Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701401-59.2021.8.07.0010.
EXEQUENTE: L. R. D. J. P. REPRESENTANTE LEGAL: NELISSA GOMES RODRIGUES DE JESUS PEREIRA
EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DECISÃO Em manifestação retro, o Ministério Público oficiou pela remessa dos autos ao Juízo competente da Comarca de Canoas/RS. De fato, o art. 147, I, do ECA prevê que a competência será determinada pelo domicílio dos pais ou responsável, sendo possível a sua alteração durante o curso do processo de conhecimento ou de execução, fenômeno nomeado pela doutrina como competência itinerante. Esta é a posição deste E. Tribunal: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS E GUARDA DE MENOR. ART. 147, INCISO I, DO ECA. ENUNCIADO Nº 383, DA SÚMULA DO STJ. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. PREFERÊNCIA PELA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO DOMÍCILIO DAQUELE QUE POSSUI A GUARDA DO MENOR. 1. A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça está firmada no sentido de que a competência para o processamento e julgamento das causas referentes à infância e juventude é determinada, via de regra, pelo domicílio dos pais ou responsável, a teor do art. 147, inciso I, do ECA, e referida competência é absoluta. Ademais, segundo o Enunciado nº 383, da Súmula do STJ, "a competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda". 2. A demanda em que se discute a guarda deve se processar no local do domicílio do detentor da guarda do menor, em observância aos princípios do juiz imediato e do melhor interesse da criança. 3. Declarado competente o juízo suscitado, da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante. (Acórdão 1821798, 07385323020238070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 26/2/2024, publicado no DJE: 12/3/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Considerando o caráter absoluto deste critério de fixação, conforme precedente supracitado, determino, de ofício, sejam estes autos remetidos à vara competente da Comarca de Canoas/RS, com as homenagens deste Juízo e com as cautelas de praxe. Cumpra-se urgentemente. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)