Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722872-21.2022.8.07.0003.
EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
EXECUTADO: HUMBERTO FERREIRA DA SILVA DECISÃO A parte exequente requer a pesquisa de bens via DOI e a consulta ao CCS (ID 174796344). Decido. A Circular nº 3.347/2007, do Banco Central do Brasil, dispõe sobre a constituição do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – CCS. Retira-se do artigo 1º que o cadastro é “destinado ao registro de informações relativas a correntistas e clientes de instituições financeiras, das demais instituições por ele autorizadas a funcionar e das administradoras de consórcios, bem como a seus representantes legais ou convencionais.” Já o art. 2º dispõe o seguinte: Art. 2º O CCS consiste em sistema informatizado, sob a gestão do Banco Central do Brasil, com a capacidade de: I - armazenar as seguintes informações de correntistas ou de clientes, bem como de seus representantes legais ou convencionais: a) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); b) CNPJ da instituição com a qual mantenha relacionamento; c) datas de início e, se for o caso, de fim do relacionamento com a instituição; II - propiciar o atendimento de solicitações, formulada pelas autoridades legalmente competentes, do detalhamento de informações sobre: a) o relacionamento mantido entre as instituições de que trata o art. 1º e seus correntistas, clientes e respectivos representantes legais ou convencionais, quando houver, a partir dos dados referentes ao CPF ou ao CNPJ; b) correntistas, clientes e respectivos representantes legais ou convencionais, a partir do conjunto de dados composto pelo número da conta, código da agência e CNPJ da instituição financeira.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Trata-se, como visto, de cadastro meramente declaratório, no qual as instituições financeiras disponibilizam informações acerca da identificação do cliente e de seus representantes legais e procuradores, bem como as datas de início e fim do relacionamento mantido com a instituição. Em consulta ao sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça (https://www.cnj.jus.br/cadastro-de-clientes-do-sistema-financeiro-nacional-css-bacen/), vê-se que o cadastro não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas e/ou aplicações. Deste modo, não havendo dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações no CCS, a pesquisa pleiteada não proporcionará à parte exequente qualquer proveito econômico direto para satisfação do seu crédito. É cediço, ainda, que o Sistema CCS e o Sisbajud utilizam a mesma base de dados, mostrando-se o sistema Sisbajud, no caso do feito, mais eficaz, porquanto identifica valores e promove o bloqueio de quantias eventualmente localizadas. No caso concreto, uma vez já realizada pesquisa via Sisbajud (ID 174168178) e não encontrados valores ou bens suficientes para a quitação do débito, mostra-se ineficaz a consulta pleiteada, sobretudo quando não demonstrados indícios relevantes de ocultação de bens ou ativos. Em relação à Declaração de Operações Imobiliárias, impende ressaltar que tal declaração se encontra regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1112, de 28 de dezembro de 2010, e possui a mesma base de dados de bens imóveis, qual seja, pesquisa perante os Cartórios de Registro de Imóveis, a qual é de consulta livre mediante o recolhimento dos respectivos emolumentos, o que inviabiliza a consulta indiscriminada em seu banco de dados por parte do Judiciário, sob pena de suprimir o recolhimento dos emolumentos pertinentes. Neste sentido, há julgado recente do e.TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. CONSULTA AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS-BACEN). DECLARAÇÃO SOBRE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS (DOI) IMPOSSIBILIDADE. 1. O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN) é um sistema de informações de natureza cadastral que tem por objeto os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas ou clientes, não contendo dados acerca de movimentação financeira ou de saldo de contas e aplicações, de tal sorte que não se coaduna com a finalidade da execução. 2. As medidas de localização de bens do executado e as pertinentes diligências pertencem ao credor, revelando-se a participação do Poder Judiciário medida excepcional, pois possui natureza subsidiária e complementar. Cabível a p credor a realização de tais pesquisas, descabida a intervenção do Judiciário para a emissão da Declaração sobre Operações Imobiliárias - DOI. 3. Ausente a demonstração de qualquer alteração fática da situação econômica da parte executada, de rigor a negativa de realização de medidas inócuas. 4. Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1614235, 07162503220228070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2022, publicado no PJe: 19/9/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, ante a constatação de que as medidas solicitadas não possuem eficácia para o objetivo pretendido pelo exequente, tampouco houve alteração das circunstâncias fáticas, INDEFIRO o pedido de consulta ao sistema CCS e à Declaração de Operações Imobiliárias, formulado pelo exequente na petição de ID 174796344. Promova a parte exequente o andamento do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, com a indicação de bens penhoráveis, sendo-lhe facultado, caso desconhecidos, o pedido de arquivamento, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. Je