc. II, do CPC, a define como o “ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”. A despeito das alegações articuladas pela embargante, não há na decisão recorrida qualquer justificativa jurídica a indicar a ocorrência de omissão. A decisão proferida no ID 173764506 foi clara quanto aos argumentos que culminaram na manutenção da penhora de ativos financeiros efetivada nas contas da executada, em decorrência da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta anteriormente (ID 161817812). Quanto ao mais, é necessário esclarecer que a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e, no mesmo ato ordenou a constrição de ativos financeiros, foi gravada, inicialmente, com sigilo processual (conforme determinação no último parágrafo da decisão), a fim de viabilizar a localização de valores nas contas bancárias da devedora. Porém, tão logo a penhora foi realizada pelo sistema Sisbajud, a restrição de sigilo foi levantada, conforme determinado no ID 173101679, oportunidade em que a Executada foi devidamente intimada da referida decisão, conforme CERTIDÃO DE EXPEDIENTE Nº 31134493 e, consequentemente, teve a oportunidade de questionar a referida decisão pela via recursal. Ressalte-se que a Executada registrou ciência da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade no dia 28/09/2023, com o prazo de 15 (quinze) dias para que pudesse interpor os recursos que entendesse necessários, porém, não o fez. Desse modo, não há que se falar em nulidade da penhora ou suposta ausência de intimação da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, já que a Executada foi regularmente intimada por publicação no Diário Eletrônico, sobre a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e que culminou na penhora de ativos financeiros. Na hipótese, em verdade, a Embargante apenas discorda das razões expostas que serviram de fundamento para as conclusões adotadas na decisão recorrida e tenta, por via oblíqua, obter a desconstituição da penhora de valores realizada em suas contas bancárias. Com efeito, a mera divergência entre as razões de decidir na fundamentação da decisão embargada e as alegações articuladas pela embargante não se ajustam às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à rediscussão de decisão proferida, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Deve, assim, a embargante, caso persista a irresignação, deduzi-la por outra via.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do (E) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Ante o exposto, RECEBO os embargos de declaração interpostos, porém, DEIXO DE ACOLHÊ-LOS, mantendo incólume a sentença embargada. Intimem-se as partes. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
Recebidos os autos31/01/2024, 21:41
Expedição de Outros documentos.31/01/2024, 21:41
Embargos de declaração não acolhidos31/01/2024, 21:41
Indeferido o pedido de CASA J NAKAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 53.794.996/0004-63 (EXECUTADO)31/01/2024, 21:41
Juntada de Petição de petição29/01/2024, 14:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/11/2023 23:59.01/12/2023, 03:30
Decorrido prazo de CASA J NAKAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 23/11/2023 23:59.24/11/2023, 03:27
Decorrido prazo de CASA J NAKAO LTDA em 23/11/2023 23:59.24/11/2023, 03:27
Recebidos os autos09/11/2023, 12:44
Proferido despacho de mero expediente09/11/2023, 12:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE09/11/2023, 12:31
Recebidos os autos09/11/2023, 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CORREA XAVIER09/11/2023, 11:55
Juntada de Petição de petição09/11/2023, 11:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2023 23:59.31/10/2023, 03:46
Decorrido prazo de CASA J NAKAO LTDA em 27/10/2023 23:59.28/10/2023, 03:48
Decorrido prazo de CASA J NAKAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 27/10/2023 23:59.28/10/2023, 03:48
Decorrido prazo de CASA J NAKAO LTDA em 27/10/2023 23:59.28/10/2023, 03:46
Juntada de certidão27/10/2023, 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA24/10/2023, 16:02
Juntada de Petição de petição24/10/2023, 15:04
Decorrido prazo de CASA J NAKAO LTDA em 23/10/2023 23:59.24/10/2023, 03:40
Decorrido prazo de CASA J NAKAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 23/10/2023 23:59.24/10/2023, 03:40
Decorrido prazo de CASA J NAKAO LTDA em 23/10/2023 23:59.24/10/2023, 03:37
Decorrido prazo de CASA J NAKAO LTDA em 19/10/2023 23:59.20/10/2023, 03:46
Decorrido prazo de CASA J NAKAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 19/10/2023 23:59.20/10/2023, 03:46
Decorrido prazo de CASA J NAKAO LTDA em 19/10/2023 23:59.20/10/2023, 03:46
Juntada de Petição de contrarrazões17/10/2023, 10:29
Juntada de certidão11/10/2023, 15:14
Decorrido prazo de CASA J NAKAO LTDA em 10/10/2023 23:59.11/10/2023, 03:41
Decorrido prazo de CASA J NAKAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 10/10/2023 23:59.11/10/2023, 03:41
Decorrido prazo de CASA J NAKAO LTDA em 10/10/2023 23:59.11/10/2023, 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/202310/10/2023, 10:55
Publicado Decisão em 10/10/2023.10/10/2023, 10:55
Juntada de Petição de petição09/10/2023, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732605-69.2022.8.07.0016.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: CASA J NAKAO LTDA, CASA J NAKAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, CASA J NAKAO LTDA DECISÃO Por meio da petição de ID 174485007, a Executada CASA J NAKAO LTDA noticia que, em razão da ordem de penhora realizada por este juízo, alguns valores bloqueados em excesso pelo sistema Sisbajud continuam bloqueados perante as instituições financeiras, apesar da determinação de desbloqueio de valores excedentes. Da análise dos autos, verifico que foram expedidos ofícios aos Bancos Santander e Bradesco, a fim de que tais instituições financeiras liberassem os valores ainda bloqueados em excesso (ID 173954796), Posteriormente, em consulta atualizada ao BankJus (ID 174487064), verifico que valores em excesso foram transferidos indevidamente pelo sistema Sisbajud, motivo pelo qual é necessário que tais ativos financeiros sejam liberados de imediato à Executada.
EXECUTADA: CASA J NAKAO LTDA, CNPJ: 53.794.996/0001-10 BANCO DE ORIGEM DO BLOQUEIO JUDICIAL: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A VALOR DO BLOQUEIO: R$ 11.207,72 DATA DO BLOQUEIO: 23/09/2023 DATA DA TRANSFERÊNCIA: 29/09/2023 ID de Transferência: 072023000027249160
EXECUTADA: CASA J NAKAO LTDA, CNPJ: 53.794.996/0001-10 BANCO DE ORIGEM DO BLOQUEIO JUDICIAL: ITAÚ UNIBANCO S/A VALOR DO BLOQUEIO: R$ 65.507,22 DATA DO BLOQUEIO: 25/09/2023 DATA DA TRANSFERÊNCIA: 29/09/2023 ID de Transferência: 072023000027249186
EXECUTADA: CASA J NAKAO LTDA, CNPJ: 53.794.996/0003-82 BANCO DE ORIGEM DO BLOQUEIO JUDICIAL: BANCO BRADESCO VALOR DO BLOQUEIO: R$ 101.909,87 DATA DO BLOQUEIO: 22/09/2023 DATA DA TRANSFERÊNCIA: 29/09/2023 ID de Transferência: 072023000027249194 Preclusa a presente decisão,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do (E) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Ante o exposto, DETERMINO a imediata liberação de parte das quantias bloqueadas em nome de CASA J NAKAO LTDA, CNPJ’s: 53.794.996/0003-82 E 53.794.996/0001-10, nos seguintes valores: R$ 11.207,72, R$ 101.909,87 e R$ 65.507,22, totalizando a quantia de R$ 178.624,81 (cento e setenta e oito mil, seiscentos e vinte e quatro reais e oitenta e um centavos), com as devidas atualizações legais, conforme demonstra a certidão de ID 174487064, com a consequente expedição de alvará eletrônico. Considerando que não há nos autos informações acerca da conta destino ou mesmo chave PIX para realização do alvará eletrônico, INTIME-SE a Executada CASA J NAKAO LTDA para fornecer, no prazo de 15 (quinze) dias, os dados bancários (chave PIX, CPF/CNPJ ou conta habilitada a receber PIX) para a efetivação da transferência. Não sendo possível proceder da forma determinada acima, desde já, confiro à presente decisão força de ofício a ser endereçado ao gerente do Banco de Brasília S/A - BRB, agência nº 0155, e cumprido no Edifício Sede do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – Bloco “A”, Térreo, requisitando-se a imediata transferência dos valores bloqueados nos autos, com as devidas atualizações legais, para a conta da corresponsável, conforme dados bancários acima. Nesse caso, a título de informação para que a instituição financeira consiga localizar o(s) depósito(s) em conta(s) vinculada(s) a este Juízo, seguem os seguintes dados: INTIME-SE o Exequente para que apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração interpostos no ID 174078659, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 1023, §2º, combinado como o art. 183, do CPC. Cumpra-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
Expedição de Outros documentos.06/10/2023, 15:54
Expedição de Certidão.06/10/2023, 15:54
Juntada de certidão06/10/2023, 15:50
Juntada de alvará de levantamento06/10/2023, 15:50
Recebidos os autos06/10/2023, 14:47
Deferido o pedido de CASA J NAKAO LTDA - CNPJ: 53.794.996/0001-10 (EXECUTADO) e CASA J NAKAO LTDA - CNPJ: 53.794.996/0003-82 (EXECUTADO).06/10/2023, 14:47
Juntada de Petição de petição06/10/2023, 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA06/10/2023, 12:58
Juntada de certidão06/10/2023, 12:58
Juntada de certidão06/10/2023, 12:57
Juntada de Petição de petição06/10/2023, 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/202305/10/2023, 09:19
Publicado Certidão em 05/10/2023.05/10/2023, 09:19
Publicado Decisão em 04/10/2023.04/10/2023, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0732605-69.2022.8.07.0016.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: CASA J NAKAO LTDA, CASA J NAKAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, CASA J NAKAO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, atendendo à determinação da MMª. Juíza, procedi à pesquisa de valores penhoráveis, por meio do sistema SISBAJUD. O valor constrito ultrapassa o montante do débito, e conforme comprovante anexo, não houve liberação do valor excedente no fluxo automático do sistema. Em atenção ao disposto na decisão de ID 173894923, remeto os autos à expedição. Após o cumprimento, nos termos da Portaria do Juízo n. 02/2021,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) intime-se as partes a tomarem conhecimento da decisão de ID 161817812 que rejeitou a Exceção de Pré- Executividade, devendo a parte EXECUTADA se manifestar acerca da penhora efetivada e, caso queira, oferecer embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias. Brasília/DF, 3 de outubro de 2023. CRISTINE MARIA DE SOUSA PINTO OLIVEIRA 2ª Vara de Execução Fiscal do DF / Cartório / Servidor Geral04/10/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.03/10/2023, 16:33
Juntada de certidão03/10/2023, 16:28
Expedição de Outros documentos.03/10/2023, 16:27
Juntada de Petição de embargos de declaração03/10/2023, 15:54
Juntada de certidão03/10/2023, 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/202303/10/2023, 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/202303/10/2023, 03:02
Publicado Decisão em 03/10/2023.03/10/2023, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732605-69.2022.8.07.0016.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: CASA J NAKAO LTDA, CASA J NAKAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, CASA J NAKAO LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected]. Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do (E) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Cuida-se de ação de Execução Fiscal proposta pelo DISTRITO FEDERAL em face de CASA J NAKAO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e CASA J NAKAO LTDA. A Executada apresentou manifestações nos registros de ID’s 173047654 e 173149732, por meio da qual impugna a penhora de ativos financeiros realizadas em suas contas bancárias, sob o argumento de que está em processo de recuperação judicial e que eventuais constrições patrimoniais devem ser submetidas previamente ao juízo recuperacional. Sustentam ainda, que o bloqueio de numerário realizado em suas contas bancárias coloca em risco a própria existência da empresa devedora, bem como ao cumprimento dos compromissos assumidos no plano de recuperação judicial. A Executada também alega excesso de penhora, sob o argumento de que as quantias bloqueadas ultrapassam o valor atualizado do débito em execução. Assim, pugna pela imediata liberação dos ativos financeiros penhorados, bem como que eventuais medidas de constrição patrimonial sejam submetidas previamente ao juízo onde tramita a ação de recuperação judicial. Sucinto o relatório. DECIDO. Tendo em vista a natureza da questão discutida, analiso a possibilidade de liberação imediata e sem prévio contraditório, com relação aos valores judicialmente constritos. No caso em comento, por ordem deste Juízo, procedeu-se ao bloqueio, pelo sistema Sisbajud, da quantia total de R$ 184.378,01 (cento e oitenta e quatro mil, trezentos e setenta e oito reais e um centavos) (ID 173668980), nas contas bancárias mantidas pela sociedade empresária CASA J NAKAO LTDA, nos seguintes CNPJ’s: 53.794.996/0001-10, 53.794.996/0003-82 e 53.794.996/0004-63. A Executada insurge-se contra a penhora de ativos financeiros realizada em suas contas bancárias, sob a alegação de que está em processo de recuperação judicial e que eventuais constrições patrimoniais devem ser submetidas previamente ao juízo recuperacional. Assim, pugna pela desconstituição da penhora, a fim de que eventuais medidas de constrição sejam apreciadas previamente pelo juízo onde tramita a ação de recuperação judicial. Inicialmente é necessário destacar que, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça cancelou o Tema 987, encerrando a suspensão nacional dos processos e determinando que a resolução se dê a partir das recentes mudanças legislativas, razão por que este argumento trazido pelo Excipiente para fundamentar seu requerimento de suspensão do executivo fiscal não mais se sustenta. Ademais, é cediço que o deferimento de recuperação judicial não é causa de suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151 do CTN. Além disso, a reforma instituída pela Lei 14.112/20 na LRF, deixou claro que o processamento da recuperação judicial não obsta o regular prosseguimento da cobrança executiva, com atos de penhora e alienação do patrimônio do devedor comum (art. 6º, inciso II, § 7º-B), reservada a competência do Juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. Assim, a norma legal não impede o deferimento de medidas constritivas em face de sociedade empresária em recuperação judicial, mas sim permite ao devedor que requeira perante o juízo recuperacional eventual substituição de constrições determinadas por outros juízos. Quanto ao mais da análise do protocolo de penhora pelo sistema Sisbajud, observa-se que as constrições de ativos financeiros recaíram sobre contas bancárias de CNPJ’s que não estão em recuperação judicial (CNPJ’s 53.794.996/0001-10 e 53.794.996/0003-82), conforme demonstra o documento de ID 173668980. Em relação à alegação de excesso da execução, tal argumento não deve prevalecer, haja vista que, conforme Certidão de ID 173668979 e documento de ID 173668980, o próprio sistema Sisbajud efetuou a liberação de valores excedentes bloqueados nas contas dos devedores. Inclusive, por meio do extrato da conta judicial – BankJus (ID 173719699), verifico que a quantia efetivamente transferida para a conta judicial vinculada a este juízo é no valor de R$ 184.378,01 (cento e oitenta e quatro mil, trezentos e setenta e oito reais e um centavos), ou seja, valor correspondente ao débito exigível perante este juízo. Assim, não há que se falar em excesso de penhora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desconstituição da penhora e MANTENHO a constrição de ativos financeiros realizada nas contas bancárias mantidas pela Executada, no valor de R$ 184.378,01 (cento e oitenta e quatro mil, trezentos e setenta e oito reais e um centavos), em razão de não estarem protegidos pela regra da impenhorabilidade, e diante do que permite o art. 6º, inciso II, § 7º-B, da Lei 11.101/2005. Uma vez preclusa a presente decisão, antes que tais valores sejam efetivamente transferidos para a conta do Exequente, DETERMINO a intimação do DISTRITO FEDERAL para que traga aos autos os dados do Administrador Judicial da ação de recuperação judicial, a fim de que este seja citado da presente ação e possa manifestar-se. Prazo: 30 (trinta) dias, já considerada a dobra legal. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. Juntada de certidão02/10/2023, 18:10
Recebidos os autos02/10/2023, 18:00
Outras decisões02/10/2023, 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA02/10/2023, 13:02
Juntada de Petição de petição02/10/2023, 12:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732605-69.2022.8.07.0016.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: CASA J NAKAO LTDA, CASA J NAKAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, CASA J NAKAO LTDA DECISÃO Considerando a divergência de informações entre o protocolo de bloqueio e liberação de valores emitido pelo sistema Sisbajud (ID 173668980) e as informações prestadas pelas Executada no petitório de ID 173694671, bem como a possibilidade de que tenha ocorrido algum atraso na liberação por parte das instituições financeiras, DETERMINO à Executada que traga aos autos extratos bancários atualizados relativos à presente data e após o horário da presente determinação, a fim de que este juízo possa verificar eventual divergência e proferir decisão. Prazo: 5 (cinco dias). Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do (E) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)02/10/2023, 00:00
Recebidos os autos29/09/2023, 18:55
Expedição de Outros documentos.29/09/2023, 18:55
Indeferido o pedido de CASA J NAKAO LTDA - CNPJ: 53.794.996/0001-10 (EXECUTADO)29/09/2023, 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA29/09/2023, 15:15
Juntada de certidão29/09/2023, 15:15
Juntada de Petição de petição29/09/2023, 15:01
Recebidos os autos29/09/2023, 14:25
Indeferido o pedido de CASA J NAKAO LTDA - CNPJ: 53.794.996/0001-10 (EXECUTADO)29/09/2023, 14:25
Juntada de Petição de petição29/09/2023, 13:40
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)29/09/2023, 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA28/09/2023, 11:54
Recebidos os autos28/09/2023, 11:54
Publicado Despacho em 28/09/2023.28/09/2023, 02:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA27/09/2023, 12:42
Recebidos os autos27/09/2023, 12:42
Proferido despacho de mero expediente27/09/2023, 11:41
Recebidos os autos27/09/2023, 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS27/09/2023, 10:54
Juntada de Petição de petição27/09/2023, 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/202327/09/2023, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0732605-69.2022.8.07.0016.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: CASA J NAKAO LTDA, CASA J NAKAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, CASA J NAKAO LTDA DESPACHO Considerando-se o petitório inserido no registro de ID 173047654, de início, informo que há decisão no feito autorizando a penhora de valores, tendo em vista a rejeição da exceção de pré-executividade ofertada. Assim, proceda a Secretaria ao levantamento do sigilo da decisão proferida no ID 173047654, a fim de que os patronos das Executadas tenham imediata ciência de seu teor. Feito isso, no que se referem aos requerimentos formulados pela parte Executada, é mister ressaltar que a decisão proferida no ID 173047654 é inserida no fluxo automático de atos praticados pelo convênio deste Egrégio TJDFT com o Sistema SisbaJud, de modo que se deve aguardar a conclusão do referido fluxo de movimentações, com a juntada das informações por parte do Banco Central. Com a juntada das informações complementares, retornem imediatamente os autos conclusos para análise do requerimento formulado no ID 173047654. Dê ciência à parte Executada. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do (E) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)27/09/2023, 00:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA26/09/2023, 12:24
Proferido despacho de mero expediente26/09/2023, 10:50
Recebidos os autos26/09/2023, 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS26/09/2023, 10:28
Juntada de Petição de petição26/09/2023, 10:25
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)26/09/2023, 09:46
Juntada de Petição de petição25/09/2023, 18:57
Juntada de certidão25/09/2023, 16:47
Recebidos os autos25/09/2023, 16:41
Proferido despacho de mero expediente25/09/2023, 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA25/09/2023, 12:47
Juntada de Petição de petição25/09/2023, 12:23
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)22/09/2023, 08:28
Juntada de certidão20/09/2023, 10:39
Recebidos os autos13/06/2023, 17:28
Indeferido o pedido de CASA J NAKAO LTDA - CNPJ: 53.794.996/0001-10 (EXECUTADO)13/06/2023, 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA08/03/2023, 18:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/01/2023 23:59.25/01/2023, 08:23
Juntada de Petição de petição23/11/2022, 17:20
Expedição de Outros documentos.26/10/2022, 16:33
Juntada de certidão26/10/2022, 16:32
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade05/10/2022, 16:08
Recebidos os autos do CEJUSC20/09/2022, 18:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução Fiscal do DF20/09/2022, 18:50
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 12/09/2022 14:15, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.20/09/2022, 18:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)29/07/2022, 04:43
Decorrido prazo de CASA J NAKAO LTDA em 18/07/2022 23:59:59.19/07/2022, 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)09/07/2022, 14:16
Decorrido prazo de CASA J NAKAO LTDA em 08/07/2022 23:59:59.09/07/2022, 00:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)03/07/2022, 22:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).22/06/2022, 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).22/06/2022, 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).22/06/2022, 10:59
Decisão interlocutória - recebido14/06/2022, 07:02
Recebidos os autos14/06/2022, 07:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA13/06/2022, 18:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação13/06/2022, 14:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2022 14:15, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.13/06/2022, 14:10
Distribuído por sorteio13/06/2022, 14:10