Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0722427-72.2023.8.07.0001.
AUTOR: V. D. O. X. REPRESENTANTE LEGAL: JULIANA FONSECA DE OLIVEIRA XIMENES
REU: CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP SENTENÇA Autos conclusos a este magistrado, após assumir a titularidade deste juízo.
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por V. de O.X., menor devidamente assistido por sua genitora Juliana Fonseca de Oliveira Ximenes, em face de CENTRO EDUCACIONAL CIRANDA CIRANDINHA LTDA EPP, partes qualificadas nos autos. Em apertada síntese, requer que a requerida autorize a realização de exames supletivos para conclusão do ensino médio. A inicial foi instruída com documentos. O pedido de tutela de urgência foi deferido na decisão sob o ID 160233960. Citada, a parte ré não apresentou contestação (certidão sob o ID. 164662001). Manifestação do Ministério Público, sob o ID 172198194, na qual pugna pelo acolhimento do pedido. É o relatório. DECIDO. A parte ré, embora devidamente citada, não apresentou contestação, razão pela qual foi decretada a sua revelia na decisão sob o ID 165300390. Julgo antecipadamente a lide, nos termos do inciso II do artigo 355 do CPC. Acerca do tema, sobreveio o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, Tema nº 13 desta Corte de Justiça, a firmar a seguinte tese de aplicação vinculada: "De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (Lei nº 9.394/1996), a Educação de Jovens e Adultos – EJA (ensino supletivo) está reservada ao estudante jovem e adulto que não teve acesso ou continuidade nos ensinos fundamental e médio pelo sistema regular de ensino na idade própria, não podendo, pois, ser utilizado, independentemente da idade do aluno matriculado no ensino regular, como forma de avanço escolar e fórmula de obtenção de certificado de conclusão de ensino médio para fins de matrícula em instituição de ensino superior, devendo a progressão ser obtida sob a forma da regulamentação administrativa própria." Contudo, contra o respectivo acórdão interpuseram Recurso Especial e Recurso Extraordinário, os quais, admitidos, nos termos do § 1º do art. 987 do CPC, possuem efeito suspensivo ex legis. Assim, a orientação firmada no julgamento de mérito do incidente não guarda, até o presente momento, efeito vinculante e, nessa medida, não há violação ao art. 927, III, do CPC, conforme entendimento consolidado no STJ. Conforme declaração sob o ID 160223920, o requerente estava devidamente matriculado no 3º ano do ensino médio. O documento de ID 160223918, pág. 8, informa que ele foi aprovado em processo seletivo para o ingresso no curso de Direito, no Centro Universitário UDF. Portanto, o autor logrou êxito em demonstrar a sua capacidade intelectual e o domínio dos conteúdos necessários para a certificação de conclusão do ensino médio e o consequente ingresso no ensino superior, razão pela qual inexiste óbice à confirmação da medida liminar, de cunho antecipatório, e, ainda, o seu acolhimento, no provimento final. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO MÉDIO. EJA. MENOR DE IDADE. APROVAÇÃO. VESTIBULAR. CURSO. ENSINO SUPERIOR. LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Lei n.º 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) estabelece as diretrizes e bases da educação nacional e prevê em seu artigo 24 a possibilidade do aluno acelerar nos estudos, avançar nos cursos e nas séries mediante verificação de aprendizado. 2. Em uma interpretação teleológica do artigo 24, inciso V, alínea "c" e do artigo 38, § 1.º, inciso II, da Lei n.º 9.394/96, em conjunto com o artigo 208, inciso V, da Constituição Federal, que determina a observância da capacidade do indivíduo como pressuposto para acesso aos patamares mais elevados de ensino, aplicando ao caso o princípio da razoabilidade, a fim de propiciar à agravante o avanço em sua carreira estudantil. 3. O menor de dezoito anos que logra aprovação em vestibular antes da conclusão do ensino médio tem direito de se matricular em curso supletivo (EJA), e de realizar os testes para a obtenção do respectivo certificado. 4. Deu-se provimento ao agravo. (Acórdão 1770524, 07281715120238070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no DJE: 6/11/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada. Grifo nosso). Saliente-se, no plano fático, que o requerente, inclusive, já se encontra matriculado no curso de Direito, o que revela a propagação de efeitos práticos - jurídicos no plano material, a justificar a confirmação do provimento antecipatório e tutela jurisdicional requerida nos autos. Cabe mencionar que a requerida recusou-se a matricular o autor no 3º Segmento (Ensino Médio), Educação de Jovens e Adultos (ID 160223925) porque não possuía a idade mínima de 18 anos, conforme Resolução nº 01/2021, em seu art. 28. Portanto, a recusa da requerida em promover o avanço de estudo pretendido pelo requerente estava fundada em orientação dos órgãos competentes que regulamentam a sua atividade. Logo, não há como se considerar que opôs resistência injustificada ao pleito do autor e, tampouco, criou qualquer embaraço ao cumprimento da liminar deferida no presente feito. Nesse sentido, reconheço que a requerida não deu causa à propositura desta demanda, porquanto agiu em conformidade com as orientações da Secretaria de Educação, razão pela qual não há espaço para a sua condenação nos consectários da sucumbência. Posto isso, CONFIRMO a tutela antecipatória e JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de determinar que a parte ré proceda à avaliação do autor para fins de avanço escolar, com a realização dos pertinentes exames e a emissão, em caso de aprovação, do respectivo certificado de conclusão do ensino médio e histórico escolar. Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC. Deixo de condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da fundamentação acima. Custas processuais finais descabidas. Transitada em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.