Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
26/08/2025, 09:03
Processo Desarquivado
25/08/2025, 04:46
Juntada de Petição de petição
24/08/2025, 10:33
Arquivado Definitivamente
18/08/2025, 08:58
Processo Desarquivado
17/08/2025, 04:43
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
16/08/2025, 20:39
Arquivado Definitivamente
19/02/2024, 16:03
Transitado em Julgado em 08/02/2024
19/02/2024, 16:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DF TERRITORIOS em 08/02/2024 23:59.
09/02/2024, 03:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO MINI-CHACARAS DO LAGO SUL em 19/12/2023 23:59.
20/12/2023, 04:16
Decorrido prazo de ASSOC DOS PROP DE LOTES DO LOTEA MINI-CHACARAS LAG SUL em 19/12/2023 23:59.
20/12/2023, 04:16
Decorrido prazo de MARCIA APARECIDA GUIMARAES em 19/12/2023 23:59.
20/12/2023, 04:16
Decorrido prazo de DARLAN RODRIGUES DOS SANTOS em 19/12/2023 23:59.
20/12/2023, 04:16
Publicado Sentença em 27/11/2023.
27/11/2023, 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
25/11/2023, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0046032-44.2003.8.07.0016.
AUTOR: ASSOC DOS PROP DE LOTES DO LOTEA MINI-CHACARAS LAG SUL
REQUERENTE: CONDOMINIO MINI-CHACARAS DO LAGO SUL
REU: MARCIA APARECIDA GUIMARAES, DARLAN RODRIGUES DOS SANTOS, JULIO CESAR PEREIRA DE PAIVA, JUNIOR CESAR PEREIRA DE PAIVA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VMADUFDF Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF Número do Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de ação de manutenção de posse, com pedido liminar, ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DE LOTES DO LOTEAMENTO MINI-CHÁCARAS DO LAGO SUL e CONDOMÍNIO MINI-CHÁCARAS DO LAGO SUL contra MARCIA APARECIDA GUIMARÃES, JULIO CESAR PEREIRA DE PAIVA, JUNIOR CESAR PEREIRA DE PAIVA e DARLAN RODRIGUES DOS SANTOS. Os autores alegam ser os legítimos possuidores de justo título e boa-fé de posse contínua, mansa e pacífica, há mais de 10 anos de uma gleba de terras de domínio particular com área de 26 hectares e 11 ares, localizada no Quinhão de Valentina Souza e Silva da antiga Fazenda Paranoá, registrada sob as matrículas n. R.56-16.262 e R.83-16.262 do Cartório de Registro de Imóveis do DF. Salientam que, em outubro de 2003, os réus derrubaram as cercas de parte do imóvel litigado e, com uso de violência, invadiram sua área. Pedem, ao final, pelo restabelecimento dos requerentes na posse da gleba esbulhada, condenando os réus ao pagamento dos danos causados pela invasão. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Em ID 14063157, os autores pediram homologação de pedido de desistência quanto aos réus Julio Cesar e Junior Cesar, o qual foi homologado pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Brasília (ID 14063200). Em contestação (ID 14063346), a ré Márcia Aparecida Guimarães alegou, preliminarmente, coisa julgada material, carência da ação e inépcia da inicial. No mérito, informou que em março de 2002 adquiriu de Paulo Afonso de Oliveira Goulart 2.6 ha do terreno localizado entre o Condomínio Lago Sul, Condomínio Mini-Chácaras Lago Sul e o Condomínio Pousada das Andorinhas. Salientou que em razão de Paulo Afonso não cumprir o acordado ajuizou ação de imissão de posse que foi julgada procedente pelo Juízo do 15ª Vara Cível de Brasília (processo n. 37147-7). Alegou que, após o trânsito julgado da sentença retromencionada, fora emitido mandado de imissão de posse em seu favor sem qualquer oposição. Asseverou que, posteriormente, arrendou a propriedade para Darlan Rodrigues dos Santos. Afirmou que não tem nada a ver com a agressão ocorrida no local e que o feito não é adequado para assuntos criminais. Ao final, a requerida intentou pelo acolhimento da preliminar e, em caso de negativa, pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. Darlan Rodrigues dos Santos apresentou contestação ao ID 14063455. Em sede de preliminares, arguiu pela inépcia da inicial e coisa julgado material. No mérito, reiterou os argumentos da peça contestatória anterior. Intentou, no fim, pelo acolhimento das preliminares e, se ultrapassadas, pela improcedência dos pedidos autorais. Em réplica, os autores refutaram as preliminares suscitas e reiteraram os argumentos arrolados na inicial (ID 14063737). Em petição de ID 14064063, os requerentes advogaram que a sentença que autorizou a imissão de posse de Marcia permitiu que construísse sem autorização administrativa. Manifestou benefício dado pelo Judiciário à ré por ela ser ex-servidora do órgão. Instados a produzirem provas, os réus Darlan e Márcia requereram a produção de prova oral (IDs 14064132 e 14064193). Por outro lado, os requerentes suplicaram pela produção de prova oral e pericial (ID 14064656). Decisão deferindo a perícia técnica (ID 14064720). Laudo pericial sob ID 14067169. Os requerentes acostaram perícia técnica produzida no processo n. 0000473-41.2005.8.07.0001, da qual se detrai que Márcia foi imitida em local diverso do debatido em juízo. Ao ID 14068101, Reinaldo Martins dos Santos informou que apresentou oposição por considerar que a área é de sua propriedade. Declinada a competência para este Juízo (ID 14068638). Instado, o Ministério Público pugnou pela suspensão do processo até o julgamento da ACP n. 0000998-54.2000.8.07.0015, a qual restou deferida ao ID 14069683. Sob ID 37784735, a ré Marcia intentou pela produção de prova oral, que fora deferida ao ID 41464201. Restou-se infrutífera a conciliação. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Registro que o feito transcorreu regularmente com estrita observância dos preceitos constitucionais do contraditório e de ampla defesa. Passo a análise das questões preliminares. Da coisa julgada material Sustentam os réus que a área litigada já foi objeto de sentença transitada em julgado do processo n. 0000473-41.2005.8.07.0001 (processo físico n. 37.147-7/2002). Nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil, denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Afigura-se como lei entre as partes, produzindo seus efeitos no mesmo processo ou em qualquer outro, vedando o reexame da questão porque já definitivamente analisada e julgada. Realmente a ré foi agraciada com sentença procedente que transitou em julgado, em relação ao seu pleito por fração de terra de 2,6 ha situada na antiga Fazenda Paranoá, entre o Condomínio Lago Sul, Condomínio Pousada das Andorinhas e Condomínio Mini Chácara Lago Sul. Sem embargo, o que está sendo debatido aqui não é sobre o direito da requerida ao terreno, mas sim se esta foi imitida erroneamente em lote diverso do pretendido naquela ação. Dessa forma, mesmo que imitida de forma irregular, seu direito ao terreno continua-se mantido, devendo ela ser remanejada para o local correto. Por todo exposto, rejeito a preliminar da coisa julgada material. Relativamente à inépcia da inicial e carência da ação, verifica-se que os argumentos utilizados pela requerida estão ligados à preliminar de coisa julgada material, a qual já foi superada. Por tal motivo, nada a dispor sobre elas. Do mérito Cinge-se a controvérsia sobre a regularidade da imissão de posse da ré Márcia no terreno pleiteado no processo físico n. 37147-7 e suas consequências. Em suma,
cuida-se de ação de manutenção de posse na qual os requerentes almejam a posse direta do imóvel na qualidade de titular do domínio. Asseveram exercer posse velha e justo título e boa-fé de um terreno de aproximadamente 26 ha localizada na antiga Fazenda Paranoá, sob matrículas n. R.56-16.262 e R.83-16.262 do Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis de Brasília. Em contrapartida, a ré Márcia defende ser proprietária de área de 2,6 ha entre o Condomínio Lago Sul, Condomínio Pousada das Andorinhas e Condomínio Mini Chácara Lago Sul. Advoga que foi imitida por determinação judicial e sua posse é justa e de boa-fé. Salienta que a parte autora não participou no processo como confrontante. Informa que arrendou a propriedade para o réu Darlan. De início, insta salientar que a área em questão se encontra em comunhão com patrimônio da Terracap ainda não demarcado, motivo pelo qual o presente decisum não poderá ser oponível à empresa estatal. Ambas as partes acostam documentos que dignificam sua posse. Os autores apresentaram escritura pública sob matrícula n. 16.262 do Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Brasília. Tal matrícula chegou a ser contestada pelo Ministério Público em Ação Civil Pública, a qual restou improcedente. Cabe ressaltar que o condomínio autor encontra-se em fase de regularização e foi formado, como muitos outros em Brasília, à margem da Lei. A ré Márcia, juntou cessão de direitos comprovando que ela adquiriu o bem de Paulo Afonso de Oliveira Goulart, assim como sentença transitada em julgada que garantiu sua imissão na posse do terreno. Para dirimir as dúvidas referentes se houve ou não esbulho praticado pela requerida Márcia, foi solicitada perícia a qual foi vinculada ao ID 14067169. Detrai-se do Laudo pericial que (ID 14067169): a) não se pode falar em posse velha do Condomínio Mini Chácaras Lago Sul, por se tratar de área em comunhão (p. 17 – 1º quesito do autor); b) o mandado de imissão de posse deveria ser cumprido entre o Condomínio Lago Sul, Condomínio Recando das Andorinhas e Condomínio Mini Chácaras Lago Sul (p. 22 – 4º quesito do autor); c) o cumprimento do mandado judicial de imissão não foi cumprido em observância ao Contrato Particular apresentado pela ré, pois foi cumprido no interior do Condomínio Mini Chácaras Lago Sul (p. 23 – quesito 5º do autor); d) ao cumprir o mandado de imissão a oficiala de justiça, Sra. Ieda Azevedo, o fez entre o Condomínio Lago Sul e Condomínio Pousada das Andorinhas, mas por algum motivo, efetivou a posse dentro da poligonal do Condomínio Mini Chácara Lago Sul (p. 26 – 7º quesito do autor); e) não existe ordem judicial derivada do processo 37.147-7 da 15ª Vara, para imitir a requerida Márcia dentro da poligonal do Condomínio Mini Chácara Lago Sul (p. 29 - 10º quesito do autor) Da análise do referido laudo pericial, verifica-se que ficaram comprovados os direitos de ambas as partes sobre as suas respectivas ações, todavia, devido a um erro, a requerida Marcia Aparecida Guimarães foi imitida em área diversa da por ela requisitada no Juízo da 15ª Vara Cível de Brasília. Dessarte, comprovados o domínio da parte autora e a posse injusta dos réus, mesmo que de boa-fé, devida é a manutenção de posse requerida. Assim, tendo a parte autora logrado êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, a procedência do pedido inicial é a medida que se impõe. Nada obstante, a procedência do direito dos requerentes não nulifica a sentença proferida no processo 37.147-7, motivo pelo qual cabe a ré buscar seus direitos e solicitar nova imissão, agora no local correto, não podendo a parte requerida ser prejudicada por razão que foge à sua alçada.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelos autores para determinar sua reintegração na área litigada e deferir sua manutenção de sua posse. Por conseguinte, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, Inciso I, do Código do Processo Civil. Devido a existência de comunhão da área com a Terracap, esta sentença é inoponível à empresa pública. Sem custas e honorários diante da boa-fé residual da parte requerida. Não havendo outros requerimentos, após trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto * sentença datada e assinada eletronicamente
24/11/2023, 00:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
23/11/2023, 19:15
Expedição de Outros documentos.
23/11/2023, 15:18
Recebidos os autos
23/11/2023, 14:25
Julgado procedente o pedido
23/11/2023, 14:25
Publicado Ata em 09/10/2023.
09/10/2023, 02:29
Juntada de Petição de petição
06/10/2023, 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
06/10/2023, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ata - Faço a juntada da ata da audiência do dia 21.09.2023, 14h nos autos do processo em epígrafe.
06/10/2023, 00:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
05/10/2023, 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
04/10/2023, 18:47
Expedição de Outros documentos.
04/10/2023, 18:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/09/2023 14:00, Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF.
04/10/2023, 18:46
Outras decisões
04/10/2023, 18:45
Juntada de mídia
02/10/2023, 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
28/09/2023, 15:38
Recebidos os autos
25/09/2023, 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
19/09/2023, 22:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
15/09/2023, 09:13
Juntada de certidão
11/08/2023, 17:00
Decorrido prazo de ASSOC DOS PROP DE LOTES DO LOTEA MINI-CHACARAS LAG SUL em 03/05/2023 23:59.
05/05/2023, 01:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO MINI-CHACARAS DO LAGO SUL em 03/05/2023 23:59.
05/05/2023, 01:42
Decorrido prazo de MARCIA APARECIDA GUIMARAES em 03/05/2023 23:59.
05/05/2023, 01:42
Decorrido prazo de JULIO CESAR PEREIRA DE PAIVA em 03/05/2023 23:59.
04/05/2023, 03:05
Decorrido prazo de JUNIOR CESAR PEREIRA DE PAIVA em 03/05/2023 23:59.
04/05/2023, 03:05
Decorrido prazo de DARLAN RODRIGUES DOS SANTOS em 03/05/2023 23:59.
04/05/2023, 01:31
Publicado Certidão em 25/04/2023.
25/04/2023, 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
24/04/2023, 00:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
20/04/2023, 20:22
Expedição de Outros documentos.
19/04/2023, 19:47
Expedição de Certidão.
19/04/2023, 19:45
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/09/2023 14:00, Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF.
19/04/2023, 19:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
01/02/2023, 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
31/01/2023, 02:41
Publicado Despacho em 31/01/2023.
31/01/2023, 02:41
Expedição de Outros documentos.
27/01/2023, 08:36
Recebidos os autos
26/01/2023, 19:17
Proferido despacho de mero expediente
26/01/2023, 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
25/01/2023, 10:25
Expedição de Certidão.
25/01/2023, 10:25
Juntada de Petição de petição
18/01/2023, 17:44
Juntada de Petição de petição
11/01/2023, 14:17
Expedição de Certidão.
07/12/2022, 19:45
Decorrido prazo de DARLAN RODRIGUES DOS SANTOS em 23/11/2022 23:59.
24/11/2022, 04:08
Decorrido prazo de JUNIOR CESAR PEREIRA DE PAIVA em 23/11/2022 23:59.
24/11/2022, 04:08
Decorrido prazo de JULIO CESAR PEREIRA DE PAIVA em 23/11/2022 23:59.
24/11/2022, 04:08
Juntada de Petição de petição
16/11/2022, 17:05
Juntada de Petição de petição
31/10/2022, 18:21
Publicado Certidão em 26/10/2022.
26/10/2022, 01:05
Publicado Certidão em 26/10/2022.
26/10/2022, 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
25/10/2022, 01:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
23/10/2022, 17:35
Expedição de Outros documentos.
21/10/2022, 14:49
Expedição de Certidão.
21/10/2022, 14:47
Decorrido prazo de ASSOC DOS PROP DE LOTES DO LOTEA MINI-CHACARAS LAG SUL em 25/04/2022 23:59:59.
26/04/2022, 02:25
Publicado Certidão em 18/04/2022.
18/04/2022, 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
13/04/2022, 00:07
Juntada de certidão
12/04/2022, 19:32
Juntada de Petição de substabelecimento
12/04/2022, 14:52
Juntada de certidão
11/04/2022, 15:22
Juntada de Petição de petição
08/04/2022, 17:12
Juntada de certidão
21/03/2022, 17:08
Apensado ao processo #Oculto#
21/03/2022, 17:05
Publicado Despacho em 21/03/2022.
21/03/2022, 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
21/03/2022, 13:03
Juntada de Petição de petição
17/03/2022, 16:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
17/03/2022, 14:56
Expedição de Outros documentos.
17/03/2022, 14:37
Recebidos os autos
16/03/2022, 21:12
Proferido despacho de mero expediente
16/03/2022, 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
15/03/2022, 18:37
Cancelada a movimentação processual
15/03/2022, 18:36
Desentranhado o documento
15/03/2022, 18:36
Recebidos os autos
15/03/2022, 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
15/03/2022, 15:04
Expedição de Certidão.
15/03/2022, 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF
15/03/2022, 14:39
Recebidos os autos do CEJUSC
15/03/2022, 14:39
Juntada de Petição de petição
15/03/2022, 00:51
Juntada de certidão
14/03/2022, 13:06
Juntada de Petição de petição
11/03/2022, 18:06
Juntada de Petição de petição
11/03/2022, 17:58
Recebidos os autos
09/03/2022, 17:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
09/03/2022, 17:33
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/01/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
17/02/2022, 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
21/01/2022, 07:24
Publicado Decisão em 21/01/2022.
21/01/2022, 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
21/01/2022, 07:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
19/01/2022, 15:11
Expedição de Outros documentos.
19/01/2022, 13:24
Decisão interlocutória - recebido
18/01/2022, 20:51
Recebidos os autos
18/01/2022, 20:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
18/01/2022, 15:44
Juntada de certidão
18/01/2022, 15:44
Juntada de Petição de petição
18/01/2022, 15:20
Decorrido prazo de ASSOC DOS PROP DE LOTES DO LOTEA MINI-CHACARAS LAG SUL em 10/11/2021 23:59:59.
11/11/2021, 00:30
Decorrido prazo de DARLAN RODRIGUES DOS SANTOS em 10/11/2021 23:59:59.
11/11/2021, 00:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO MINI-CHACARAS DO LAGO SUL em 10/11/2021 23:59:59.
11/11/2021, 00:30
Decorrido prazo de MARCIA APARECIDA GUIMARAES em 10/11/2021 23:59:59.
11/11/2021, 00:30
Publicado Certidão em 09/11/2021.
10/11/2021, 02:24
Publicado Certidão em 09/11/2021.
10/11/2021, 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
08/11/2021, 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
08/11/2021, 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
08/11/2021, 00:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
05/11/2021, 07:54
Expedição de Outros documentos.
04/11/2021, 19:28
Publicado Decisão em 03/11/2021.
03/11/2021, 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
29/10/2021, 00:10
Expedição de Outros documentos.
27/10/2021, 16:38
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF - (outros motivos)
20/10/2021, 16:06
Juntada de certidão
20/10/2021, 16:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/01/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
20/10/2021, 16:05
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2021 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
20/10/2021, 16:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2021 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
20/10/2021, 16:01
Remetidos os Autos da(o) Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
19/10/2021, 14:27
Recebidos os autos
19/10/2021, 12:15
Decisão interlocutória - recebido
19/10/2021, 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
19/10/2021, 11:48
Desapensado do processo #Oculto#
19/04/2021, 17:09
Decorrido prazo de DARLAN RODRIGUES DOS SANTOS em 12/05/2020 23:59:59.
13/05/2020, 02:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO MINI-CHACARAS DO LAGO SUL em 12/05/2020 23:59:59.
13/05/2020, 02:24
Decorrido prazo de MARCIA APARECIDA GUIMARAES em 12/05/2020 23:59:59.
13/05/2020, 02:24
Decorrido prazo de JUNIOR CESAR PEREIRA DE PAIVA em 12/05/2020 23:59:59.
13/05/2020, 02:24
Decorrido prazo de ASSOC DOS PROP DE LOTES DO LOTEA MINI-CHACARAS LAG SUL em 12/05/2020 23:59:59.
13/05/2020, 02:24
Decorrido prazo de JULIO CESAR PEREIRA DE PAIVA em 12/05/2020 23:59:59.
13/05/2020, 02:24
Publicado Certidão em 04/05/2020.
04/05/2020, 03:17
Publicado Certidão em 04/05/2020.
04/05/2020, 03:17
Publicado Certidão em 04/05/2020.
04/05/2020, 03:17
Publicado Certidão em 04/05/2020.
04/05/2020, 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
28/04/2020, 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
28/04/2020, 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
28/04/2020, 03:14
Audiência Instrução e Julgamento cancelada - 08/05/2020 14:00
24/04/2020, 17:11
Expedição de Certidão.
24/04/2020, 17:07
Juntada de certidão
14/02/2020, 14:43
Juntada de Petição de petição
13/02/2020, 11:32
Audiência instrução e julgamento designada - 08/05/2020 14:00
11/12/2019, 03:08
Expedição de Certidão.
04/09/2019, 18:04
Juntada de certidão
04/09/2019, 18:04
Decorrido prazo de DARLAN RODRIGUES DOS SANTOS em 30/08/2019 23:59:59.
31/08/2019, 07:06
Juntada de Petição de petição
29/08/2019, 19:17
Juntada de Petição de petição
29/08/2019, 16:52
Publicado Decisão em 08/08/2019.
08/08/2019, 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
08/08/2019, 08:30
Recebidos os autos
05/08/2019, 14:04
Decisão interlocutória - deferimento
05/08/2019, 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
02/08/2019, 16:24
Expedição de Certidão.
02/08/2019, 16:24
Juntada de certidão
02/08/2019, 16:24
Decorrido prazo de DARLAN RODRIGUES DOS SANTOS em 26/06/2019 23:59:59.
27/06/2019, 22:40
Decorrido prazo de ASSOC DOS PROP DE LOTES DO LOTEA MINI-CHACARAS LAG SUL em 26/06/2019 23:59:59.
27/06/2019, 22:40
Juntada de Petição de especificação de provas
21/06/2019, 23:17
Publicado Decisão em 14/06/2019.
15/06/2019, 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
15/06/2019, 09:09
Recebidos os autos
11/06/2019, 18:52
Decisão interlocutória - deferimento em parte
11/06/2019, 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
06/06/2019, 13:40
Expedição de Certidão.
06/06/2019, 13:40
Juntada de certidão
06/06/2019, 13:40
Decorrido prazo de DARLAN RODRIGUES DOS SANTOS em 03/06/2019 23:59:59.
04/06/2019, 20:57
Juntada de Petição de petição
03/06/2019, 20:58
Juntada de Petição de petição
03/06/2019, 16:40
Publicado Despacho em 27/05/2019.
27/05/2019, 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
24/05/2019, 10:25
Recebidos os autos
21/05/2019, 15:19
Proferido despacho de mero expediente
21/05/2019, 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
16/05/2019, 17:17
Juntada de Petição de petição
16/05/2019, 14:53
Decorrido prazo de ASSOC DOS PROP DE LOTES DO LOTEA MINI-CHACARAS LAG SUL em 09/05/2019 23:59:59.
10/05/2019, 14:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO MINI-CHACARAS DO LAGO SUL em 09/05/2019 23:59:59.
10/05/2019, 14:09
Juntada de certidão
24/04/2019, 23:33
Juntada de Petição de petição
16/04/2019, 12:30
Publicado Despacho em 12/04/2019.
12/04/2019, 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
12/04/2019, 07:04
Recebidos os autos
09/04/2019, 18:11
Proferido despacho de mero expediente
09/04/2019, 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
04/04/2019, 09:55
Expedição de Certidão.
04/04/2019, 09:55
Juntada de certidão
04/04/2019, 09:55
Juntada de Petição de petição
01/04/2019, 16:32
Juntada de certidão
26/07/2018, 18:43
Proferido despacho de mero expediente
25/07/2018, 15:27
Recebidos os autos
25/07/2018, 15:27
Juntada de Petição de petição
25/07/2018, 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
25/07/2018, 12:12
Juntada de Petição de petição
24/07/2018, 19:13
Juntada de certidão
05/07/2018, 13:03
Juntada de certidão
12/06/2018, 13:48
Decorrido prazo de DARLAN RODRIGUES DOS SANTOS em 09/04/2018 23:59:59.
10/04/2018, 07:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO MINI-CHACARAS DO LAGO SUL em 09/04/2018 23:59:59.
10/04/2018, 07:15
Decorrido prazo de MARCIA APARECIDA GUIMARAES em 09/04/2018 23:59:59.
10/04/2018, 06:47
Decorrido prazo de ASSOC DOS PROP DE LOTES DO LOTEA MINI-CHACARAS LAG SUL em 09/04/2018 23:59:59.
10/04/2018, 06:47
Publicado Despacho em 14/03/2018.
14/03/2018, 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
13/03/2018, 05:04
Apensado ao processo 0049492-29.2009.8.07.0016
06/03/2018, 17:10
Apensado ao processo 0060489-42.2007.8.07.0016
06/03/2018, 17:07
Apensado ao processo 0040701-47.2004.8.07.0016
06/03/2018, 17:06
Proferido despacho de mero expediente
02/03/2018, 15:54
Recebidos os autos
02/03/2018, 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS