Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0125600-52.2006.8.07.0001.
EXEQUENTE: PAPELARIA GRAFICA JARBEX LTDA
EXECUTADO: MAURICIO JOSE DA SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de ação de execução de título judicial. Regularmente intimadas as partes, apenas a parte a devedora se manifestou ao ID 175995179. É o breve relato. Decido. Nos termos do art. 206, §5º, inciso I CC/02, o prazo prescricional para a pretensão de crédito de honorários advocatícios sucumbenciais é de cinco anos. Ratificando o prazo prescricional, colaciono julgado do Eg. TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE nulidade da sentença. Deficiência de motivação. mácula não verificada no provimento judicial atacado. ESTRUTURA DE FUNDAMENTAÇÃO HÍGIDA. RAZÕES ESSENCIAIS E RELEVANTES INDICADAS. DISPOSITIVO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. vício inocorrente. preliminar rejeitada. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITOS REFERENTES A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. PRAZO QUINQUENAL. ART. 25, II, LEI 8.906/94. SÚMULA 150 DO STF. APLICAÇÃO. TERMO INICIAL DE CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA EM QUE PRATICADO O ÚLTIMO ATO PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 202, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.056 DO CPC. EXECUÇÃO NÃO SUSPENSA NA DATA DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não se verifica mácula na sentença por ausência de fundamentação quando o magistrado, indicando a base fática e jurídica formadora de seu convencimento, concretiza o direito à hipótese concreta desautorizando a tese sustentada pelo apelante. Provimento hígido. Art. 93, IX da CF. Determinação constitucional estritamente observada. Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação rejeitada. 2. Segundo o art. 25, II, da Lei 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, a pretensão executória para cobrança de verba honorária prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da decisão que os fixar. No mesmo sentido o art. 206, § 5º, II, do CC. 2.1 Aperfeiçoado o título executivo judicial que torna possível a deflagração da fase executiva, o prazo prescricional da pretensão corresponde ao que está previsto na lei para o exercício da pretensão de direito material (Súmula 150 do STF). 3. O parágrafo único do art. 202 do Código Civil de 2002 estabelece regra segundo a qual a ?prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper?. 4. Caso concreto em que a data de expedição da Carta de Crédito, como último ato do processo interruptivo do prazo prescricional, é de ser computada como termo inicial de contagem da prescrição. Fixado esse marco temporal, considerada a regra posta no art. 202, parágrafo único, do Código Civil e tendo sido ajuizado o cumprimento de sentença somente após o transcurso do prazo de cinco anos daquela data, inevitável reconhecer ter se operado a prescrição pelo decurso do prazo quinquenal. 5. Hipótese em que inaplicável a regra prevista no art. 1.056 do CPC, porquanto, consoante entendimento firmado pelo c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.604.412/SC, esse marco, como termo inicial de prescrição, ?tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual)?. 5. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados.Publicado no DJE: 30/05/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada. A prescrição intercorrente pressupõe os seguintes eventos: (i) arquivamento dos autos; (ii) decurso do prazo de 1 (um) de suspensão; (iii) decurso do prazo prescrição do direito material vindicado após o fim do prazo de suspensão; (iv) oitiva da parte interessada. O prazo de suspensão teve início com a intimação do exequente em setembro de 2017, ID 59283412 a suspensão perdurou até setembro de 2018. Sucessivamente iniciou o decurso do prazo de prescrição intercorrente, o qual findou-se em setembro de 2023. Por todas essas razões, há de se reconhecer a prescrição da pretensão da exequente. Sem custas e honorários de sucumbência em atenção ao expresso dispositivo legal previsto no art. 921, §5, do CPC e ratificado no julgamento do Recurso Especial 2.025.303/DF: "A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal). Assim, nas hipóteses em que prolatada sentença de extinção do processo, após 26/08/2021, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 924, IV, do CPC/15), não é cabível a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência." (REsp n. 2.060.319/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 11/5/2023.) Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 25 de outubro de 2023 23:50:35. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02