Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701373-57.2022.8.07.0010.
AUTOR: JOSEFA MARIA DE OLIVEIRA
REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e danos morais movida por JOSEFA MARIA DE OLIVEIRA em desfavor do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., partes qualificadas. Aduz a autora, em síntese, que não tem qualquer relação jurídica com o banco requerido, contudo vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício do INSS (nº 030.699.926-9) por dívidas que alega desconhecer: contrato de n° 2124500, datado de 03/06/2008, no valor de R$ 4.121,29, com 84 parcelas de R$ 99,99, com início 04/2021 e fim em 03/2028. Assim, requer em tutela de urgência para a cessação dos descontos. E, ao final, requer a declaração de inexistência do valor do débito, a repetição de valores em dobro e a condenação em danos morais. Junta procuração e documentos. Deferido o benefício da gratuidade à parte autora e concedida a antecipação da tutela (ID 116604198). Parte autora realiza depósito judicial do valor depositado em sua conta pelo banco réu (ID 119065530). Citado, o banco requerido apresentou a contestação de ID 148124659, na qual aponta, preliminarmente, ausência de interesse de agir e inépcia da petição inicial. No mérito, indica que houve contrato regular entre as partes, que se trata de empréstimo consignado e que os valores foram transferidos para conta de titularidade da requerente, razão pela qual as cobranças são lícitas. Alega que não há dano moral a ser indenizado, bem como não se tratar de caso de restituição simples ou em dobro. Ao final, requer a improcedência do pedido. Em réplica, a parte autora rebate as preliminares e repisa os argumentos trazidos na inicial, indicando que o requerido não comprovou a realização de contratação válida. Aberta a oportunidade, a parte autora pugna pela realização de perícia documental, com o objetivo de averiguar a autenticidade do contrato juntado na contestação e a parte ré requer o depoimento pessoal da autora. Decisão de saneamento rejeitou as preliminares e deferiu a perícia (ID 132645017). Laudo Pericial no ID 171281251. Os autos vieram conclusos para sentença (ID 174154499). É o relatório. DECIDO. Preliminares rejeitadas (ID. 132645017). Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, passo ao exame da matéria de mérito. Nesse sentido, reitero a desnecessidade de dilação probatória e julgo antecipadamente os pedidos formulados pelas partes, com fundamento no art. 355, I, do CPC.
Trata-se de pedido declaratório de inexigibilidade de débito, em razão de inexistência de negócio jurídico, entre a parte autora e o banco requerido, cumulado com repetição de indébito e indenização por danos morais. A autora indica que não realizou, nem autorizou, nem anuiu com o contrato alvo da lide, apontando tratar-se de pacto inexistente. De início, ressalte-se que a relação jurídica posta nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 STJ), tendo em vista que o autor se enquadra na definição de consumidor, em perfeita consonância com o disposto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se o requerido, por sua vez, na definição de fornecedor, à luz do art. 3º do mesmo diploma legal. Nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. O referido dispositivo trata da responsabilidade objetiva do fornecedor, fundada na teoria do risco da atividade, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado (nexo causal). O art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, enumera as hipóteses excludentes da responsabilidade, afastando a teoria do risco integral. Consoante o citado dispositivo legal, deve o fornecedor demonstrar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, para que fique isento de responsabilidade. Tendo em vista que a parte autora negou ter contratado com o réu qualquer empréstimo, passou a ser ônus deste fornecedor a prova do negócio válido. Aquele que realiza cobranças ou impõe restrições a terceiros deve comprovar a validade do contrato ou negociação efetuada, inclusive apresentando a confirmação da autenticidade do ato de aceitação ou anuência. No caso em tela, o Laudo de Perícia grafotécnica de ID 171281251 trouxe a conclusão de que as assinaturas existentes no Contrato de Empréstimo Pessoal divergem do padrão autêntico da requerente. Em que pese o requerido ter impugnado o laudo, deixou de trazer elementos concretos para conclusão diversa daquela alcançada pelo perito. Ademais, apesar de ter ocorrido a transferência para a conta da autora, foi realizado depósito judicial do montante (ID 119065530). Assim, não há dúvidas de que a requerente foi vítima de fraude. Neste ponto, importante esclarecer que a teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual todos aqueles que se dediquem ao exercício de atividade com habitualidade, que, por sua natureza, implique risco para os direitos de outrem, devem responsabilizar-se, independentemente de culpa, pelos danos causados. (Acórdão 1327254, 07214992920208070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/3/2021, publicado no PJe: 3/4/2021) No caso em tela, aplicável a teoria do risco do empreendimento, não se verificando excludente de responsabilidade por culpa de terceiro, porquanto o banco tem o dever de proteção consistente em tomar todas as cautelas e utilizar sistemas seguros, a fim de detectar eventuais irregularidades ou uso indevido do nome do consumidor para contratação de serviço por ele fornecido. E, se assim não procedeu, não pode se escusar da responsabilidade com a simples alegação de não ter praticado ato ilícito. Caracterizada a inexistência do débito, concluo que a conduta do requerido em realizar os descontos no contracheque da requerente constituiu falha na prestação do serviço, o que atrai para si a responsabilidade civil pelos danos decorrentes e, por consequência, o dever de repará-los. Nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Nas relações de consumo, não é necessária a prova da má-fé do fornecedor para aplicação da sanção prevista no art. 42, parágrafo único; basta a falha na prestação do serviço, representada na cobrança indevida (ato ilícito), por erro inescusável, pois decorrente de quebra de confiança e dever de boa governança, para que seja devida a reparação. (Acórdão 1155136, 07102980520188070003, Relator: HECTOR VALVERDE, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 27/2/2019, publicado no DJE: 7/3/2019) No caso em análise, não se observa hipótese de engano justificável na conduta do requerido. Assim, em relação aos descontos realizados, a restituição deverá ocorrer em dobro. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, entendo que o desconto de verba previdenciária indevidamente evidencia lesão ao direito da personalidade e, portanto, o dever de reparar o dano moral. No que tange ao valor da verba indenizatória, esta deve ser balizada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observados os critérios apontados pela doutrina e jurisprudência como as funções preventiva, pedagógica, reparadora e punitiva da compensação.
Diante do exposto, consideradas as condições econômicas das partes e o grau de responsabilidade, fixo a indenização a título de dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) Declarar a inexistência do empréstimo nº 010017475854, no valor de R$ 4.121,29 (quatro mil, cento e vinte e um reais e vinte e nove centavos), em nome da parte autora; b) Determinar a suspensão dos descontos no benefício da requerente, em relação ao referido contrato, ratificando a tutela antecipada anteriormente deferida; c) Condenar o requerido ao ressarcimento em dobro dos descontos efetuados nos contracheques. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês a partir de cada desconto indevido; d) Condenar o requerido ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 STJ) e de juros de mora no percentual de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da citação. e) DETERMINAR à autora que proceda a devolução do valor referente à correção monetária pelo INPC entre a data do recebimento do valor de R$ 4.121,29 (quatro mil, cento e vinte e um reais e vinte e nove centavos) em sua conta e a data do depósito judicial a ser levantado pelo réu; Por conseguinte, julgo o mérito da ação com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao INSS para cancelamento do desconto no contracheque da requerente, em relação ao referido contrato. Condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados pelo autor em favor do réu. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intime-se. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente