Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0707076-66.2022.8.07.0010.
REQUERENTE: FRANCISCO SOUSA DE OLIVEIRA
REQUERIDO: RAIMUNDA SOUSA DE OLIVEIRA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria QR 211, sala 1.10, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: Número do Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
Cuida-se de pedido de levantamento de interdição proposto por FRANCISCO SOUSA DE OLIVEIRA em desfavor de sua genitora/curadora RAIMUNDA SOUSA DE OLIVEIRA. Consta dos autos relatório médico de ID 133020911 que a parte interditada apresenta quadro de leucemia mielóide crônica, em tratamento contínuo com Mesilato de imatinibe, com resposta molecular maior.
Trata-se de neoplasia hematológica maligna, de bom prognóstico, que demanda tratamento contínuo e controles laboratoriais trimestrais (...) A requerida foi devidamente citada e intimada, conforme certidão de ID 150135476. Procedeu-se a audiência de entrevista na qual foi possível observar a capacidade do autor em exprimir sua vontade. A requerida não compareceu à solenidade (ID 158016714). O Ministério Publico oficiou pelo levantamento da interdição. Relatado. Decido. No que diz respeito ao mérito, observa-se que o relatório médico de ID 133020911 apresentado pelo autor atesta que ele apresenta quadro de leucemia mielóide crônica, em tratamento contínuo com Mesilato de imatinibe, com resposta molecular maior.
Trata-se de neoplasia hematológica maligna, de bom prognóstico, que demanda tratamento contínuo e controles laboratoriais trimestrais (...). Contudo, apesar do acometimento de doença grave, verifica-se que o autor tem capacidade mental para exercer os atos inerentes a sua vida civil, conforme evidenciado na audiência de entrevista, em que o autor, com desenvoltura, respondeu a todas as perguntas que lhe foram direcionadas, bem como diante do consignado no relatório médico encartado no ID 133020917, em que não foram apontados sinais de incapacidade mental. Assim, as provas dos autos apontam para a capacidade do interditado, sendo inconveniente a manutenção de seu estado de incapaz. Impõe-se, pois, a procedência do pedido.
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido para levantar a interdição de FRANCISCO SOUSA DE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, aposentado pelo INSS, RG nº 1.079.779 e CPF nº 386.012.221-53, filho de Pedro Domingos de Oliveira e Raimunda de Assunção Sousa. Deixo de condenar a requerida considerando que não houve resistência ao pedido. ATRIBUO A PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE OFÍCIO. Ultimadas as intimações e comunicações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se. Oportunamente arquivem-se. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente