Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0733465-86.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: LIDIANE OLIVEIRA DA SILVA
EXECUTADO: NARLA ISMAIL AKEL Decisão O credor requereu o prosseguimento da execução, após o julgamento dos embargos nº º 0705924-44.2021.8.07.0001, e discriminou os valores que entende devidos, nos termos da planilha de ID 165728855. A executada, por sua vez, rechaça a planilha a débito (impugnação de ID 175866988). Alega que os valores dispensados para adimplir com obrigações que eram da exequente, a saber: reparo na escada (R$ 1.900,00), seladora (R$ 250,00) e filtro (R$ 40,00) também devem ser sofrer correções monetárias e juros. Aduz também que o valor pago na ação trabalhista nº 0000451-08.2020.5.10.0103 perfaz a quantia de R$ 16.570,32, e não de R$ 11.251,68, como afirmado pelo exequente. O exequente, por sua vez, afirma que a executada pagou apenas R$ 11.251,68 na ação trabalhista, porque houve acordo. Aduz também ser incabível a correção dos valores pagos a título dos reparos no imóvel, “haja vista al conduta provocar a inversão da punibilidade para à Exequente, uma vez que os valores descritos na planilha de débito devem ser condizentes com os gastos que a Executada teve à época dos gastos, já que o contrário inverteria a punibilidade à Exequente, ao diminuir o valor que lhe seria devido”. Sucintamente relatados, decido. A sentença, devidamente transitada em julgado, proferida nos embargos nº 0705924-44.2021.8.07.0001, assim determinou: Neste panorama, à luz da boa-fé objetiva que deve reger a relação entre as partes contratantes, a conclusão que se alcança é a que a embargada permanece responsável pelos gastos relativos ao conserto da escada (R$1.900,00), filtro (R$40,00) e seladora (R$250,00), os quais devem ser atualizados desde o efetivo desembolso pela embargante e abatidos, ao final, do débito ainda pendente. - determinar o abatimento do valor do débito das quantias não controvertidas entre as partes: reparo na escada (R$ 1.900,00), seladora (R$ 250,00) e filtro (R$ 40,00). - determinar o abatimento do valor do débito de todos os valores pagos pela embargante a título de obrigações trabalhistas relacionados a contratos de trabalho vigentes em data anterior à aquisição do ponto comercial, nos termos da cláusula terceira do contrato. - limitar a multa prevista na cláusula nona do contrato a 10% (dez por cento) sobre o valor remanescente devido, devidamente atualizado, considerados os abatimentos acima determinados." Com efeito, a sentença determinou a incidência de atualizações desde o efetivo desembolso pela executada, sobre os valores referentes ao conserto da escada (R$1.900,00), filtro (R$40,00) e seladora (R$250,00). Ademais, o credor deverá decotar os valores pagos na ação trabalhista, conforme determinado, nos termos da petição e documentos apresentados pela parte executada (ID 175866986 e seguintes). Posto isso, acolho em parte a impugnação para que o exequente apresente nova planilha do débito, nos exatos termos da mencionada sentença. Prazo: 15 dias. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)