Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0730216-64.2019.8.07.0001.
AUTOR: MARIA APARECIDA SIMIEMA
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização por danos materiais, proposta por MARIA APARECIDA SIMIEMA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, referente à sua conta PASEP de nº 1.701.332.412-2. Em síntese, sustenta a autora que o banco réu, enquanto gestor dos recursos do PASEP, não aplicou os índices legais de juros e correção monetária, promovendo um verdadeiro desfalque em sua conta individual do programa. Fundamenta sua pretensão em planilha elaborada por seu assistente técnico (ID nº 46345629), elaborada com "metodologia de cálculo para correção monetária aplicada ao imposto de Renda – IR". Nos termos do art. 357, do CPC, passa-se à complementação do saneamento e organização do processo. Da Incompetência do Juízo e do Litisconsórcio Passivo A questão da competência do Juízo Cível estadual para as ações em desfavor do Banco do Brasil diante da causa de pedir e pedido já foi pacificada pelas Cortes Superiores e pelo TJDFT, não havendo suporte jurídico para a remessa dos autos à Justiça Federal, a dispensar maiores considerações ante o julgamento do TEMA 1.150 pelo STJ, abaixo trascrita. Não há litisconsórcio passivo necessário ou mesmo previsão legal de denunciação da lide da União Federal, pois a petição inicial é clara em apontar apenas o Banco do Brasil como causador dos alegados danos referentes à conta PASEP. Desse modo, este Juízo é competente para processar e julgar a causa, não sendo o caso de litisconsórcio passivo necessário ou mesmo previsão legal para a denunciação da lide, motivo pelo qual ficam REJEITADAS tais questões preliminares. Da Prescrição O STJ e o TJDFT firmaram jurisprudência assente quanto à incidência do prazo para se requerer judicialmente montantes referentes às diferenças de correção monetária dos saldos das contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP e PIS. Conta-se o prazo a partir da última parcela que deveria ter sido feita a atualização. Ademais, no julgamento do TEMA1.150 ficou decidido o seguinte: Tese firmada: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Nesse sentido, o precedente deste Eg. TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PASEP. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. TERMO INICIAL. ACTIO NATA. DATA DO SAQUE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em se tratando de demanda na qual são questionados os índices aplicados sobre os valores depositados em conta a título de PASEP, o prazo prescricional começa a correr a partir do momento no qual a parte interessada toma ciência do prejuízo e pode tomar as providências cabíveis ao efetivo cumprimento do seu direito, vale dizer, a partir da data do saque dos valores. Precedentes. 2. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão nº 1426106, 07184340820208070007, Relator Des. EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, publicado no PJe 6/6/2022) Conforme consta do extrato de ID nº 46345629, o último saque ocorreu em 2.12.2015 e a presente demanda foi ajuizada em 4.10.2019, de sorte que a autora observou o prazo prescricional e não há como reconhecer a defesa indireta de mérito invocada pela parte demandada. AFASTO a ocorrência da prescrição. No mais, presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito. As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas. A autora entende que a correção monetária, juros remuneratórios e demais acréscimos da conta não foram realizados adequadamente, o que seria evidente pelo inexpressivo valor sacado, muito aquém do que razoavelmente esperava, conforme cálculos de seu assistente técnico. Por seu turno, o banco réu aponta que obedeceu aos parâmetros oficiais traçados pelo Conselho Diretor do Programa. O deslinde da controvérsia trazida aos autos, portanto, depende do cotejo analítico entre os lançamentos constantes da conta PASEP e os índices especificamente definidos para o Programa, à luz da impugnação específica promovida pela autora. Assim, a lide merece julgamento antecipado, visto que a matéria de fato já se encontra respaldada pela prova documental carreada aos autos, nos termos dos artigos 355, inciso I, e 434, caput, do Código de Processo Civil, consoante precedentes do Juízo e do TJDFT, não havendo necessidade de remessa dos autos à Contadoria ou de prova pericial. Intimem-se as partes, nos termos do §1º do art. 357, do CPC. Em seguida, não havendo outros requerimentos, anote-se conclusão para prolação de sentença. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito