Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0741053-42.2023.8.07.0001.
AUTOR: MARCO ANTONIO GOMES DE SOUZA, CENTER PARQUE - PARQUE DE DIVERSOES NICOLANDIA LTDA - ME
REU: PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Por considerar eivada de erro material a sentença de ID 176894083, que, diante da ausência de regular recolhimento das custas de ingresso, extinguiu prematuramente o feito, interpôs a parte autora embargos de declaração (ID 178241229). Conheço dos embargos, somente porque tempestivos, deixando de oportunizar manifestação à parte adversa, eis que, para além de não ter sido citada, não se vislumbra prejuízo, uma vez que o recurso não comporta acolhida. Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da sentença, visto que têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, erro material ou obscuridade. No caso, não há qualquer desses vícios, percebendo-se que, em verdade, pretende a parte sucumbente a modificação da sentença, de modo a revertê-la, o que não se concebe na estreita via dos declaratórios. Na sentença embargada, de forma clara e objetiva, pontuou-se, fundamentadamente, as circunstâncias, de ordem fática e jurídica, que determinaram a extinção prematura do feito, razão pela qual não se concebe, por absoluta impropriedade técnica, o manejo dos declaratórios, quando o que pretende a parte é arrostar o entendimento judicial que a ela não se mostrou favorável. Registre-se que, consoante admite em sede de aclaratórios, a parte demandante teria incorrido em erro material, no que se refere à adequada comprovação do recolhimento das custas de ingresso, não havendo, assim, imprecisão de tal natureza imputável ao Juízo, a autorizar o provimento dos embargos declaratórios, na esteira do disposto o art. 1.022, inciso III, do CPC. Não se vislumbra, assim, qualquer mácula na sentença guerreada, que não padece, com isso, de qualquer omissão, contradição, erro material ou obscuridade que a invalide ou mereça ser sanada nesta via singular.
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo incólume a sentença de ID 176894083. Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).