Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0722781-97.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: ANA PAULA DORNELES LEAO
REQUERIDO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO proposta por ANA PAULA DORNELAS LEAO em face de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS. Narra a parte autora que tomou conhecimento de que seu nome e dados pessoais estão indevidamente registrados nas plataformas denominadas “Serasa Limpa Nome”/ “Acordo Certo” / “Quero Quitar”, por meio da qual a requerida busca promover a cobrança de dívida prescrita desde o ano de 2009. Por esta razão, sustenta que o débito é inexigível, seja na via judicial seja extrajudicialmente, impondo-se a sua exclusão da referida plataforma. Discorre sobre os direitos que entende possuir e ao final requer a declaração da inexigibilidade de débitos do autor perante a empresas requerida, por serem inexigíveis, em face estarem fulminados pela prescrição quinquenal do CDC e do CC, como também que sua divulgação está em desacordo com os artigos 6º, IX e 7º, X, da Lei nº 13.853/2019 (LGDP). Inicialmente, este Juízo deferiu a gratuidade e justiça e indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência (ID 160549048). Devidamente citada, a requerida ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS ofertou contestação no ID 164362761, na qual, preliminarmente a falta de interesse de agir, pois os débitos estão prescritos, em outras palavras, não há qualquer resistência da reclamada no tocante a este fato, desta forma, não há que se falar em existência de lide resistida. No mérito, afirma que a aquisição de créditos financeiros ocorre por meio de cessão de créditos, amparada pela legislação vigente. Que a dívida venceu há mais de 5 anos, não havendo apontamento restritivos de crédito, mas somente campanhas para quitação com desconto de débitos antigos, havendo, inclusive, o reconhecimento do autor quanto a sua existência. Salienta que diante do vencimento da dívida e a impossibilidade de cobrança judicial, faz oferta para quitação de débito em aberto, configurando-se como exercício regular de direito. Entende que a prescrição atinge apenas a pretensão de cobrança da dívida, mas não o crédito em si, devendo o autor pagar o débito reconhecido em observância a boa-fé contratual. Sustenta que a plataforma em que consta a dívida possui acesso restrito ao consumidor, bem como que constam informações expressas e claras no sentido de que as dívidas estão prescritas há mais de 5 (cinco) anos e não constam nos cadastros de restrição ao crédito. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. A causa se encontra madura para julgamento, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC. Todavia, preliminarmente, aprecio a preliminar de falta de interesse de agir. De acordo com o artigo 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. O interesse de agir está presente quando verificado o binômio “necessidade x utilidade". Nesse sentido, o processo deve ser necessário ao que a parte autora busca e útil sempre que puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido. A necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional devem ser demonstradas por pedido idôneo, lastreado em fatos e fundamentos jurídicos hábeis a provocar a tutela do Estado. Nesse sentido, o procedente deste TJDFT: [...] O interesse processual (ou interesse de agir) é uma condição da ação e se configura quando a parte tem necessidade de vir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Constatada a necessidade da providência judicial para a tutela do direito pleiteado, figura-se patente o interesse processual. [...] (Acórdão n.1069667, 07089924120178070001, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/01/2018, Publicado no DJE: 01/02/2018). No presente caso, estão presentes esses requisitos. A parte autora ajuizou a presente demanda visando a declaração de inexigibilidade de débitos. Dessa forma, o ajuizamento desta ação foi necessário. A ação e o procedimento são adequados e a eventual procedência do pedido será útil à parte autora. Ademais, a requerida resistiu à pretensão da autora, o que por si só já a legitima. Portanto, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir. Passo ao exame do mérito. No caso, são incontroversas a existência da dívida e que seu vencimento se deu há mais de cinco anos, restando como pontos controvertidos: se é regular, ou não, a manutenção da cobrança do autor junto a plataformas virtuais; e se a cobrança, na forma realizada, foi atingida pela prescrição. Nada obstante, em que pese o transcurso de cinco anos do vencimento da dívida e a consequente prescrição da pretensão relativa à dívida vencida impedir sua exigibilidade, ela não deixa de existir. Dito isso, da análise da prova documental coligida nos autos, nota-se que o documento ID 160523047 expõe que as dívidas da autora não se encontram em cadastros de inadimplentes, de forma que não pode ser consultada por terceiros. Na hipótese sob exame, não se observa que tenha a ré cobrado coercitivamente/judicialmente a autora, mas apenas apresentando possibilidade de pagamento da obrigação Também não se depreende a adoção de qualquer prática abusiva pela ré, que, como alinhavado, viabilizou o adimplemento de dívida que continua a existir, pois somente a pretensão em relação ao débito vencido é que foi fulminada pela prescrição. Nada nos autos também indica a redução do score creditício da autora. A simples expectativa de que o eventual pagamento de dívida prescrita possa repercutir positivamente no score de crédito não é suficiente à determinação de exclusão dos débitos pretéritos da plataforma, máxime porque a pontuação dada individualmente a cada consumidor na plataforma Serasa Consumidor leva em considerações diversos aspectos que vão muito além da simples existência ou não de inscrição nos serviços de proteção ao crédito. Destaco ainda que a jurisprudência do TJDFT é no sentido de que o local em que estão inseridas as informações referentes à dívida prescrita não se trata, propriamente, de cadastro de proteção ao crédito, mas de uma plataforma de negociação de dívidas, de modo que os "dados lançados no 'Serasa Limpa Nome' são restritos ao usuário/consumidor, mediante acesso voluntário e utilização de senha cadastrada previamente, não podendo ser vistos por empresas ou o público em geral via consulta grátis pelo WhatsApp, mediante número de CPF e data de nascimento do devedor". (Acórdão 1411990, 07104955220218070003, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 30/3/2022, publicado no DJE: 12/4/2022). Em suma, o simples fato de as dívidas constarem na plataforma Serasa Limpa Nome não constitui ato ilícito, uma vez que esse portal não constitui meio de cobrança de débitos. O Serasa Limpa Nome é uma plataforma de negociação de dívidas e não se confunde com a inscrição no cadastro de inadimplentes. Conclui-se, portanto que é regular a manutenção da dívida na plataforma virtual e que o pleito autoral não deve ser acolhido.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido. Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, suspendo a cobrança por ser a autora beneficiária da Justiça Gratuita, observando o que disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital