Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0747906-04.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: IAPF CONSTRUCOES E REFORMAS DE EDIFICIOS LTDA
EXECUTADO: ASAP FACILITIES SERVICOS DE CONFORTO E CONVENIENCIA EIRELI Decisão Constritos R$ 82.354,24 da executada, ela apresentou impugnação. Aduz que, nos embargos à execução correlatos, já comprovou o pagamento dos serviços contratados e a inexistência de valores a receber pelo exequente. Tacha a execução de nula e passível de extinção face à inexequibilidade do título por, a seu juízo, a cobrança não comportar execução, mas ação de conhecimento. Levanta excesso de execução no que tange à incidência de juros e multa por atraso. Destaca que se encontra em momento de crise econômico-financeira, de sorte que a penhora monetária, sem qualquer preocupação com a sua saúde financeira, pode resultar no descumprimento de suas obrigações. Alega excesso de penhora, por contritos R$ 82.354,24, quando o débito foi quantificado na petição inicial em R$ 40.530,86. Requereu (a) a liberação da verba bloqueada; (b) a substituição do dinheiro por outros bens, indicados na Petição ID 151740868, para fins de penhora; ou a liberação do apontado excesso de constrição. Sucintamente relatados, decido. 1. As alegações vocacionadas à extinção da execução e as tocantes a excesso de execução não são, a priori e em tese, passíveis de lançamento em sede de impugnação à penhora, cujo desiderato consiste, essencialmente, em combater a constrição em si, ainda mais quando a execução já foi embargada e os argumentos içados nos embargos, dotados de ampla cognoscibilidade. Por esse motivo, não se pode apreciar tais teses defensivas na estreita via da impugnação à penhora. No particular, deve-se aguardar mesmo a resolução dos embargos, os quais já estão em fase avançada de tramitação, finalizada a etapa postulatória e realizada infrutífera sessão de conciliação entre as partes. 2. Eventual crise econômico-financeira por que passa a empresa também não inibe por si só a penhora, pois não se tem notícia de estar em curso recuperação judicial da executada, quando, legalmente, suspendem-se as execuções e medidas constritivas em seu desfavor (art. 6º, II e III, e 52, III, Lei 11.101/2005). 3. Quanto à substituição dos bens penhorados, indicados no ID 151740868 e consistentes em objetos avaliados pelo próprio executado em R$ 51.760,00 (fogão, pias e lixeiras), o exequente já pronunciou contrariamente, alegando desobediência à gradação legal e baixa liquidez das coisas (ID 153500047). Assiste razão ao exequente, porquanto o dinheiro é, realmente, prioritário na ordem de preferência de penhora, devido à sua máxima liquidez (art. 835, I, § 1º, CPC). 4. No tocante ao excesso de penhora suscitado, a própria Certidão ID 174294809 já anunciou o desbloqueio da quantia excedente. Ainda nesse particular, o exequente argumenta que o bloqueio, feito à razão de R$ 39.682,51, foi insuficiente porque, ao tempo da manifestação, o saldo atual do débito seria de R$ 49.258,80, já agregado das custas e honorários de sucumbência (ID 165746425). Sendo assim, ao CJU para certificar se já houve o desbloqueio do excedente. Após, vistas ao exequente para suas considerações, por 15 dias, quando poderá atualizar o quantum debeatur. 5. Do dispositivo: 5.1. Rejeito a impugnação retro; 5.2. Ao CJU para certificar e dar vistas ao exequente, na forma do tópico 4; e 5.3. Para todos os efeitos, o levantamento de quaisquer valores pelo exequente deverá aguardar o julgamento em definitivo dos embargos à execução associados, porque o numerário constrito é suficiente para garantir o juízo, bem como a medida blinda o executado de dano reverso. Publique-se. Brasília/DF, 31 de janeiro de 2024. * documento assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)