Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702652-75.2022.8.07.0011.
REQUERENTE: MAYKON ALVES BALIZA
REQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por MAYKON ALVES BALIZA em desfavor de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A com pedido de pagamento integral do seguro de vida contratado contratado no valor de R$ 200.000,00. Narra o autor que é beneficiário legal da apólice do seguro de vida deixado pelo Sr. Carlos Bento de Morais, com vigência de 19/02/2022 a 19/02/2027. Acrescenta apesar de ter enviado os documentos solicitados pela seguradora, não houve o recebimento do capital segurado. Em razão disso, requer: i) o recebimento da quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); ii) indenização por dano moral na quantia de a R$ 36.360,00. Procuração, documentos e comprovante do recolhimento de custas (ID 128149763 a ID 128152964; ID 128678781 a ID 128678786; ID 132495852 e ID 132495853). Em contestação (ID 138133641 e ss) o réu sustenta que não deve ser obrigado a indenizar o beneficiário de seguro de vida pelas seguintes razões: “(a) o segurado não reunia condições financeiras para arcar com o pagamento do prêmio do seguro de vida contratado; (b) a sua morte se deu em circunstâncias violentas, em homicídio doloso, pouco tempo após a contratação da apólice; e (c) consoante acima já exposto, o autor não logrou êxito em demonstrar o seu interesse na manutenção da vida do segurado (CC, art. 790)”. Sem réplica (ID 149260896). Ofício com a íntegra do inquérito policial no qual se investiga a morte do segurado (ID 172846674 e ID 172846675). Manifestação somente da parte ré (ID 176807221). Conclusão para julgamento. É o relatório. Decido. É hipótese de julgamento antecipado dos pedidos, nos moldes do art. 355, I do Código de Processo Civil, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, não sendo necessária dilação probatória. Vale registrar que o juiz é o destinatário das provas e tem o dever de indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC). Por isso, quando for o caso, o julgamento não é faculdade, mas dever que se impõe ao julgador, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Cumpre gizar que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual existente entre as partes. Por conseguinte, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas favoravelmente ao segurado. Conforme os expressos termos do Código Civil: “pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados” (art. 757, do CC); ainda, “no seguro de vida para o caso de morte, é lícito estipular-se um prazo de carência, durante o qual o segurador não responde pela ocorrência do sinistro (art. 797, do CC). Carência consiste em um período de tempo pelo qual fica a seguradora isenta do pagamento de indenização em caso de sinistro. No caso em apreço, a relação jurídica existente entre as partes resta demonstrada pela apólice de ID 128152946, com vigência de 19/02/2022 a 19/02/2027, com capital segurado de R$ 200.000,00 e carência de 12 meses. Isso significa que haveria cobertura de sinistro havido a partir de 19/02/2023. No entanto, verifica-se que o óbito do segurado ocorreu em 17/03/2022, isto é, menos de um mês após a contratação do seguro de vida, tendo o sinistro no período de carência, de modo que não se pode imputar à seguradora a obrigação de indenização do beneficiário pelo sinistro morte. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO PRESTAMISTA. PRAZO DE CARÊNCIA EXPRESSO. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. SINISTRO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Consoante estabelece o artigo 797, caput, do Código Civil, no seguro de vida para o caso de morte, é lícito estipular-se um prazo de carência, durante o qual o segurador não responde pela ocorrência do sinistro. A cláusula contratual que estabelece período de carência, embora limitativa, não padece de abusividade quando é clara e expressa. É lícita a negativa de cobertura securitária quando o sinistro ocorre durante o período de carência. (Acórdão 1392340, 07030986420208070006, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2021, publicado no PJe: 20/12/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Imperativo, portanto, a improcedência dos pedidos. Dispositivo.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido. Resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do réu, que fixo também em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Núcleo Bandeirante/DF. Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente