Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0741213-22.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: MARCELO DA SILVA SOUSA, JAINE SAMARA FERREIRA LIMA
REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. S E N T E N Ç A
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Vistos, etc. Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por MARCELO DA SILVA SOUSA e JAÍNE SAMARA FERREIRA LIMA em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS S.A., submetida ao rito da Lei nº 9.099/95. A parte autora requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$8.000,00 (oito mil reais) para cada um dos autores. A parte requerida ofereceu contestação (ID 171289919) arguindo, preliminarmente, que o patrono da parte autora estaria praticando advocacia predatória. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Na contestação oferecida no ID 171289919 a parte ré sustenta que o patrono da parte autora estaria praticando advocacia predatória. Não obstante, tenho que a própria parte ré poderá levar o fato ao conhecimento da OAB, de modo que não se faz necessária a atuação deste juízo neste ponto. Examinadas as questões preliminares, passo ao exame do meritum causae. O quadro delineado nos autos revela que os autores tiveram uma bagagem extraviada em voo operado pela empresa ré. A referida bagagem teria ficado extraviada por 4 (quatro) dias, o que acabou por privar os demandantes de ter acesso ao conteúdo da mala. Neste ponto, imperioso frisar que a pretensão dos autores não diz respeito a indenização pela perda de bens que estavam na bagagem, já que esta foi devolvida após 4 (quatro) dias. Assim, o extravio da bagagem configura falha na prestação do serviço capaz de gerar dano moral passível de indenização. Neste sentido, o extravio da bagagem acaba por interferir na programação de qualquer viagem, notadamente porque os bens levados na mala seriam utilizados pelos autores. Em razão disso, o período de lazer/descanso passa a ser ocupado pela incerteza da restituição dos bens que estavam na bagagem extraviada, ultrapassando assim o mero aborrecimento cotidiano. Deste modo, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitro indenização, a título de dano moral, no valor de R$3.000,00 (três mil reais) para cada autor. Forte em tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95 para condenar a empresa ré a pagar o valor de R$3.000,00 (três mil reais) para cada autor, a título de danos morais, a ser corrigido monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação (28/07/2023), conforme art. 405 do Código Civil. JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95. Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC. Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se. Formulado o pedido de cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, intimando-se a parte requerida a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC. Com o pagamento, autorizo o levantamento em favor da parte autora, que deverá informar seus dados bancários caso ainda não o tenha feito. Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)