Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704758-52.2023.8.07.0018.
REQUERENTE: HELLEN CRISTINA NUNES SILVA
REQUERIDO: MAYCON JORGE MEIRELES LEAO, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por HELLEN CRISTINA NUNES SILVA, em desfavor de MAYCON JORGE MEIRELES LEAO e do DISTRITO FEDERAL, com objetivo de impor ao(à) primeiro(a) requerido(a) a obrigação de se internar em clínica para tratamento psiquiátrico e ao segundo requerido a obrigação de promover e custear a internação compulsória, ID 157213214. Narra a parte autora que (I) o primeiro requerido é seu esposo; (II) ele recebeu diagnóstico de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas e Transtorno de Déficit de Atenção/Hiperatividade (TDAH) e (III) faz uso abusivo de álcool, drogas (desde os 16 anos), com frequência diária, associado a humor rebaixado, baixa autoestima, isolamento social e sem autoconsciência de seu processo de adoecimento psíquico. Acrescenta que "têm se tornado frequentes os problemas familiares entre as partes, em razão da alcoolemia do primeiro requerido. Houve, inclusive, acionamento da Polícia, mais de uma vez, em razão do comportamento agressivo do requerido, de acordo com os processos de n° 0704461-76.2022.8.07.0019, 0703867-62.2022.8.07.0019, 0703866-77.2022.8.07.0019, 0702921-90.2022.8.07.0019, 0704083-91.2020.8.07.0019 e 0705588-54.2019.8.07.0019". Assevera ainda que o "médico psiquiatra solicita internação compulsória da primeira parte requerida para tratamento especializado psiquiátrico e psicoterápico em sistema de internação (24 horas), para melhor manejo dos sinais/sintomas apresentados, estabilização do quadro psíquico, gradual inserção e maior evolução dentro das propostas terapêuticas para intervir nos contextos e hipóteses diagnosticas citados". Argumenta que a internação compulsória se faz necessária em virtude (I) de já terem sido esgotados os recursos extra-hospitalares (II) das condições de risco em que se encontra o(a) primeiro(a) requerido(a) e sua incapacidade de buscar ajuda por si mesmo(a), persistindo no tratamento pelo tempo indispensável à sua recuperação (III) dos riscos para a saúde do(a) próprio(a) requerido(a) e de terceiros. Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal, na Jurisprudência e na Lei 10.216/01. Postula, por fim: "a) a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, pois a parte autora não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento próprio e familiar, em caso de sucumbência; b) a concessão da tutela de urgência em desfavor: b.1) da primeira parte requerida, para que cumpra obrigação de fazer, consistente em se internar em clínica especializada no tratamento de pacientes com o seu quadro clínico; e b.2) do DISTRITO FEDERAL, para que seja condenado a promover a internação psiquiátrica da primeira parte requerida em ambiente especializado no tratamento de pessoas com os problemas apresentados, cuidando-se para que o paciente não se evada, em razão do risco de vida a que está submetido; caso esse ambiente, com todas as suas características, não venha ser disponibilizado na rede pública de saúde, a parte requerente postula que o tratamento seja executado na clínica privada especializada em que eventualmente se encontrar ou em outra indicada pelo Poder Público, às expensas do DISTRITO FEDERAL, desde a realização da internação, incluindo-se todo o necessário para a efetivação dessa medida, como transporte e resgate, medicamentos, materiais, pessoal especializado em equipe multidisciplinar etc., até que haja a alta médica ou até que haja disponibilidade de vaga em qualquer hospital/clínica da rede pública ou particular contratada/conveniada ao SUS que conte com a estrutura adequada para prover os cuidados de saúde prescritos à primeira parte requerida. c) no caso de indeferimento do pedido de tutela de urgência, a determinação da imediata intimação cio DISTRITO FEDERAL e da SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE, por intermédio do Centro de Atenção Psicossocial de Referência (CAPS), para realizar, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, relatório psicossocial que responda aos seguintes questionamentos: c.1) a internação compulsória é medida necessária e adequada ao tratamento da primeira parte requerida? c. 2) caso seja necessária a internação compulsória, qual o prazo recomendável para o término da internação e quais os resultados esperados? c.3) caso seja desnecessária a internação compulsória, qual o tratamento alternativo de saúde que melhor se adequa ao estado clínico e psicossocial da primeira parte requerida? c.4) há disponibilidade de vagas em instituição pública ou conveniada com o SUS adequada para realizar o acolhimento da primeira parte requerida? d) a realização de diligência de intimação para cumprimento da tutela de urgência, inclusive em horário especial, nos termos do art. 212, § 1°, do CPC; e) a citação das partes requeridas, para que apresentem resposta no prazo legal, sob pena de incidência dos efeitos da revelia; f) a intimação do(a) representante do Ministério Público; g) a prolatação de sentença que confirme a tutela de urgência (ou que a conceda, caso não tenha sido concedida initio litis), para condenar: g. 1) a primeira parte requerida, para que cumpra obrigação de fazer, consistente em se internar em clínica especializada no tratamento de pacientes com o seu quadro clínico; g. 2) o DISTRITO FEDERAL, a promover a internação psiquiátrica da primeira parte requerida, em ambiente adequado e especializado, cuidando-se para que o paciente não se evada, em razão do risco de vida a que está submetido; caso esse ambiente, com todas as suas características, não venha ser disponibilizado na rede pública de saúde, a parte requerente postula que o tratamento permaneça sendo executado na clínica privada especializada em que eventualmente se encontrar ou em outra, indicada pelo Poder Público, às expensas do DISTRITO FEDERAL, desde a realização da internação, incluindo-se todo o necessário para a efetivação dessa medida, como transporte e resgate, consultas, medicamentos, exames, materiais, pessoal especializado em equipe multidisciplinar etc., até que haja a alta médica ou até que haja disponibilidade de vaga em qualquer hospital/clínica da rede pública ou particular contratada/conveniada ao SUS que conte com a estrutura adequada para prover os cuidados de saúde prescritos à primeira parte requerida. h) a condenação do DISTRITO FEDERAL ao pagamento dos encargos sucumbenciais em prol do Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do DF, de conformidade com o decidido na Ação Rescisória no 1937, julgada pelo STF, e nos termos do artigo 3°, inciso I, da Lei Complementar Distrital n0744/2007, e do Decreto Distrital n 028.757/2008". Atribui à causa o valor de R$ R$ 1.000,00 (um mil reais). Com a inicial vieram os documentos. Concedida a gratuidade da justiça, ID 157322941. Na decisão ID 158027802, de 09/05/23, foi negada a tutela de urgência e determinada a elaboração de relatório médico circunstanciado pela DISSAM, no prazo de 15 (quinze) dias. A DISSAM foi notificada, por oficial de justiça, no dia 10/05/23, ID 158193132. Decorrido o prazo em branco em 31/05/23. O oficial de justiça, em 17/05/23, informou a impossibilidade de cumprimento da ordem de citação, “em virtude da informação de sua mãe, D. Sandra Meireles Leão, de que seu filho se encontra em situação de rua e, que não o vê há semanas”, ID 159053177. Intimada, a parte autora informou endereço, ID 159259921, no qual o primeiro requerido também não foi localizado, ID 160163076. A parte requerente informou novos pontos, nas proximidades de comércios locais, atestando que o primeiro requerido costuma frequentá-los, ID 162274897. Decisão ID 163642778, de 29/06/23, indeferiu a expedição de novo mandado de citação, determinando que se aguardasse a avaliação pela DISSAM. Assim, fixou prazo de 30 dias para manifestação da DISSAM, sob pena de multa diária por dia de descumprimento. Em contestação ID 163222780, o Distrito Federal requer a total improcedência do pedido, argumentando que a internação compulsória é medida extrema e excepcional, cabível quando justificada mediante laudo médico circunstanciado por equipe multidisciplinar que caracterize os seus motivos e esgotados todos os recursos extra-hospitalares disponíveis, critérios não comprovados nos autos. O Distrito Federal apresentou avaliação expedida pelo Caps Ad Santa Maria, datada de 13/07/23, não recomendando a internação compulsória, ID 167429972 - pág. 26. Intimadas as partes a se manifestarem, ID 167521461, a parte autora permaneceu inerte. O Distrito Federal requereu a concessão de prazo suplementar de 15 dias para aguardar resposta da SES/DF, ID 170150689. Decisão ID 170690710, de 05/09/23, considerando que a avaliação não indicando a internação compulsória foi emitida por órgão da própria SES/DF, reputou desnecessário tempo adicional para a SES/DF se manifestar sobre seu próprio documento e abriu vista ao Ministério Público. O Ministério Público oficiou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial, ID 171044180. É o relatório. DECIDO. O tema posto em questão é unicamente de direito, de forma que o julgamento antecipado da lide se impõe, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. I – DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. Pretende a parte autora obter provimento jurisdicional que imponha ao primeiro réu a obrigação de se submeter a tratamento psiquiátrico em regime de internação, e, ao segundo réu, a obrigação de promover a internação compulsória em ambiente especializado, cuidando para que aquele não se evade e arcando com eventuais custos, caso o tratamento seja disponibilizado na rede privada. Assim, a resolução da lide exige que se estabeleçam os limites de proteção ao direito à saúde invocado, como as ações públicas de saúde podem ser objeto da atuação do Judiciário, se a pretensão das partes autoras é abrangida pelo direito à saúde tutelável pelo Poder Judiciário e, por fim, se estão presentes os requisitos para determinação da medida excepcional de internação compulsória. O artigo 196 da Constituição Federal disciplina que a saúde é direito de todos e dever do Estado; senão, vejamos: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." A Lei Orgânica do Distrito Federal, por seu turno, garante a todos o acesso aos serviços necessários à recuperação de sua saúde, nos termos do art. 204, a seguir transcrito: "Art. 204 A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem: I - ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade, a redução do risco de doenças e outros agravos; II - ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para sua promoção, prevenção, recuperação e reabilitação: § 1º A saúde expressa a organização social e econômica, e tem como condicionante e determinantes, entre outros, o trabalho, a renda, a alimentação, o saneamento, o meio ambiente, a habitação, o transporte, o lazer, a liberdade, a educação, o acesso e a utilização agroecológica da terra.§ 2º As ações e serviços de saúde são de relevância pública e cabe ao Poder Público sua normatização, regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita, preferencialmente, por meio de serviços públicos e, complementarmente, por intermédio de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, nos termos da lei." Não fosse suficiente, a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios é pacífica quanto ao dever do Estado de disponibilizar os procedimentos e insumos médicos necessários àqueles que não dispõem de recursos financeiros para custeá-los. É bem verdade que a proteção ao princípio do acesso universal e igualitário passa, necessariamente, pela observância à regulação do serviço de saúde pelo poder público, de modo a tratar de maneira uniforme tanto os usuários que aguardam tratamento nas listas de espera do SUS, quanto aqueles que buscam tutelar o seu direito mediante demandas judicializadas. Para ambos deve prevalecer a observância estrita à avaliação do risco individual ou coletivo e ao critério cronológico de atendimento. Contudo, muito embora o Estado não disponha de recursos ilimitados, atualmente encontra-se pacificado na jurisprudência dos Tribunais Superiores que a falta de previsão orçamentária e o princípio da reserva do possível não podem ser invocados como obstáculos à efetivação do direito à saúde, pois este integra o mínimo vital do indivíduo, que o Estado deve assegurar. No mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal, inclusive quanto ao argumento da reserva do possível como limitador do direito da parte autora, senão vejamos: "REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. CIRURGIA URGENTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO VIOLAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. 1. A saúde é um direito de todos e dever do Estado conforme prevê a Constituição Federal em seu artigo 196, reiterado pela Lei Orgânica. Assim, comprovada a necessidade e a urgência na realização de procedimento cirúrgico, é dever do Estado a sua promoção. 2. A realização de procedimento específico individual não fere o princípio da isonomia. 3. Não tendo a parte se insurgido contra a decisão que determinou a incidência de multa diária pelo descumprimento da ordem judicial no momento processual oportuno, a matéria encontra-se preclusa. 4. Evidenciado que as astreintes foram fixadas em resposta à contumácia do ente da federação em descumprir o comando judicial, já que mesmo após a fixação de multa diária, o apelante levou mais de 30 dias para realizar a cirurgia do menor que vinha sofrendo há mais de 3 anos com a enfermidade, tem-se como razoável a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixada contra o réu/apelante, em atenção aos artigos 537 e 536, § 1º do CPC. 5. Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão n.1143798, 07022944320188070014, Relator: CARLOS RODRIGUES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/12/2018, Publicado no PJe: 17/01/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. TRATAMENTO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. 1 - Não pode o Estado se furtar ao fornecimento de medicamentos ao cidadão hipossuficiente, em observância às garantias asseguradas pelos artigos 196 e 198, inciso II da Constituição da República e pelos artigos 204, I, II e § 2º e 207, XXIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 2 - A saúde é dever do Estado brasileiro, não eximindo a responsabilidade dos entes federativos de primarem pela consecução de políticas governamentais aptas à manutenção da saúde integral do indivíduo 3 - Comprovada a necessidade e a hipossuficiência da demandante, o ente federativo deve fornecer o medicamento prescrito 4 - Remessa necessária desprovida. (Acórdão n.1104294, 07083112020178070018, Relator: LEILA ARLANCH 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/06/2018, Publicado no PJe: 02/07/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Definida a obrigação do Distrito Federal de prestar o serviço de saúde, importa analisar se estão preenchidos os requisitos para a internação compulsória do primeiro requerido, uma vez que a medida pleiteada implica em restrição ao seu direito à liberdade, ou seja, seu direito fundamental de autodeterminação, de escolher como deseja ir e vir. Portanto, só se justifica como último recurso, quando devido à gravidade da dependência química ou do adoecimento psíquico a pessoa perde o discernimento necessário para gerir sua vida e determinar sua vontade, representando riscos à si mesma e a terceiros. A Lei n.º 10.216/2011, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais, exige a presença de diversos requisitos para a imposição da medida restritiva requerida na inicial, dentre eles (I) a demonstração da insuficiência dos recursos extra-hospitalares; (II) laudo médico circunstanciado; (III) finalidade de reinserção social do paciente; (IV) proibição de internação em estabelecimentos com características asilares e (V) estabelecimento apto a salvaguardar a segurança dos pacientes e funcionários. Senão, vejamos: "Art. 4º A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes. § 1º O tratamento visará, como finalidade permanente, a reinserção social do paciente em seu meio. § 2º O tratamento em regime de internação será estruturado de forma a oferecer assistência integral à pessoa portadora de transtornos mentais, incluindo serviços médicos, de assistência social, psicológicos, ocupacionais, de lazer, e outros. § 3º É vedada a internação de pacientes portadores de transtornos mentais em instituições com características asilares, ou seja, aquelas desprovidas dos recursos mencionados no § 2o e que não assegurem aos pacientes os direitos enumerados no parágrafo único do art. 2o. Art. 5º O paciente há longo tempo hospitalizado ou para o qual se caracterize situação de grave dependência institucional, decorrente de seu quadro clínico ou de ausência de suporte social, será objeto de política específica de alta planejada e reabilitação psicossocial assistida, sob responsabilidade da autoridade sanitária competente e supervisão de instância a ser definida pelo Poder Executivo, assegurada a continuidade do tratamento, quando necessário. Art. 6º A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos. Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica: I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário; II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça. Art. 8º A internação voluntária ou involuntária somente será autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento. Art. 9º A internação compulsória é determinada, de acordo com a legislação vigente, pelo juiz competente, que levará em conta as condições de segurança do estabelecimento, quanto à salvaguarda do paciente, dos demais internados e funcionários." Na hipótese dos autos, apesar das informações apesar do histórico de agressividade e instabilidade de humor do primeiro réu, além de dificuldade de relacionamento, bem como o uso frequente de "crack" e a ingestão de bebida alcoólica retratados no relatório médico ID 157213231, infere-se do referido relatório que o paciente reconhece que precisa interromper o uso de drogas e se mostrou disposto a buscar "a igreja, tomar remédio e trabalhar". Desse modo, não restam presentes os requisitos para a imposição da medida restritiva requerida. Com efeito, determinada a avaliação do primeiro requerido por equipe do CAPs Ad Santa Maria, foi emitido o despacho ID 167429972 - pág. 26, datad de 13/07/23, não recomendando a internação compulsória: "O paciente MAYCON JORGE MEIRELES LEAO foi avaliado quanto à indicação de internação compulsória. O paciente compareceu com a família, mas entrou na consulta sozinho. Referiu uso abusivo de substâncias, principalmente álcool e crack. Diz que está em uso diário, e que muitas vezes não consegue voltar para casa. Já foi internado em clínicas e em comunidade terapêutica, mas acha que nunca ajudou. Pede para ser internado em clínica de onde não possa sair, pois sabe que quando tem fissura, não consegue permanecer internado. O exame do estado mental não tem alterações. Considerando que o paciente não apresenta sintomas psicóticos ou prejuízo do juízo crítico, e que ainda não fez qualquer tentativa de tratamento no CAPS, não há indicação de internação compulsória no momento. O paciente foi novamente convidado para o tratamento no CAPS. Explico que a internação é um recurso que pode ser utilizado, mas que existem outros recursos que podem ser tentados antes. Agendada nova consulta com equipe multiprofissional para o dia 14/07/2023." Depreende-se da avaliação feita pelo CAPs de referência que não restou demonstrada a insuficiência dos recursos extra-hospitalares, tampouco a recusa do paciente em se submeter ao tratamento ambulatorial. Ausentes, portanto, os requisitos estabelecidos pela Lei n.º 10.216/2011, imprescindíveis para a decretação internação psiquiátrica compulsória. II _ DISPOSITIVO 1 _
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, declarando, por conseguinte, resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inc. I, do CPC. 2 _ Diante da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) a cada um dos dois réus, em atenção ao art. 85, § 8º do CPC. Contudo, a exigibilidade dessas parcelas fixa suspensa, tendo em vista os benefícios da justiça gratuita deferida. 3 _ Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se. 4 _ Transitada em julgado e nada mais sendo requerido pelas partes, proceda-se ao arquivamento dos autos. 5 _ Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito