Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 681,83
Órgão julgador
1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
11/04/2024, 09:05
Transitado em Julgado em 19/12/2023
11/04/2024, 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
05/03/2024, 03:14
Publicado Sentença em 05/03/2024.
05/03/2024, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0735457-77.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: TOTAL VILLE PARAISO
EXECUTADO: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial entre as partes em epígrafe. É o relatório do necessário. Decido. A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente (ID 182077068). Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC. Sem custas finais. Sem condenação em honorários advocatícios. Oficie-se para transferência bancária da cifra depositada em Juízo (ID 180144938) em favor da parte exequente. À falta de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado da sentença, desde logo. Dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
04/03/2024, 00:00
Decorrido prazo de TOTAL VILLE PARAISO em 25/01/2024 23:59.
26/01/2024, 04:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0735457-77.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: TOTAL VILLE PARAISO
EXECUTADO: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial entre as partes em epígrafe. É o relatório do necessário. Decido. A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente (ID 182077068). Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC. Sem custas finais. Sem condenação em honorários advocatícios. Oficie-se para transferência bancária da cifra depositada em Juízo (ID 180144938) em favor da parte exequente. À falta de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado da sentença, desde logo. Dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
23/01/2024, 00:00
Juntada de certidão
22/01/2024, 09:50
Juntada de alvará de levantamento
22/01/2024, 09:50
Recebidos os autos
19/12/2023, 13:34
Expedição de Outros documentos.
19/12/2023, 13:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
19/12/2023, 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
18/12/2023, 23:41
Juntada de Petição de petição
15/12/2023, 10:13
Publicado Despacho em 12/12/2023.
12/12/2023, 02:57
Documentos
Sentença
•01/03/2024, 11:17
Sentença
•19/12/2023, 13:34
04/03/2024, 00:00
Decorrido prazo de TOTAL VILLE PARAISO em 25/01/2024 23:59.
26/01/2024, 04:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0735457-77.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: TOTAL VILLE PARAISO
EXECUTADO: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial entre as partes em epígrafe. É o relatório do necessário. Decido. A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente (ID 182077068). Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC. Sem custas finais. Sem condenação em honorários advocatícios. Oficie-se para transferência bancária da cifra depositada em Juízo (ID 180144938) em favor da parte exequente. À falta de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado da sentença, desde logo. Dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
23/01/2024, 00:00
Juntada de certidão
22/01/2024, 09:50
Juntada de alvará de levantamento
22/01/2024, 09:50
Recebidos os autos
19/12/2023, 13:34
Expedição de Outros documentos.
19/12/2023, 13:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
19/12/2023, 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
18/12/2023, 23:41
Juntada de Petição de petição
15/12/2023, 10:13
Publicado Despacho em 12/12/2023.
12/12/2023, 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
11/12/2023, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0735457-77.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: TOTAL VILLE PARAISO
EXECUTADO: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A Despacho
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, diga se confere quitação ao débito. Em caso de silêncio, a execução será extinta pela satisfação da obrigação (art. 924, inciso II, do CPC). Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
08/12/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
07/12/2023, 13:54
Recebidos os autos
06/12/2023, 16:41
Expedição de Outros documentos.
06/12/2023, 16:41
Proferido despacho de mero expediente
06/12/2023, 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
05/12/2023, 17:01
Juntada de Petição de petição
30/11/2023, 19:45
Publicado Decisão em 22/11/2023.
22/11/2023, 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
21/11/2023, 08:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735457-77.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: TOTAL VILLE PARAISO
EXECUTADO: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte executada para pagar o valor remanescente do débito (R$ 138,64). Em caso de silêncio, façam-se as pesquisas de bens, na forma dos itens 2 e seguintes da decisão que recebeu a inicial (ID 173064458). Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
21/11/2023, 00:00
Recebidos os autos
17/11/2023, 21:15
Expedição de Outros documentos.
17/11/2023, 21:15
Outras decisões
17/11/2023, 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
03/11/2023, 20:32
Juntada de Petição de petição
01/11/2023, 13:44
Publicado Despacho em 26/10/2023.
26/10/2023, 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
25/10/2023, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0735457-77.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: TOTAL VILLE PARAISO
EXECUTADO: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente para que diga se confere quitação ao débito, no prazo de 5 (cinco) dias. Em caso negativo, deverá o exequente juntar planilha de débito atualizada, bem como indicar bens da devedora passíveis de penhora. Caso não haja manifestação, a execução será extinta pela satisfação da obrigação (art. 924, inciso II, do CPC). Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
25/10/2023, 00:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
24/10/2023, 18:03
Recebidos os autos
23/10/2023, 22:14
Expedição de Outros documentos.
23/10/2023, 22:14
Proferido despacho de mero expediente
23/10/2023, 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
23/10/2023, 14:28
Juntada de Petição de petição
23/10/2023, 11:50
Juntada de Petição de petição
05/10/2023, 15:37
Publicado Decisão em 28/09/2023.
28/09/2023, 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
27/09/2023, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735457-77.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: TOTAL VILLE PARAISO
EXECUTADO: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A Decisão Em uma análise preliminar, não se constata prevenção com o processo listado automaticamente pelo PJe (0711478-23.2022.8.07.0001), pois fundado em pedido e causa de pedir diversos. No mais,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o processamento desta execução, pois, em uma análise preliminar, tem-se dos autos título líquido, certo e exigível (art. 783 c/c art. 784, ambos do CPC), bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798, do mesmo diploma legal. Considerando que se trata de processo judicial eletrônico (PJe), e ainda o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal. A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento, ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor, ou a quem de direito, mediante recibo. Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo, sempre que requisitado. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade, caso haja integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação (§1º). Esta decisão tem força de certidão de admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC, caso em que o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias (§1º). Confiro a esta decisão força de mandado para cumprimento no(s) seguinte(s) endereço(s): Nome: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A Endereço: SCN Quadra 2 Bloco C, loja 52, Pétala D, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70714-900 Valor da causa: R$ 681,83. Tendo em vista a Resolução n.º 345, de 9.10.2020 do CNJ, bem como em observância à Portaria Conjunta 29, de 19.04.2021 do TJDFT, fica intimada a parte executada a se manifestar quanto à adesão o "Juízo 100% Digital", ocasião em que deverá informar seu endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel e o de seu advogado, além de apresentar autorização para a utilização dos dados no processo judicial, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de silêncio, a opção será desmarcada no sistema informatizado - e as comunicações judiciais serão realizadas pelas vias ordinárias. Ressalto que, com a adesão ao "Juízo 100% Digital", "os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores", nos termos do art. 3° da Portaria Conjunta 29 de 19.04.2021. À Secretaria: 1. Cite(m)-se para pagar, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, o valor de R$ 681,83, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). (a) o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais deverão ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), em autos apartados, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). (b) no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução (acrescido de custas e de honorários de advogado), o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). (c) o executado deverá manter seu endereço atualizado nos autos, pois serão presumidas válidas todas as suas intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação (ou que for declinado nos autos), ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Não localizado o executado, serão realizadas pesquisas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL para encontrar seu endereço, devendo-se expedir carta AR/MP para citação, em todos os endereços não diligenciados. (e) Frustrada a diligência pelo motivo "ausente três vezes" ou semelhante, cuidando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação, a ser cumprido por oficial de justiça. (f) Se infrutíferas as diligências realizadas no âmbito do Distrito Federal, bem como das comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, intime-se o exequente para comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado e para indicar os documentos que deverão instruir a carta precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. Comprovado o recolhimento das custas, e indicados os documentos, expeça-se a carta precatória de citação, penhora, avaliação e intimação (cujo acompanhamento e distribuição perante o juízo deprecado ficarão a cargo da parte exequente). (g) Esgotadas as diligências nos endereços encontrados, intime-se o exequente para informar o local onde o devedor pode ser localizado para citação, ou para postular a citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida do processo (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. (h) Postulada a citação por edital, e esgotados os endereços do executado, desde já fica deferida a diligência, devendo ser expedido o edital (com prazo de 20 dias), com a publicação, na forma do art. 257 do CPC. Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, sem manifestação, desde já nomeio a Defensoria Pública para exercer a Curadora Especial do executado, para onde os autos deverão ser remetidos (art. 72, II do CPC). (i) Citada a parte executada por edital e havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. (j) Realizada a citação, e não havendo embargos recebidos com efeito suspensivo, tampouco requerimentos da Curadoria Especial, desde já defiro os atos constritivos que estão enumerados no tópico seguinte. (k) Ocorrida a citação com hora certa a Curadoria Especial deverá ser intimada, conforme inciso II do artigo 72 do CPC. 2. Na forma do art. 835, I e §1º c/c art. 854, ambos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. (a) Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se o ocorrido. (b) Após, intime-se a parte executada (art. 841) para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do bloqueio de valores efetuado em seus ativos financeiros, oportunidade em que deverá comprovar eventual excesso do bloqueio ou a impenhorabilidade das quantias. (c) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio de advogado, mediante a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, contudo, deverá o executado ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Decorrido o prazo da impugnação, sem qualquer manifestação da parte, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual, desde já determino a transferência da quantia bloqueada para conta judicial à disposição do juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (e) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. (f) Se encontrados valores ínfimos, em face do montante exequendo, proceda-se ao desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos seguintes. 3. Não sendo frutífera a pesquisa de ativos financeiros, na forma do art. 835, IV do CPC, promova-se a consulta de veículos em nome do devedor, via RENAJUD. (a) Havendo resultado positivo, imponha-se restrição de circulação sobre o(s) veículo(s). (b) Na sequência, se houver endereço conhecido da parte executada nos autos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do automóvel e intimação da parte. Caso o endereço esteja fora do âmbito do Distrito Federal, expeça-se carta precatória, antes intimando-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça. Em caso de estrita necessidade, fica autorizado o cumprimento da ordem em horário especial, e a requisição de reforço policial e arrombamento. Ressalto, neste ponto, que deverá a parte credora acompanhar a diligência, a fim de promover os meios necessários à remoção. O contato com o oficial de justiça dar-se-á por e-mail institucional. (c) Não havendo endereço conhecido da parte executada nos autos, intime-se a exequente para informar o local onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias. Informado o endereço, expeça-se o mandado. (d) Faça-se constar do mandado que o executado, para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe do prazo de 15 dias, a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação pessoal, caso não tenha advogado constituído nos autos. (e) Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, e não havendo advogado do devedor constituído nos autos, deverá este ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR, encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (f) Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo da impugnação (item 'd'). Após, tornem os autos conclusos para decisão. 4. Caso restem infrutíferas as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova-se a pesquisa da declaração de imposto de renda da parte executada, mediante o sistema INFOJUD. Por se tratarem de dados sigilosos, restrinja-se o acesso somente às partes e a seus advogados. Do resultado dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 5. Infrutífera a diligência perante o INFOJUD, se for postulado, e ainda sendo a parte credora beneficiária da justiça gratuita, promova-se a pesquisa de imóveis em nome da parte executada, mediante o sistema SREI (art. 835, inc. V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 6. Por fim, caso todas as diligências para a localização de patrimônio do devedor forem frustradas, a execução será suspensa por 1 (um) ano, a contar da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (ou seja, após as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD), hipótese na qual os autos serão remetidos ao arquivo provisório, na forma do artigo 921, III do CPC (sem necessidade de nova conclusão). (a) Após o transcurso do prazo da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora nos termos dos §§ 2º e 4º também do artigo 921 do CPC. (b) A reiteração das pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, fica condicionada à demonstração, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da parte executada. (c) Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação (art. 921, §5º do CPC) e, após, façam-se os autos conclusos para extinção. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 169736983 Petição Inicial Petição Inicial 23082415311530400000155805578 169736994 2 - PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 23082415311569600000155807238 169739100 3 - DOC DO SÍNDICO Documento de Identificação 23082415311601000000155807244 169739101 4 - ATA ASSEMBLEIA AGE ELEIÇÃO E SANEAGO 17.01.2023 Documento de Comprovação 23082415311644200000155807245 169739103 5 -planilha de debitos Documento de Comprovação 23082415311738000000155807247 169739105 6 - Ata de Instalação de Condomínio - registrada.pdf (direcional) Documento de Comprovação 23082415311810300000155807249 169739107 7 - convenção_compressed-1-10 Documento de Comprovação 23082415311870200000155807251 169739111 7 - convenção_compressed-11-20 Documento de Comprovação 23082415311908700000155807254 169739115 8 - PREV ORÇ. 1 Documento de Comprovação 23082415312075300000155807258 169739118 8 - PREV ORÇA 2 Documento de Comprovação 23082415312162500000155807260 169739119 8 - PREVISÃO ORÇ 3 Documento de Comprovação 23082415312205000000155807261 169739123 9 -pagamento Comprovante de Pagamento de Custas 23082415312253400000155807265