Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais ajuizada por WESLEY OLIVEIRA LIMA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL, partes qualificadas. Narrou a inicial (ID 163997934) que o autor foi surpreendido com a veiculação indevida de sua imagem associada a crimes de receptação e tráfico de drogas. Explicou que o “Portal de Notícias News”, hospedado no site eletrônico da requerida, veiculou notícia de que a Polícia Militar “prendeu jovem que alega ter comprado em boca de fumo moto furtada em Sobradinho, sete meses depois de ser detido por tráfico de drogas.” Informou que, no entanto, a página colocou imagem do autor junto à reportagem, como se o requerente fosse o jovem apreendido, porém em nada tem a ver com os fatos narrados. Aduziu que a vinculação de sua imagem junto à notícia causou-lhe danos morais, pois constitui violação da honra, da moral e da imagem do postulante. Requereu, portanto, a exclusão da imagem do autor, inclusive em caráter liminar, da notícia em voga, além da condenação do réu em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Inicial instruída com documentos e requerimento de gratuidade de justiça. Determinada a emenda a inicial (ID 164168715). Manifestação da parte autora em ID 166686936. Indeferido o pedido liminar em ID 170848002. O réu contestou (ID 174195136). Aduziu que a notícia já se encontra indisponível, razão pela qual houve perda de objeto da demanda; que não incorreu em ato ilícito; que sua responsabilidade emerge somente quando há ordem judicial para retirada de conteúdo; que há culpa exclusiva do terceiro. Requereu, em síntese, a improcedência dos pedidos iniciais. Réplica em ID 174690241. Não houve requerimento de produção de novas provas. Deferida a gratuidade de justiça a parte autora (ID 176716452). Os autos vieram conclusos. Relatei. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II do Código de Processo Civil. PRELIMINAR PERDA DO INTERESSE DE AGIR – PEDIDO DE EXCLUSÃO DA POSTAGEM A parte requerida pugnou pela extinção do feito em virtude da perda do interesse de agir pois a postagem já havia sido excluída antes mesmo de determinação judicial nesse sentido. Assiste parcial razão à requerida. A hipótese é de extinção parcial do feito na medida em que esse pedido deduzido na inicial já fora atendido. Observe-se ainda que não há que se falar que fora necessário o ajuizamento da ação para a retirada da notícia, haja vista que a tutela de urgência fora indeferida e, ainda assim, o réu retirou o conteúdo. Assim, não se verificou o binômio necessidade-utilidade para a caracterização do interesse processual, havendo perda superveniente do objeto nesse ponto. Por certo, remanesce o interesse processual quanto ao pedido de danos morais, que será analisado no mérito. Assim, acolho a preliminar aventada e extingo parcialmente o feito sem resolução do mérito, ante a falta de interesse processual quanto ao pedido. Superada a preliminar, passo à análise de mérito do pedido subsistente. MÉRITO A parte autora postula a condenação do requerido em danos morais pela suposta violação de seu direito de imagem e à honra, pois teria havido vinculação da notícia de prisão de jovem à pessoa do autor, que estampou a reportagem da página “Portal de Notícias News”. Analisando os autos, não assiste razão à parte autora. A responsabilidade dos provedores de aplicação pelas publicações ofensivas perpetradas por terceiros, após a publicação do Marco Civil da Internet (Lei n.º 12.965/14), passou a ser disciplinadas nos artigos 18 e 19, os quais possuem a seguinte redação: “Art. 18. O provedor de conexão à internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros. Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário. § 1º A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material. § 2º A aplicação do disposto neste artigo para infrações a direitos de autor ou a direitos conexos depende de previsão legal específica, que deverá respeitar a liberdade de expressão e demais garantias previstas no art. 5º da Constituição Federal. § 3º As causas que versem sobre ressarcimento por danos decorrentes de conteúdos disponibilizados na internet relacionados à honra, à reputação ou a direitos de personalidade, bem como sobre a indisponibilização desses conteúdos por provedores de aplicações de internet, poderão ser apresentadas perante os juizados especiais. § 4º O juiz, inclusive no procedimento previsto no § 3º, poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, existindo prova inequívoca do fato e considerado o interesse da coletividade na disponibilização do conteúdo na internet, desde que presentes os requisitos de verossimilhança da alegação do autor e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação”. Segundo os dispositivos supratranscritos, como regra geral, os provedores de aplicação não respondem solidariamente com os terceiros pelas publicações ofensivas e perfis falsos, uma vez que não estão obrigados a realizar a análise prévia do conteúdo das postagens, de modo a evitar violações à liberdade de expressão. A responsabilidade surge apenas se e quando, uma vez notificado judicialmente, o provedor deixar de indisponibilizar ou remover a postagem, conforme endereço descrito na decisão. A questão foi sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, entre outros, no julgamento do REsp 1.642.997/RJ, 3ª Turma, Rel.ª Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 15/09/2017, cuja ementa transcrevo a seguir: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FACEBOOK. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTEÚDO REPUTADO OFENSIVO. MONITORAMENTO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE. AFASTAMENTO. NOTIFICAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE. 1. Ação ajuizada em 10/08/2014. Recurso especial interposto em 09/03/2016 e distribuído a este gabinete em 25/08/2016. 2. O propósito recursal reside na definição do termo inicial da responsabilidade solidária da recorrente - uma provedora de aplicações de internet - por conteúdos gerados por terceiros que utilizam suas aplicações. 3. A verificação do conteúdo das imagens postadas por cada usuário não constitui atividade intrínseca ao serviço prestado pelos provedores de compartilhamento de vídeos, de modo que não se pode reputar defeituoso, nos termos do art. 14 do CDC, a aplicação que não exerce esse controle. 4. O dano moral decorrente de mensagens com conteúdo ofensivo inseridas no site pelo usuário não constitui risco inerente à atividade dos provedores de compartilhamento de vídeos, de modo que não se lhes aplica a responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do CC/02. 5. Sobre os provedores de aplicação, incide a tese da responsabilidade subjetiva, segundo a qual o provedor de aplicação torna-se responsável solidariamente com aquele que gerou o conteúdo ofensivo se, ao ser notificado a respeito da lesão, não tomar providências para a sua remoção. Precedentes. 6. Diante da ausência de disposição legislativa específica, este STJ havia firme jurisprudência segundo a qual o provedor de aplicação passava a ser solidariamente responsável a partir do momento em que fosse de qualquer forma notificado pelo ofendido. 7. Com o advento da Lei 12.965/2014, o termo inicial da responsabilidade do provedor de aplicação foi postergado no tempo, iniciando-se tão somente após a notificação judicial do provedor de aplicação. 8. A regra a ser utilizada para a resolução de controvérsias deve levar em consideração o momento de ocorrência do ato lesivo ou, em outras palavras, quando foram publicados os conteúdos infringentes: (i) para fatos ocorridos antes da entrada em vigor do Marco Civil da Internet, deve ser obedecida a jurisprudência desta corte; (ii) após a entrada em vigor da Lei 12.965/2014, o termo inicial da responsabilidade da responsabilidade solidária do provedor de aplicação, por força do art. 19 do Marco Civil da Internet, é o momento da notificação judicial que ordena a retirada de determinado conteúdo da internet. 9. Recurso especial conhecido e provido”. No caso em análise, sequer houve decisão liminar determinando a remoção do conteúdo, haja vista o indeferimento do pleito (ID 164168715), sendo que o requerido, ainda assim, noticiou a retirada do conteúdo da plataforma. Assim, se a retirada do conteúdo mediante decisão judicial é suficiente para afastar a responsabilidade da ré, com muito mais razão não se verifica responsabilidade se sequer houver decisão nesse sentido, tratando-se de mera liberalidade do réu. Em suma, com relação ao pedido de indenização por danos morais, a Lei n.º 12.965/14, permite a condenação do provedor apenas por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado (art. 19). No presente caso, não foi necessária nem mesmo pronunciamento judicial nesse sentido, de modo que não se vislumbra qualquer responsabilidade da ré acerca da notícia veiculada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE EXTINTO o processo sem resolução do mérito em relação ao pedido de indisponibilidade da imagem do autor da notícia em voga com fulcro no art. 485, VI, CPC. Ainda, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais formulado em face da parte requerida. Por força da sucumbência, arcará a parte autora com o pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa, a teor do que dispõe o artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Exigibilidade suspensa em virtude da concessão de gratuidade de justiça. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada no sistema. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 6 de novembro de 2023 16:56:00. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito