Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0712130-86.2022.8.07.0018.
AUTOR: M. L. B. A. F. REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDA BAPTISTA ALVES
REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por M. L. B. A. F., representada por sua genitora, Fernanda Debattisti Alves, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento ACETATO DE TRIPTORRELINA 3,75 mg, registrado na ANVISA e padronizada pelo SUS, todavia, não dispensada para a sua condição clínica. Narra, em síntese, a parte autora, de 10 (dez) anos e 2 (dois) meses de idade, que (I) faz acompanhamento regular no serviço de endocrinologia pediátrica desde os 8 (oito) anos, devido a um quadro de puberdade precoce progressiva de causa central, conforme laudo médico de lavra do Dra. Dyrlanne Bastos, CRM-DF nº 23.880, especialista em endocrinologia pediátrica; (II) é portadora de puberdade precoce central, CID E 22-8, sendo prescrito como tratamento o medicamento TRIPTORRELINA 3,75 mg, SUSP INJETÁVEL, com aplicação a cada 28 (vinte e oito) dias, por prazo indeterminado. Sustenta, ainda, que tentou a resolução pela via administrativa, contudo obteve resposta negativa, sob o argumento de que o medicamento não está contido nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas para sua condição clínica. Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal e na jurisprudência. Postula, por fim, a gratuidade da justiça, a procedência do pedido e a condenação do réu ao pagamento dos encargos sucumbenciais. Atribui à causa o valor de R$ R$ 13.659,75 (treze mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e setenta e cinco centavos). Com a inicial vieram os documentos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, ID 131788571. A parte autora promoveu a juntada de comprovante de recolhimento das custas iniciais, ID 134452047. O réu apresentou contestação, ID 134760207, suscitando preliminares de inadequação do valor da causa e de litisconsórcio passivo necessário com a União. Quanto ao mérito, pugnou pelo indeferimento do pedido, aduzindo que (I) o pleito carece do respaldo científico necessário ao devido deferimento; (II) a parte autora não se submeteu a qualquer avaliação por parte da rede pública de saúde e, não obstante, pretende furar a fila para o procedimento de aplicação. Nota Técnica, ID 135399242, com conclusão não favorável à demanda. O réu apresentou manifestação técnica anuindo com a Nota emitida pelo NATJUS/TJDFT, ID 136529668. Em réplica ID 137526236, a parte autora reiterou o pedido de procedência do pedido e juntou novo relatório médico. O NATJUS/TJDFT elaborou Nota Técnica complementar, ID 141913861, mantendo o seu posicionamento inicial, de não favorável à demanda. O réu apresentou informações técnicas sobre o parecer do NATJUS, mantendo o posicionamento pela não justificativa da demanda, ID 143614926. A parte autora manifestou que não subsistem razões para que o feito não comporte um julgamento procedente, ID 143852069. Por outro lado, requereu, ainda, a parte autora a desistência do processo, ID 164561748. O Ministério Público oficiou pela extinção do processo sem resolução do mérito, ID 165024682. O réu manifestou que concorda com o pedido de desistência, ID 165596095. É o relatório. DECIDO. 1 _ Ante o pedido da parte autora, ID ID 164561748, nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o requerimento de desistência formulado pela parte autora, haja vista a expressa concordância da parte ré. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. VIII do CPC. O e.Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2016.002.024562-9, firmou entendimento no sentido de que as demandas versando sobre fornecimento de serviços de saúde encartam pedido cominatório e, nesse sentido, o valor da causa deve ser fixado de forma estimava, em conformidade com o disposto no artigo 292, §3º, do CPC. Portanto, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos previstos no artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPCl. No presente caso, a natureza do pedido é simples, não houve dilação probatória, o feito tramitou de forma célere e ordenada, em curto espaço de tempo, com apresentação de poucas peças processuais padronizadas e o feito está sendo extinto sem apreciação do mérito. 2 _ Assim, considerando o grau de zelo, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido para o serviço (art. 85, § 2º, do CPC), entendo suficiente e proporcional o arbitramento de honorários sucumbenciais no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor do réu. 3 _ Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 4 _ Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito