Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709790-32.2023.8.07.0020.
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA REVEL: GUTENBERG ALMEIDA DA SILVEIRA - ME SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDFAZ LTDA – SICOOB em desfavor de GUTENBERG ALMEIDA DA SILVEIRA - ME. A parte autora narra que a parte requerida tem conta junto à requerida e utilizou o limite de conta garantida, tendo ultrapassado esse limite, sem que tenha realizado o pagamento. Informa que o limite é de R$ 1.000,00 (mil reais), sendo que além do limite o réu ainda utilizou R$ 1.016,54 (um mil dezesseis reais e cinquenta e quatro centavos). Requer a condenação da parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 2.016,54 (dois mil e dezesseis reais e cinquenta e quatro centavos). Juntou documentos. Citada (id. 170790623), a parte ré deixou de apresentar contestação. Ato contínuo, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO Restou incontroverso os fatos narrados pela parte autora, pois a parte requerida não contestou suas alegações, não se desincumbindo, à evidência, do ônus que lhe impõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tampouco do dever de impugnar especificadamente as alegações da parte autora. Em virtude disso, ela se sujeita às consequências da revelia, nos termos do artigo 344 do CPC, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial. Plenamente aplicáveis os efeitos da revelia, já que não estão presentes os impedimentos de ordem legal previstos no art. 345 do referido diploma legal. Diante da revelia, reputa-se verdadeira toda a matéria fática, que, na hipótese, é comprovada também pela prova documental: extrato de evolução da dívida (ID. 159761251). Assim, a condenação da parte requerida ao valor inadimplido é a medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 2.016,54 (dois mil e dezesseis reais e cinquenta e quatro centavos), corrigida monetariamente pelo INPC, a partir da data do vencimento, e acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação. Resolvo o mérito da demanda, nos termos no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC. Fica desde já autorizada a expedição de alvará de levantamento de eventuais valores depositados atinentes a presente condenação. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. BRASÍLIA, DF, 28 de setembro de 2023 14:47:28. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito