Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0023931-34.1998.8.07.0001.
EXEQUENTE: MARCELO FERNANDES TORRES
EXECUTADO: MARCELLO JOSE MOREIRA, SOMA CONTABILIDADE E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de execução de título extrajudicial. Regularmente intimadas, o advogado da parte credora alegou que não há que falar em prescrição intercorrente quando o feito fora extinto em 2011, ID 59743048. É o breve relato. Decido. A pretensão executiva contra o emitente da nota promissória prescreve no prazo de três anos, a contar do seu vencimento, nos termos do art. 70, c/c art. 77 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/66). Destarte, a execução extrajudicial se submete ao mesmo prazo previsto na referida lei, conforme verbete sumular 150 do STF " Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". A prescrição intercorrente pressupõe os seguintes eventos: (i) arquivamento dos autos; (ii) decurso do prazo de 1 (um) de suspensão; (iii) decurso do prazo prescrição do direito material vindicado após o fim do prazo de suspensão; (iv) oitiva da parte interessada. O prazo de suspensão teve início com a intimação do exequente em setembro de 2017, ID 59743067, e perdurou até setembro de 2018. Sucessivamente, iniciou-se o decurso do prazo de prescrição intercorrente, o qual se findou em setembro de 2021. Com efeito, malgrado o feito tenha sido extinto ao ID 59743048 pela Portaria Conjunta nº 73 do Eg. TJDFT, este juízo chamou feito à ordem para amoldar a execução de título extrajudicial às regras do CPC/2015, e suspendeu a marcha processual nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC. Não bastasse isso a referida Portaria foi revogada pelo próprio Eg.TJDFT. Ainda, destaco que prescinde de intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, sendo necessária apenas a oportunidade para exercer o contraditório acerca do reconhecimento da prescrição, e esse exercício foi exercido pela intimação de ID 174231150. Colaciono julgado do Eg. TJDFT sobre o tema. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR. PRESCRIÇÃO TRIENAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em execução de título extrajudicial, cédula de crédito bancário, aplica-se o prazo prescricional de 3 (três) anos, consoante art. 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil, após a suspensão da execução por 1 (um) ano, prevista no art. 921, §1º, Código de Processo Civil. 2. Para o reconhecimento da prescrição intercorrente, não é necessária prévia intimação do credor para dar andamento ao feito, fazendo-se necessária apenas a intimação para oportunizar o exercício do contraditório, nos termos do art. 921, § 5º, CPC. 3. Recurso conhecido e não provido. Publicado no DJE: 23/09/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada. Por todas essas razões, há de se reconhecer a prescrição da pretensão da exequente.
Ante o exposto, julgo extinta a execução pela prescrição intercorrente, com base no artigo 924, inciso V, do CPC. Transitada em julgado, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora caso exista saldo positivo na conta judicial. Sem custas e honorários de sucumbência em atenção ao expresso dispositivo legal previsto no art. 921, §5, do CPC e ratificado no julgamento do Recurso Especial 2.025.303/DF: "A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal). Assim, nas hipóteses em que prolatada sentença de extinção do processo, após 26/08/2021, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 924, IV, do CPC/15), não é cabível a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência." (REsp n. 2.060.319/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 11/5/2023.) Publique-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 25 de outubro de 2023 17:07:22. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02