Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0719257-35.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTE DAS ACACIAS
EXECUTADO: CATARINO LUCCA, ROOSWELT DOS SANTOS SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de embargos à execução opostos por ROOSWELT DOS SANTOS em desfavor de CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTE DAS ACACIAS, partes qualificadas nos autos. No presente feito, o embargante alega, em síntese, que litiga nos autos nº 0708588-54.2022.8.07.0020 com o senhor Wesley Ubiratan Fernandes, para que seja possibilitado acesso ao lote 28, pois o senhor Wesley Ubiratan iniciou construção no lote 27-B, invadindo a área do lote 28, com anuência do condomínio, o que prejudicou o acesso do ora embargante ao seu lote pelo Condomínio embargado/exequente. Informa que não utiliza o lote 28, em razão da postura do condomínio em permitir a edificação do lote 27-B, invadindo a área do lote 28, impossibilitando o seu acesso. Diante da situação exposta, o embargante/executado não pode ser incluído no rateio de despesas do condomínio. Aduz que nos autos nº 0707933-82.2022.8.07.0020, em trâmite na 8ª Vara da Fazenda Pública do DF, foi prolatada sentença determinando a reintegração de posse do lote 27-B para a TERRACAP, pois a área em discussão consiste em área pública. Informa que o entendimento poderá prevalecer quanto a discussão relacionada ao lote 28, pois o embargante/executado não é proprietário do lote 28, e ainda está na fase de conhecimento (ID nº 177287595). Em manifestação aos embargos apresentados, a parte embargada/exequente CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTE DAS ACACIAS alega que os executados são possuidores e titulares dos direitos aquisitivos do lote 28, da chácara 335, do Condomínio Mirante das Acácias. Informa que o argumento central do litígio entre os executados e o senhor Wesley Ubiratan Fernandes é que os executados são os legítimos possuidores do imóvel do lote 28, portanto os executados são responsáveis pelo pagamento das despesas e contribuições condominiais. Alega que no processo referente ao lote 27-B, que determinou a reintegração de posse à TERRACAP, ainda não houve trânsito em julgado. Por fim, requer que o imóvel localizado na Colônia Agrícola Samambaia, Rua 06, Chácaras 34-1/335, entrada B, Lote 28, Setor Habitacional Vicente Pires, responda pelos débitos reclamados nos presentes autos. Decido. Em uma análise perfunctória dos autos, verifico que a presente demanda é complexa para ser analisada e julgada pelo presente Juizado Especial Cível, tendo em vista que se faz necessária a realização de uma perícia técnica no local, para melhor esclarecer a questão e não causar prejuízos às partes em razão da decisão judicial. Neste quadro, tenho que a causa é complexa, fato que afasta a competência dos Juizados Especiais, nos termos da Lei n. 9.099/95, art. 3º.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, II, c/c o artigo 3º da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários face ao que dispõem o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito, baixe-se e arquive-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.