Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706829-98.2021.8.07.0017.
EXEQUENTE: ASBR - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS DO BRASIL
EXECUTADO: MARIA LUSINEIDE PEREIRA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 156314954: ASBR - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS DO BRASIL propôs ação de execução (Nota promissória) contra MARIA LUSINEIDE PEREIRA SILVA, em 11/10/2021. A executada foi citada (ID 139790315, fl. 86). Não há endereço atualizado da devedora nos autos, pois foi citada na porta do Fórum do Gama. Transcorrido o prazo sem pagamento da dívida e sem oposição de embargos à execução (ID 152386790, fls. 107/108). Na decisão de ID 156314954, o juízo deferiu a realização de atos constritivos pelo SISBAJUD. Contudo, as diligências não tiveram êxito (ID 162621279). Intimado, o exequente indicou à penhora automóvel vinculado à executada (ID 166574963). Ato contínuo, houve a restrição RENAJUD do automóvel (ID 167013190), qual seja HYUNDAI/HB20, placa REI5B77. Houve indicação de endereço de localização do bem (ID 168126828) e de depositário fiel (ID 171704476), pelo exequente. Contudo, o BANCO SAFRA S/A compareceu aos autos no ID 173904483 e afirmou que o veículo foi objeto de contrato de alienação fiduciária celebrado com a executada, razão pela qual ela lhe concedeu a propriedade fiduciária do bem. Que houve inadimplemento do contrato, o que ensejou a propositura de ação de busca e apreensão, distribuída sob o n.º 0704635-28.2021.8.07.0017 para esta Vara Cível. O bem foi localizado e apreendido no dia 20/09/2023, tendo havido, inclusive, a consolidação da propriedade da coisa no respectivo patrimônio. Pede, pois a baixa do bloqueio RENAJUD. Intimada, a exequente não impugnou esse pedido do terceiro interessado e requereu a quebra do o sigilo fiscal da executada (ID 175092485). Depois, no ID 177340285, afirmou que a executada é servidora pública distrital, razão pela qual pediu a penhora de parte da remuneração dela. Sigilo fiscal da executada quebrado e diligências juntadas nos IDs 177408969 a 177408971. Novos pedidos do terceiro interessado nos IDs 179271993 e 187397052, requerendo a baixa da restrição do veículo. Decido. Inicialmente, não tendo havido irresignação do exequente quanto ao pedido do BANCO SAFRA S/A e tendo esse terceiro interessado demonstrado ser o proprietário fiduciário do bem constrito, conforme documentos de IDs 173904490 a 173907560, desconstituo a penhora do veículo HYUNDAI/HB20, placa REI5B77. Quanto ao pedido do exequente, sem êxito as tentativas de constrição de valores da ré ou localização de bens de propriedade dessa parte, revela-se possível a flexibilização da regra do inciso IV do art. 833 do CPC, porquanto entendo não ser absoluta as hipótese de impenhorabilidades descritas nesse artigo. Contudo, o valor a ser penhorado não pode impactar sobremaneira o sustento da ré, razão pela qual reputo razoável acolher o pedido do autor para determinar a penhora de até 10% da remuneração bruta, abatidos os descontos legais. Dessa forma,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o pedido da requerente e determino a penhora de 10% da remuneração bruta da executada, após os descontos legais. Intime-se a executa no endereço indicado por ela na última declaração de IRPF, qual seja CASA 3, RUA 2, QUADRA 21, VALPARAÍSO/GO, para eventual impugnação em até 15 dias. Vindo irresignação, dê-se vista ao exequente pelo mesmo prazo. Oficie-se ao órgão pagador da executada, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, CNPJ 10.203.387/0002-18, para que execute, mensalmente, a penhora de 10% da remuneração bruta da executada, após os descontos legais, até o limite do valor atualizado do crédito de R$ 15.729,28 (ID 177340286). Outrossim, os valores penhorados deverão ser depositados todo mês em conta judicial à disposição do juízo, assim como os respectivos comprovantes deverão ser enviados ao processo em seguida. Anote: 1) a baixa do bloqueio RENAJUD de ID 167013190; 2) a baixa do BANCO SAFRA S/A como terceiro interessado. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 27 de fevereiro de 2024. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6